Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALDEI OLIVEIRA DE ABREU PESSOA
INTERESSADO: MED IMAGEM S/C DECISÃO I – RELATÓRIO Valdei Oliveira de Abreu Pessoa opôs Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incluindo o dano estético, e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. Sustenta a Embargante a existência de obscuridades, contradições e omissões no julgado, em especial quanto: (i) à ausência de critérios explícitos para fixação do valor indenizatório; (ii) à cumulação de danos morais e estéticos, que teriam sido incluídos no mesmo montante; e (iii) à suposta omissão na análise das provas relativas aos danos materiais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para majoração das indenizações e reconhecimento dos danos materiais. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente todos os pedidos formulados. Ao fixar a indenização, o Juízo reconheceu a ocorrência de danos morais e estéticos e, fundamentadamente, entendeu por arbitrar um valor compensatório único de R$ 5.000,00. Também indeferiu os danos materiais por ausência de comprovação documental. Não se identifica obscuridade ou contradição interna: o julgado explicita que o valor fixado engloba danos morais e estéticos e indeferiu os danos materiais pela falta de prova. Tampouco há omissão relevante a ensejar integração do decisum. As razões expendidas pela Embargante visam, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, com majoração do valor arbitrado e reconhecimento de danos materiais, providências que devem ser buscadas por meio do recurso cabível (apelação), e não por embargos de declaração. Esclareço, apenas para fins de completude, que ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levei em consideração a equivalência dessa quantia na época dos fatos (2016), sendo certo que o montante será devidamente atualizado até o efetivo pagamento, de modo a refletir o poder aquisitivo atual (2025), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há, portanto, vício sanável por meio de embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020452-65.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo a pretensão da Embargante de reforma do mérito questão própria de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06