Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0844936-04.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A., nos autos do processo nº 0844936-04.2022.8.18.0140, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA. Compulsando-se os autos, constata-se que o Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO já atuou no presente feito, na qualidade de Relator do Agravo de Instrumento nº 0750934-40.2023.8.18.0000, diretamente vinculado à ação de origem, conforme indicado na Certidão de Prevenção de ID 28095159, o que caracteriza, de forma inequívoca, hipótese de prevenção, nos termos da legislação processual civil e do Regimento Interno deste Tribunal. Ressalte-se que, embora o mencionado agravo já tenha sido julgado, nele se discutia a negativa de tutela de urgência pleiteada pelo autor, justamente para obstar eventual negativação de seu nome, diante de alegações de fraude na contratação — matéria que constitui o núcleo fático-jurídico também da presente apelação, centrada na existência ou não da relação contratual, validade dos documentos digitais e responsabilidade civil da instituição financeira. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ocorrência de fraude na contratação do financiamento de veículo, determinando a inexigibilidade do débito, a abstenção de cobranças e inscrições e a condenação do banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479). A identidade entre os fundamentos fático-jurídicos da apelação e do agravo anteriormente relatado é manifesta, o que atrai a aplicação das normas regimentais e legais sobre prevenção do relator: Art. 930, parágrafo único, do CPC: “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Art. 145 do Regimento Interno do TJPI: “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos [...] para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento [...].” Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” Dessa forma, estando evidenciada a prevenção do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, Relator do agravo anteriormente interposto no mesmo processo originário, impõe-se o reconhecimento de sua competência para relatar a presente Apelação Cível.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria e a sua REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Eminente Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, em estrita observância às normas regimentais e processuais vigentes. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator