Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800434-95.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800434-95.2022.8.18.0037). Há informação da Corregedoria (ID 27574252) sobre o óbito do apelante - ANTÔNIO FRANCISCO BARBOSA - em 25/12/2023, após a interposição da sua apelação. O herdeiro SEBASTIÃO NELSON BARBOSA RIBEIRO (FILHO), na petição ID 27085388, requisitou HABILITAÇÃO nos autos. Intimado para se pronunciar sobre o pedido (ID. 23417716), a instituição financeira apelada informou que não se opõe ao pedido de habilitação. É o relatório. II. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observa-se que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato esse que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de SEBASTIÃO NELSON BARBOSA RIBEIRO (ID. 27085388), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, o deferimento da habilitação requerida é a medida que se impõe. III. DECIDO Defiro o pedido de habilitação pleiteado pelo herdeira do apelante, para que conste SEBASTIÃO NELSON BARBOSA RIBEIR como sucessor de ANTONIO FRANCISCO BARBOSA no processo em apreço. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator