Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO SATIRO JANUARIO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a possibilidade de modulação da repetição do indébito, compensação de valores e alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 4. A apresentação de instrumento contratual contendo apenas a impressão digital da contratante, sem as formalidades legais exigidas, impede a verificação segura da manifestação de vontade e compromete a validade do negócio jurídico. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expressa na Súmula nº 30, estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta do consumidor. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar instrumento contratual desprovido das formalidades indispensáveis. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente ou inválido, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral presumido, por violarem a dignidade do consumidor e atingirem verba de natureza alimentar. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo da instituição financeira, bastando a cobrança indevida não justificada por erro escusável, hipótese não configurada quando inexistente contrato válido. 10. A modulação temporal discutida nos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS não se aplica à hipótese em que se reconhece a irregularidade da contratação e a consequente cobrança indevida. 11. A sentença já determinou a compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora, inexistindo omissão a ser corrigida. 12. Em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 54 do STJ. 13. A mera reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou ilegalidade, não justifica a reforma do decisum, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ou inválido configuram dano moral presumido. 3. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida não decorre de erro escusável. 4. Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: RENATO SATIRO JANUARIO - PI4372-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800619-82.2022.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800619-82.2022.8.18.0054 Origem:
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800619-82.2022.8.18.0054, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID.28333974). Na decisão agravada, consignou-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas para contratação realizada por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, circunstância que conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual foi mantida a sentença de procedência dos pedidos autorais. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido firmado mediante aposição de impressão digital da autora e na presença de testemunhas e pessoa de sua confiança, o que, a seu ver, supriria a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a jurisprudência admitiria a relativização das formalidades legais quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade do contratante, citando precedentes de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. Defende, igualmente, a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a simples anulação do contrato não seria suficiente para gerar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando não demonstrada repercussão concreta na esfera psíquica da parte autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização. Aduz, também, que a restituição dos valores não poderia ocorrer em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, postulando, ao menos, a restituição simples ou a aplicação da modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS. Por fim, sustenta a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da autora e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática. (ID.29909890) A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a qual dispõe que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta de titularidade do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira apresentou instrumento contratual que contém apenas a impressão digital da autora, sem a observância das formalidades legalmente exigidas para contratação por pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo devidamente subscrita por duas testemunhas. Tal irregularidade compromete a validade do negócio jurídico, pois impede a aferição segura da manifestação de vontade da contratante, cuja hipervulnerabilidade demanda proteção reforçada do ordenamento jurídico. Não procede a alegação do agravante de que seria possível relativizar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil com base na presença de familiar ou pessoa de confiança no momento da contratação. A norma legal possui natureza protetiva e busca justamente assegurar que o analfabeto compreenda o conteúdo do instrumento contratual, não sendo possível substituir o requisito da assinatura a rogo por presunções subjetivas acerca da ciência do contratante. Além disso, a tese de relativização formal defendida pelo agravante mostra-se incompatível com o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 30, a qual possui força persuasiva qualificada e foi corretamente aplicada na decisão monocrática. Assim, não há falar em violação ao art. 595 do Código Civil ou em inadequada interpretação da jurisprudência. Também não prospera a alegação de que a ausência de impugnação específica da impressão digital ou dos documentos apresentados afastaria a nulidade do contrato. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, justamente porque o instrumento contratual apresentado carece das formalidades indispensáveis para sua validade. No que concerne ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato inexistente ou inválido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação extrapatrimonial. No presente caso, os descontos foram realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a lesão suportada pela parte autora e evidencia a falha na prestação do serviço bancário. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, decorrente da própria ilicitude da conduta, não sendo necessária a comprovação de prejuízo psicológico específico. Ademais, o valor fixado a título de indenização, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se absolutamente compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou desproporção que justifique a sua redução. No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, também não procede a insurgência recursal. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de dolo da instituição financeira, bastando a demonstração de cobrança indevida não justificada por erro escusável. No caso dos autos, a inexistência de contrato válido evidencia a falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Igualmente improcede o pedido de modulação temporal da restituição do indébito, porquanto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não tem o alcance pretendido pelo agravante no contexto específico da presente demanda, em que restou demonstrada a irregularidade da contratação e a consequente cobrança indevida. Quanto ao pedido de compensação dos valores creditados em conta da autora, verifica-se que a própria sentença já determinou a compensação da quantia eventualmente disponibilizada à parte autora com os valores da condenação, razão pela qual inexiste qualquer omissão ou necessidade de reforma nesse ponto. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pacífica entende que, em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, a responsabilidade civil possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, tal como corretamente consignado na decisão agravada. Diante desse contexto, verifica-se que o agravante limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum recorrido. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito e compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 29/04/2026