Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática (id. 28461525) proferida nos autos da Apelação Civil nº 0800416-97.2020.8.18.0052,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o agravado, EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática (id. 28461525) proferida nos autos da Apelação Civil nº 0800416-97.2020.8.18.0052,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o agravado, EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática (id. 28461525) proferida nos autos da Apelação Civil nº 0800416-97.2020.8.18.0052,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o agravado, EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática (id. 28461525) proferida nos autos da Apelação Civil nº 0800416-97.2020.8.18.0052,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o agravado, EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 14:30
Mero expediente
18/12/2025, 21:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:21
Evolução da Classe Processual
17/10/2025, 12:21
Documento
08/10/2025, 16:31
Documento
19/09/2025, 15:57
Documento
19/09/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800416-97.2020.8.18.0052), ajuizada em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID. 22904679), o d. Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 22904681), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse do valor supostamente contratado, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 22904684), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 22904627), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 22904628). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, visto que os descontos iniciaram em 28/06/2017 e foram finalizados em 08/06/2023. ( ID. 22904507). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, impõe-se a reforma da sentença no tocante à repetição do indébito, bem como quanto à aplicação dos danos morais. Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, destaca-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução do que foi descontado dos proventos do apelante, realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Afasto a multa por litigância de má-fé. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:59
Provimento
07/08/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
26/04/2025, 03:04
Documento
08/04/2025, 15:01
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:30
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800416-97.2020.8.18.0052 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800416-97.2020.8.18.0052 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 16:05
Com efeito suspensivo
13/03/2025, 22:49
Recebimento
11/02/2025, 08:32
Conclusão
11/02/2025, 08:32
Distribuição (sorteio)
11/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Nome: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 25 de dezembro, 253, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autor que é analfabeto e que estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo irregular nulo por não ter a forma prescrita em lei, nos seguintes termos: Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário. Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados. O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença. Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil. Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos dela Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Nesse sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Julgado em 08/02/2022). No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas - Num. 36777844, bem como a disponibilidade financeira ID NUM 36777848. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. O analfabeto não é interditado por essa condição, ele pode realizar contratos, e como tal, é sujeito de deveres, podengo haver descontos bancários em seus rendimentos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 1527316 / DF Ministro RAUL ARAÚJO T4 - QUARTA TURMA DJe 13/02/2020 Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo em questão, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno ainda em litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061515155902100000009741744 ANULATÓRIA OLÉ Petição 20061515155911200000009741745 PROCURAÇÃO E DOCS Procuração 20061515155926200000009741747 EXTRATO olé DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20061515155966700000009741748 Certidão Certidão 20061515311165900000009742114 Despacho Despacho 20081817473029600000010561066 Intimação Intimação 20081817473029600000010561066 Petição Petição 20090211550327700000011061680 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO EUGENIO Petição 20090211550336500000011061681 Certidão Certidão 20090212011162000000011062166 Certidão Certidão 20090212013130000000011062172 Certidão Certidão 20100611262918200000011684926 Decisão Decisão 21051312001083100000011814933 Intimação Intimação 21061108171531400000016490034 Intimação Intimação 21061108171547100000016490035 Petição Petição 21062816265684800000016892028 Certidão Certidão 21081211574335000000018052673 Certidão Certidão 22040615272941500000024559482 Despacho Despacho 22041113363937000000024625045 Citação Citação 22041113363937000000024625045 Certidão Certidão 22092709433951500000030476667 Despacho Despacho 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Manifestação Manifestação 23020817430405900000034597343 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020909483777000000034615399 1. Manifestação -EUGENIO PEREIRA DA SILVA MANIFESTAÇÃO 23020909483791200000034615404 2. Contrato 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483803900000034615405 3. Ted 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483823100000034615406 Incorporação Olé ao Santander Procuração 23020909483837900000034615407 Documentos de Representaçao - Banco Ole Procuração 23020909483858400000034615411 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 23020909483877900000034615413 Manifestação Manifestação 23020919283914400000034657943 Decisão Decisão 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23081716291389800000042517663 EUGENIO PEREIRA DA SILVA - Petição extrato Petição 23081716291397400000042517669 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23090414241663900000043299319 Petição Petição 23090414342178300000043300887 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091221220360900000043635788 Sistema Sistema 24020714152302100000049380964 Substabelecimento Substabelecimento 24060609165035000000054817550 SUBSTABELECIMENTO- PEDRO HIDASI Documentos 24060609165054400000054817555 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Petição Petição 24062816272179000000055921503 Diligência Diligência 24071014495492100000056450127 Ciente da parte - Eugênio Diligência 24071014495613800000056450128 Petição Petição 24091114183594200000059371869 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24091114183648200000059371870 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091114183674000000059371872 Substabelecimento Substabelecimento 24091115444954200000059378447 Documentos Documentos 24091207354628500000059395015 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091207354659400000059395016 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091609324258300000059503261 Intimação Intimação 24091609324258300000059503261 Sistema Sistema 24091609482343400000059545558 Santa Filomena-PI, 9 de dezembro de 2024. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Nome: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 25 de dezembro, 253, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Representado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA OAB-PI 13.279 Marta Ribeiro Lima Bacharel em Direito SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800416-97.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face da parte requerida, acima identificadas alegando que o autor que é analfabeto e que estaria sendo realizados descontos em razão de empréstimo irregular nulo por não ter a forma prescrita em lei, nos seguintes termos: Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que a contratação seria legítima. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil Sobre a contratação realizada por pessoas analfabetas, é por certo uma das questões de maior proeminente debate recente no primeiro grau de Jurisdição, dando ensejo a uma enxurrada de demandas em busca de respostas objetivas do Judiciário. Acontece que a Legislação não imprime nenhuma formalidade ou proteção especial a este nicho de pessoas de forma específica, que com certeza possuem vulnerabilidade mais acentuada, e só por essa razão, em uma interpretação sistemática do ordenamento protecionista do consumidor, deve assim serem tratados. O analfabeto possui dificuldades de entendimento acerca do objeto da contratação, justamente pela impossibilidade de tomar conhecimento dos termos escritos da avença. Protegendo os analfabetos, o sistema jurídico previu condições especiais para a celebração de alguns contratos, inclusive no âmbito puramente civil. Por essa razão, o art. 595 do CC/02 determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme se observa do referido dispositivo, quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O Código é expresso ao afastar maiores formalidades, possibilitando que o analfabeto, que não é incapaz, realize a contratação de forma menos burocrática e inclusiva, mas ao mesmo tempo o protege de forma mínima, garantindo que duas testemunhas atestem a realização da contratação a ciência dos termos dela Portanto, o STJ tem entendido que aos analfabetos, no âmbito consumerista, é garantida a proteção mínima estabelecida no art. 595 do CC: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Nesse sentido também foi o posicionamento do TJPE, ao julgar IRDR sobre o assunto, do qual este magistrado teve oportunidade de participar na construção da minuta da peça inicial à época, que teve todas as teses propostas integralmente acolhidas pelo Órgão Especial daquele Tribunal, inclusive a seguinte: [...] Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas” [...] (TJPE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, Rel. Des. Fernando Eduardo Ferreira. Julgado em 08/02/2022). No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona a inexistência da contratação, o que foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas - Num. 36777844, bem como a disponibilidade financeira ID NUM 36777848. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. O analfabeto não é interditado por essa condição, ele pode realizar contratos, e como tal, é sujeito de deveres, podengo haver descontos bancários em seus rendimentos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 1527316 / DF Ministro RAUL ARAÚJO T4 - QUARTA TURMA DJe 13/02/2020 Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo em questão, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno ainda em litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061515155902100000009741744 ANULATÓRIA OLÉ Petição 20061515155911200000009741745 PROCURAÇÃO E DOCS Procuração 20061515155926200000009741747 EXTRATO olé DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20061515155966700000009741748 Certidão Certidão 20061515311165900000009742114 Despacho Despacho 20081817473029600000010561066 Intimação Intimação 20081817473029600000010561066 Petição Petição 20090211550327700000011061680 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO EUGENIO Petição 20090211550336500000011061681 Certidão Certidão 20090212011162000000011062166 Certidão Certidão 20090212013130000000011062172 Certidão Certidão 20100611262918200000011684926 Decisão Decisão 21051312001083100000011814933 Intimação Intimação 21061108171531400000016490034 Intimação Intimação 21061108171547100000016490035 Petição Petição 21062816265684800000016892028 Certidão Certidão 21081211574335000000018052673 Certidão Certidão 22040615272941500000024559482 Despacho Despacho 22041113363937000000024625045 Citação Citação 22041113363937000000024625045 Certidão Certidão 22092709433951500000030476667 Despacho Despacho 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Intimação Intimação 23012115162961800000033816898 Manifestação Manifestação 23020817430405900000034597343 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020909483777000000034615399 1. Manifestação -EUGENIO PEREIRA DA SILVA MANIFESTAÇÃO 23020909483791200000034615404 2. Contrato 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483803900000034615405 3. Ted 127056100 EUGENIO PEREIRA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020909483823100000034615406 Incorporação Olé ao Santander Procuração 23020909483837900000034615407 Documentos de Representaçao - Banco Ole Procuração 23020909483858400000034615411 Documentos de Representaçao - Santander Procuração 23020909483877900000034615413 Manifestação Manifestação 23020919283914400000034657943 Decisão Decisão 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23081716291389800000042517663 EUGENIO PEREIRA DA SILVA - Petição extrato Petição 23081716291397400000042517669 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Intimação Intimação 23080722133269100000040644455 Petição Petição 23090414241663900000043299319 Petição Petição 23090414342178300000043300887 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091221220360900000043635788 Sistema Sistema 24020714152302100000049380964 Substabelecimento Substabelecimento 24060609165035000000054817550 SUBSTABELECIMENTO- PEDRO HIDASI Documentos 24060609165054400000054817555 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Decisão Decisão 24062421475270900000055670243 Petição Petição 24062816272179000000055921503 Diligência Diligência 24071014495492100000056450127 Ciente da parte - Eugênio Diligência 24071014495613800000056450128 Petição Petição 24091114183594200000059371869 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24091114183648200000059371870 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091114183674000000059371872 Substabelecimento Substabelecimento 24091115444954200000059378447 Documentos Documentos 24091207354628500000059395015 SUBSTABALECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24091207354659400000059395016 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091609324258300000059503261 Intimação Intimação 24091609324258300000059503261 Sistema Sistema 24091609482343400000059545558 Santa Filomena-PI, 9 de dezembro de 2024. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena