Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BERNARDO BRITO CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BERNARDO BRITO CUNHA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800595-53.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800595-53.2023.8.18.0140, que julgou parcialmente provido o recurso do ente bancário apenas para adequar a forma de repetição do indébito, mantendo, no restante, a sentença, e negou provimento ao apelo do autor. Nas razões recursais (ID 27250666), a instituição financeira sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da validade da contratação do cartão de crédito consignado e aponta contradição pelo reconhecimento do contrato mas desconsideração da regularidade do TED juntado aos autos. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Nas contrarrazões aos embargos (ID 27646907), nas quais pugna pelo seu desprovimento, ao argumento de que inexistem omissão, contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrente pretende, em verdade, rediscutir matéria. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Preliminarmente, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado. No caso dos autos, o contrato objeto da demanda ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda em janeiro de 2023, de modo que verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado ao enfrentar a controvérsia, delimitando, de forma expressa, os motivos que conduziram à conclusão adotada. Consta, de maneira objetiva (ID 26022633), que: No caso em análise, extrai-se que no contrato objeto da demanda, apresentado pela instituição financeira, consta não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO” (Num.22564812), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. Por outro lado, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado qualquer valor na conta-corrente da parte requerente ou mesmo disponibilizado tal valor, isso porque o documento de Num. 22564865, não possui a devida autenticação. Dessa forma, o julgado enfrentou diretamente a alegação de validade da contratação e afastou a sua eficácia não pela inexistência formal do instrumento, mas pela ausência de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se observa é a mera irresignação da parte embargante com a conclusão adotada, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento firmado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. É como decido. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator