Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação no efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista no §1º, V do art. 1012 do CPC, se encontra contida na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Recebo a apelação no efeito devolutivo, uma vez que a matéria prevista no §1º, V do art. 1012 do CPC, se encontra contida na sentença objeto do recurso. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
30/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 11:56
Expedição de documento
12/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:54
Publicação
03/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:02
Erro ou Recusa na Comunicação
30/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:02
Erro ou Recusa na Comunicação
30/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801200-19.2021.8.18.0059.
AUTOR: MIROCLES CAMPOS VERAS e outros
RÉU: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: OPOSIÇÃO (236)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Jose Rodrigues Vieira Costa, alegando que o conteúdo decisório da sentença ora vergastada padece de contradição e obscuridade quanto ao entendimento demonstrado anteriormente em outras decisões, merecendo reforma. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o § único, do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Examinando a sentença embargada, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a inequívoca intenção do embargante de rediscutir, pela via processual inadequada, as suas alegações, corretamente rejeitadas por este juízo. Com efeito, os embargos declaratórios apresentados revelam, apenas e tão somente, a discordância do embargante e, por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado. Todos os pontos suscitados pelo embargante foram, coerentemente, analisados pela sentença, não podendo a irresignação do embargante ser fundamento para a oposição de embargos declaratórios, ainda que se alegue a existência de obscuridade, contradição ou omissão, as quais, como dito, são inexistentes. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via aclaratória (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.337.703/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vícios no referido julgado. 2. O que se percebe da argumentação aduzida pela parte embargante é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800126-05.2022.8.18.0055 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado; 3. In casu, o Embargante não pretende sanar os vícios apontados, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806903-42.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia - PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120910515659100000021457108 OPOSIÇÃO C-C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NOV 2021 Petição 21120910515678800000021457112 2- CNH - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR Documentos 21120910515729600000021457118 2- CNH - MIROCLES VERAS Documentos 21120910515805000000021457122 2- CNH GUILHERME WOLFF Documentos 21120910515865100000021457124 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA Comprovante 21120910515912600000021457136 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIO SERGIO DORNELES PEREIRA JR. Comprovante 21120910515960700000021457137 2- COMPROVANTE DE RESIDENCIA - GUILHERME WOLF BARBOSA_compressed Documentos 21120910520007500000021458092 2- Contrato social Taj Holding DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520047300000021457154 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 21120910520347300000021457155 Custas Mirócles CUSTAS 21120910520385800000021457156 CamScanner 12-08-2021 16.29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520443100000021457159 VID-20211209-WA0007 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520493800000021457161 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910520953900000021457163 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521202500000021457167 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.38.33 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521730700000021457178 WhatsApp Video 2021-12-09 at 08.42.10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120910521813000000021457179 Manifestação 21121015015973900000021508659 Decisão Decisão 21122111545022200000021667802 Petição Petição 22020220550267200000022506130 Contestação Petição 22020220550283200000022506991 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 1 Documentos 22020220550341700000022506992 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 2 Documentos 22020220550380600000022506994 Prova de que os advogados pertencem ao mesmo escritório 3 Documentos 22020220550418400000022507009 TCO - Ministerio Publico x Mirocles e Mario Jr Documentos 22020220550457600000022506995 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020223170668300000022562458 CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões CONTESTAÇÃO 22020223170682400000022562459 Manifestação Manifestação 22020317090154800000022595958 INFORMACAO SOBRE O PGT A MENOR DO VALOR DO ALUGUEL E PEDIDO DE COMPLEMENTACAO DO VALOR RESTANTE - FE Petição 22020317090167000000022595962 Alegações finais Petição 22030922211537000000023607730 ALEGACOES FINAIS - MIROCLES E TAJ Petição 22030922211552200000023607731 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22033017252295100000024318964 MEMORIAIS Documentos 22033017252320500000024318969 Alegações finais Manifestação 22033023265795600000024327613 ALEGAÇÕES FINAIS A OPOSIÇÃO - Pedro Bulhões - 30-03-22 Petição 22033023265813200000024327614 PROCURAÇÃO Pedro Procuração 22033023265845000000024327615 Certidão Certidão 22050309531970300000025303254 Petição Petição 22071610550520300000027908482 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22071610550535500000027908483 Petição Petição 22071611081915200000027909001 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.11 Comprovante 22071611081926900000027909005 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 (1) Comprovante 22071611081967300000027909006 WhatsApp Video 2022-07-16 at 11.06.10 Comprovante 22071611081987600000027909007 Sentença Sentença 24010812521398000000031331475 Petição Petição 24011123055613100000048210971 Certidão Certidão 24011609435140000000048336828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Intimação Intimação 24011609473376400000048337211 Certidão Certidão 24013009354801200000048939281 Sentença (30) SENTENÇA 24013009354807700000048939282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Intimação Intimação 24013009494146100000048941672 Petição Petição 24020809284900100000049402342 Apelacao Civel Documentos 24020809284905700000049402345 Petição Petição 24030617221979800000050656302 SUBSTABELECIMENTO jmpm PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030617221983400000050656303 Certidão Certidão 24072414531196800000057078807 Sistema Sistema 24072414535079900000057079182
20/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
04/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
04/02/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:50
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:48
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)