Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800330-75.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800330-75.2024.8.18.0056), ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada. Da análise dos autos, constata-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido em primeira instância (ID. 26148339), bem como o apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Importa salientar que apesar de o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, observa-se que, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade financeira. Isso porque, não foi colacionado ao recurso qualquer documento apto a declarar a hipossuficiência do apelante. Diante disso, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia de documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos das movimentações financeiras em contas bancárias de sua titularidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator