Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA FILHO
AGRAVADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DANO MORAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento, abusividade na taxa de juros remuneratórios e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para instrução probatória e posterior procedência dos pedidos revisionais e indenizatórios. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do julgamento antecipado da lide e dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato caracteriza abusividade; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a causa comporta julgamento antecipado por estar devidamente instruída com prova documental. 4. A taxa de juros contratada (8,91% a.m.) apresenta pequena divergência em relação à média de mercado (8,74% a.m.), insuficiente para caracterizar abusividade segundo o entendimento do STJ, que exige descompasso superior a 50% da taxa média divulgada pelo Banco Central para incidência de revisão judicial. 5. A inexistência de ilegalidade ou irregularidade na conduta da instituição financeira, bem como a validade da relação contratual, afastam a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado de que o mero inadimplemento ou negativação regular não gera indenização por danos extrapatrimoniais. 6. O agravo interno apenas reitera argumentos já enfrentados na apelação, sem impugnar de forma efetiva os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai a incidência do art. 932, III e IV, do CPC, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando a matéria for de direito ou estiver suficientemente provada por documentos. 2. Não se caracteriza como abusiva a taxa de juros que diverge da média de mercado em percentual inferior a 50%, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A cobrança regular de encargos contratuais e a existência de dívida válida não geram, por si sós, dano moral indenizável. 4. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800959-25.2023.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA FILHO
AGRAVADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a)
AGRAVADO: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO - PI3883-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800959-25.2023.8.18.0140
Cuida-se de agravo interno interposto por João Carlos da Silva Filho contra a decisão monocrática proferida por este Relator, a qual conheceu da apelação cível, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais proposta em face de Credi-Shop S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de considerar a imprescindibilidade da audiência de instrução e julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa. Alega que tal audiência permitiria a elucidação de questões técnicas sobre a composição do débito, notadamente a forma de cálculo dos juros e encargos aplicados. Sustenta, ainda, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, apontando que o percentual contratado ultrapassaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução probatória, além do reconhecimento da abusividade contratual e da procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, defendendo a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide, bem como a regularidade dos encargos financeiros contratados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada enfrentou com exatidão e clareza todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de abusividade na taxa de juros e à inexistência de cerceamento de defesa que pudesse justificar a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. 1. Do alegado cerceamento de defesa No tocante à alegação de cerceamento de defesa por ausência de realização de audiência de instrução, impende registrar que não há direito absoluto à produção de provas ou à realização de audiência, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, conforme o art. 370 do CPC. No caso dos autos, a matéria é eminentemente de direito, estando o feito instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, notadamente os extratos contratuais, planilha da evolução da dívida e as condições gerais do contrato, que evidenciam a regularidade dos encargos aplicados. A decisão agravada, nesse aspecto, alinhou-se à jurisprudência dominante, a exemplo do julgado a seguir transcrito: “É firme o entendimento desta Corte de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito estiver devidamente instruído e a matéria for de direito, ou de fato já provado documentalmente.” (STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020) Assim, não há nulidade processual, tampouco violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 2. Da suposta abusividade da taxa de juros Quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, também não assiste razão ao agravante. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 24 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).” (Súmula 596/STF) Portanto, a análise da abusividade deve se restringir à verificação de eventual descompasso relevante com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nos autos, ids. nºs 22620993, 22620994, 22620995, 22620996, 22620997, 22620998, 22620999 e 22621000, constata-se que a taxa contratada é de 9,91% ao mês, divergindo em pequena margem da média de mercado à época, que era de 8,74% ao mês. Assim, inexistindo discrepância significativa, não há que se falar em revisão judicial da taxa pactuada. “O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.” (STJ, AgInt no AREsp 2608935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/11/2024) Não há, nos autos, demonstração concreta de que os encargos aplicados ultrapassaram esse limite, tampouco foi produzida prova técnica que infirmasse os dados constantes nos extratos e planilhas juntadas pela própria instituição financeira. 3. Da inexistência de dano moral A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve igualmente ser mantida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples existência de débito, cobrança de encargos contratuais ou negativação do nome do consumidor, quando decorrente de relação jurídica válida, não gera dano moral indenizável. Inexistente qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta da parte agravada, inexiste fundamento para a reparação postulada. 4. Da manutenção da decisão agravada Por fim, merece integral prestígio a decisão monocrática, que, à luz dos elementos dos autos, da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, decidiu com fundamentação suficiente e adequada todos os pontos suscitados. O agravante apenas reedita os argumentos já ventilados na apelação, sem trazer qualquer elemento novo ou dado objetivo capaz de infirmar os fundamentos adotados. O recurso, portanto, carece de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina, 22/08/2025