Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802814-03.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSE MONTEIRO DE SOUZA contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O demandado, espontaneamente, contestou os pedidos (ID nº72141978), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos.. Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial (ID nº 77249929). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve contratação do cartão de crédito, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo, de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 16465221, no valor de R$ 1.323,00, a ser pago em parcelas de R$ 52,25. De início, cumpre destacar que, embora a reserva de margem consignável (RMC) conste nos sistemas como ativa em nome do autor, é pacífico no âmbito da jurisprudência que a rubrica 'Reserva de Margem Consignável (RMC)' não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. RESPONSABILIDADE. CEF. NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. A princípio, cumpre registrar que não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento quando houver autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. 2. A rubrica "Reserva de Margem Consignável" (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Por sua vez, a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável. 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, o que não ocorreu no caso concreto. É dizer, o simples recebimento do benefício junto à CEF não permite, por si só, concluir que se trata de empréstimo solicitado pela aludida instituição financeira, uma vez que os empréstimos consignados sobre benefício previdenciário são solicitados diretamente ao INSS. 4. Hipótese que não há comprovação de contratos ativos celebrados entre as partes, tampouco cartão de crédito consignado, mas tão somente existência de conta corrente para crédito de benefício previdenciário. 5. Negado provimento à apelação. (TRF-4 - AC: 50064958220224047104 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/05/2023, 4ª Turma) Portanto, a mera existência da RMC não configura desconto efetivo, tampouco lesão patrimonial. Importante destacar que, nos documentos de ID nº 64208179 – fl. 07, verifica-se apenas a existência de reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 16465221, conforme ID nº 72141984, o qual é objeto da presente demanda. Tal rubrica, por sua natureza, não representa desconto no benefício previdenciário, mas tão somente uma autorização prévia de limite para eventual uso futuro, normalmente associado a cartão de crédito consignado, conforme faturas IDnº72141985. Dessa forma, não há qualquer prova de que o contrato impugnado tenha gerado prejuízo financeiro ao autor. A ausência de desconto impede a configuração de dano material e, por consequência, também afasta o dever de reparação por dano moral, haja vista inexistência de conduta lesiva atribuível ao réu. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO REQUERIDO, COM A DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CABIMENTO - Não tendo sofrido o autor qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do autor, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença alterada, com o desprovimento integral dos pedidos deduzidos na inicial da ação, restando prejudicada, por via de consequência, a pretensão do autor de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau de jurisdição. Recurso do banco requerido provido, julgando-se prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10010140420208260486 SP 1001014-04.2020.8.26.0486, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) Portanto, estando demonstrado que não houve desconto no benefício da parte autora, não se mostra possível a responsabilização civil do requerido. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda. Observe-se a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO