Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
APELADO: TELMA MENEZES PORCIUNCULA, IRENILDE DE SOUSA FREIRE, EDILBERTO DE SOUSA FREIRE Advogado do(a)
APELADO: JOSE HONORIO GRANJA NETO - PI15926-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0821798-13.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra sentença (Id. 10323727) proferida pelo d. juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (0821798-13.2019.8.18.0140) que, confirmando a tutela antecipada anteriormente, julgou procedente a demanda No acórdão recorrido (ID 7332287), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Contra o referido acórdão foi interposto Recurso Especial (ID 17682070), remetido à Vice-Presidência deste Tribunal. No juízo de admissibilidade (ID 21169034), a Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a sua devolução a este Tribunal, a fim de que se manifeste sobre as questões fático-probatórias necessárias à resolução da demanda (ID 25277212). Em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, DETERMINO a intimação do autor e, sucessivamente, do réu, pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre as questões apontadas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Passado o prazo para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Sendo assim, DETERMINO a intimação do réu (POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS), pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre as questões apontadas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator