Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIELMA MARREIROS DA CRUZ, SANDISLENE SANTINA DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Elielma Marreiros da Cruz e Sandislene Santina de Carvalho ajuizou ação de nomeação cumulado com tutela de evidência de forma liminar em face do Município de Campinas do Piauí. Narrou as requerentes que encontra-se na colocação 4º e 5º, para o cargo classe “a” na condição de classificada, na forma do edital de concurso público n. 003/2015. Acrescentaram que após realizar todos os requisitos exigidos pelo concurso público, a parte ficou classificada, e que após a publicação do resultado, o gestor municipal não realizou a investidura da requerente. Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada sua nomeação no cargo público de professora classe “A”. Requereu, ainda, a concessão de tutela cautelar para que o Município apresente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a folha de pagamento, com a discriminação das funções e respectivas remunerações, bem como para que sejam afastados os servidores terceirizados eventualmente contratados de forma irregular. Subsidiariamente, pugnaram pela reserva de vaga em seu favor até o trânsito em julgado da demanda, com a consequente suspensão de eventual processo seletivo para o referido cargo. No mérito, requereram a confirmação das tutelas provisórias e o reconhecimento de seu direito à nomeação, posse e exercício no cargo de professora classe “A”. Postularam, ainda, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às remunerações que teria percebido durante o período em que deveria ter sido nomeada, sob o argumento de que houve conduta ilícita dolosa da Administração ao deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do prazo de vigência do concurso. Por fim, postularam, caso necessário, que o Município apresentasse informações detalhadas acerca dos cargos de professora classe “A”, incluindo quantitativo, funções, remuneração, folhas de pagamento e balanços orçamentários referentes aos anos de 2014 a 2017. Juntaram os documentos de ID n. 3143476 e seguintes. Regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação. Realizada audiência de instrução no dia 13/05/2025, conforme ID n. 75670676. As autoras juntaram aos autos termos de Posse e demais documentos comprobatórios. (ID n. 75700830). Intimadas para apresentar alegações finais, as partes deixaram transcorrer os prazos sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se houve preterição ilegal da autora no concurso público e se dela decorre direito à nomeação retroativa e indenização por danos materiais ou morais. Da inexistência de preterição ilegal É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, desde que demonstrada a existência de vaga e a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. No caso concreto, contudo, não restou comprovada preterição ilegal. A existência de contratações temporárias, por si só, não comprova preterição, sobretudo quando não demonstrada a identidade funcional, a permanência irregular ou a ocupação indevida de vaga efetiva destinada à autora. Assim, ausente prova robusta de conduta ilícita da Administração Pública, não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de apresentação de documentos e afastamento de servidores terceirizados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800879-76.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
trata-se de providências que dependem de demonstração mínima de irregularidade, o que igualmente não se verifica no caso concreto. Ao contrário dos documentos acostados aos autos inclusive pela próprias requerentes, verifica-se que as autoras foram formalmente nomeadas por meio de portaria administrativa, tomou posse no cargo público e encontra-se em efetivo exercício, percebendo regularmente sua remuneração. Do afastamento de indenizações As autoras pleiteiam, ainda, o pagamento de salários retroativos e indenizações por suposta demora na nomeação. No que se refere à tese de indenização fundada na chamada “arbitrariedade flagrante” da Administração Pública, igualmente não assiste razão. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a possibilidade de indenização quando a demora na nomeação decorrer de conduta manifestamente arbitrária, ilegal ou de má-fé por parte da Administração. Nesses casos, exige-se prova robusta de situações como preterição por contratações ilegais, desrespeito à ordem de classificação ou outras condutas que evidenciem violação direta às regras do certame. Todavia, no caso concreto, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais. A parte autora não comprovou a existência de contratações irregulares para o mesmo cargo em prejuízo de sua classificação, tampouco demonstrou quebra da ordem classificatória ou qualquer ato administrativo revestido de ilegalidade manifesta. Assim, ausente demonstração de conduta ilícita, arbitrária ou de má-fé por parte da Administração Pública, não se configura a exceção admitida pela jurisprudência, permanecendo inaplicável a pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes