Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804580-28.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA MARTINS DA COSTA em face da instituição financeira BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos que não contraiu. Requereu a exclusão dos descontos no contracheque e em seu benefício de aposentadoria e no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos. Reconhecida a conexão com outras ações, o processo foi suspenso (ID nº 53281481). Suspensão revogada na decisão de ID nº 61086499. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 71813078), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela total improcedência. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Juntou proposta de adesão, procurações públicas e documentos pessoais da representante legal da demandante. Em réplica, a requerente rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID nº 77024213). É o relatório. Decido. In casu, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No presente caso, entendo que assiste razão ao requerido. Compulsando os autos, especialmente o extrato de empréstimos consignados apresentados no ID nº 47162003, pág. 13, é possível observar que o suposto empréstimo fraudulento foi realizado perante a instituição financeira diversa (Banco Bradesco), havendo, portanto, a ilegitimidade passiva do banco BANCO PAN S.A. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A ilegitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação. Considerando que a instituição financeira não integrou a relação jurídica de direito material estabelecida entre a compradora dos produtos e a empresa vendedora, bem como a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano verificado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. (TJ-MG - AC: 50155853720198130702, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍGENA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA – CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública, não se opera a preclusão, sobretudo a pro judicato, podendo ser examinada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Constatado nos autos que o instrumento objeto dos autos foi celebrado com instituição financeira diversa, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, que indevidamente figura no polo passivo da presente demanda. (TJ-MS - AC: 08013978020168120005 MS 0801397-80.2016.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO