Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JUDITE ALVINO BASTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801371-34.2024.8.18.0038 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo Interno interposto por JUDITE ALVINO BASTOS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Desse modo, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu. Ademais, a Apelante alega que apresentou documentos quando intimada para tanto, no entanto, consoante se extrai dos autos, a Recorrente não apresentou nenhum documento no prazo de 15 dias concedidos pelo juízo a quo. Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: i) a exordial já foi instruída pelos extratos de empréstimos consignado, os quais já são suficientes para fins de comprovação dos descontos indevidos, e mesmo assim, o juízo de piso incontinentemente proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial; ii) inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, ante a prescindibilidade do esgotamento da via administrativa para que o interessado possa buscar o seu direito, socorrendo-se diretamente da Justiça, razão pela qual indubitável é o interesse processual da parte autora e, por corolário, o desacerto da decisão; e iii) que o indeferimento da inicial configura excesso de formalismo, ferindo o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional efetiva, principalmente quando demonstrado que os vícios apontados não acarretaram prejuízo à defesa da parte adversa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Ausente as contrarrazões. É o relatório. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. Conforme relatado, a controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Nesse sentido, razão assiste à parte apelante. Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem baseia-se em considerações genéricas sobre o crescente número de demandas envolvendo instituições financeiras, com fundamentação voltada à suposta litigância predatória de modo abstrato, sem qualquer análise individualizada da demanda específica. A decisão limita-se a descrever o cenário geral da comarca e a invocar documentos de caráter institucional, como notas técnicas e ofícios do CIJEPI, sem demonstrar concretamente que a parte autora atua de forma abusiva ou fraudulenta no exercício do direito de ação. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. A sentença não atende aos requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC, ao não enfrentar os elementos do caso concreto, tampouco indicar de que forma a autora teria agido de modo abusivo ou artificial. Tal omissão viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como compromete a própria regularidade do processo judicial. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, então, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Desse modo, entendo que por exercer o juízo de retratação, autorizado em sede de Agravo Interno pelo previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, para que seja conferido, na verdade, provimento monocrático ao recurso originário de Apelação, haja vista que a conduta do magistrado de origem, na verdade, violou a primeira parte da Súmula 33 do TJPI. À visto disso, convicto nas razões expostas, exerço juízo de retratação sobre a decisão recorrida, para conceder provimento monocrático ao recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V, “a”, declarando a nulidade da sentença de origem, bem como determinando retornando os autos para retomada do processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR