Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NELIO MONTEIRO
AGRAVADO: DANIELLY SERVIAN MARANHAO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753851-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM POSTERIOR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NÉLIO MONTEIRO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELLY SERVIAN MARANHÃO, ora agravada. Na decisão agravada (id. 53929220, proc. 0800710-48.2021.8.18.0042), o juízo a quo deferiu o pedido de liminar e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse para que a Sra. DANIELLY SERVIAN MARANHAO fosse reintegrada de sua posse, na área em litígio, denominada Fazenda Jatobá III, com 2.364,50 (dois mil trezentos e sessenta e quatro hectares e cinquenta ares), localizada no município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sob o nº 2.179, cadastrado no INCRA sob o nº 128.015.009.377-1. Nas razões do agravo (id.16414117), o agravante sustenta, em síntese, inadequação e inépcia da petição inicial da ação possessória, inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, existência de sobreposição fundiária e litígios anteriores, nulidades processuais na audiência de justificação, aplicação indevida do art. 562 do CPC e existência de fato impeditivo à posse (Milícia privada). Requer, ao final o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e anular a liminar. É o relatório. II. FUNDAMENTO De início, cumpre registrar que o agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão que determinou liminarmente a reintegração de posse em favor da Sra. DANIELLY SERVIAN MARANHAO na área ora em litígio. Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, no processo de origem nº 0800710-48.2021.8.18.0042, o d. Juízo proferiu sentença de mérito, julgando procedente o pedido formulado pelo autor. Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, restando prejudicada sua apreciação. Nesta senda, dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Necessário se faz destacar o que preceitua o art. 932, III, do CPC/15: “Incumbe ao Relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nesse sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem esta decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator