Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA ALVES FILHO e outros
REQUERIDO: PEDRO MELO DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801434-31.2025.8.18.0036 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Antonio Domingos de Sousa Alves Filho e Maria do Socorro Gomes Alves, representando também a menor Maria Vitória Gomes de Oliveira, em face do Espólio de Pedro Melo de Araújo e Diva Gonçalves de Holanda Araújo, representado pela inventariante Nicéia Maria de Holanda Araújo. O objetivo da ação é impedir a prática de esbulho iminente e garantir a manutenção da posse exercida pelos autores sobre a área rural onde residem há mais de doze anos. Os autores alegam que exercem posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre um hectare de terra situado na localidade de Tabocas, município de Altos-PI, o qual integra o espólio dos antigos proprietários. Segundo relatam, a posse teve início em 2001, quando a mãe dos requerentes, Maria José Gomes, passou a residir no local com seus filhos, em uma casa de taipa. Em 2012, Pedro Melo de Araújo, então proprietário do imóvel, teria permitido informalmente que a mãe dos autores deixasse a casa de taipa e ocupasse uma residência de alvenaria anteriormente utilizada pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), que mantinha uma usina de asfalto na região. No ano seguinte, através de um programa habitacional financiado pela Caixa Econômica Federal e intermediado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, foi construída uma nova residência no local, sem qualquer objeção expressa ou tácita por parte dos proprietários. Além disso, os autores relatam que realizaram diversas melhorias na propriedade, como a instalação de energia elétrica, perfuração de um poço tubular e o cercamento de uma área de 7.200m² para plantio. Alegam, ainda, que o próprio Pedro Melo de Araújo entregou à mãe dos requerentes o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), possibilitando a regularização da residência perante a instituição financeira responsável pelo financiamento. Após o falecimento da mãe dos autores, ocorrido em abril de 2022, os filhos permaneceram na posse do imóvel, exercendo sobre ele todos os atos inerentes ao domínio, de forma contínua e ininterrupta. No entanto, com a abertura do inventário do espólio, os herdeiros passaram a ameaçar a posse dos autores, pretendendo retomar a área sem respeitar a longa e pacífica ocupação do imóvel. Diante dessa ameaça iminente de esbulho, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que seja expedido mandado proibitório, determinando à parte adversa que se abstenha de qualquer ato de turbação ou esbulho sob pena de multa pecuniária. Breve relato. Decido. Em sede de verificação preliminar acerca do preenchimento dos requisitos da petição inicial tem-se que, apesar da autora pugnar pela concessão de Justiça Gratuita, não juntou sequer declaração de hipossuficiência, sendo incapaz de identificar sua condição econômica atual. Quanto à gratuidade da justiça, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que: (…) para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5.º da Lei n.º 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (STJ – REsp 1.196.941. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES – Julgamento: 15/03/2011. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 23/03/2011). Este é, igualmente, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I – É dever do Juiz averiguar, com rigor, se a hipótese dos autos, no caso concreto, é passível de deferimento da Justiça Gratuita, havendo esta que ser entendida como exceção e não como regra, na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. II – Com isso, verifica-se que, de acordo com a legislação pátria vigente, a parte faz jus aos benefícios da Assistência Gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme art. 5.° da Lei n.° 1060/50. III – O Juiz, portanto, tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte. IV – E compulsando-se os autos, percebe-se que os documentos colacionados aos autos não são aptos a comprovar a insuficiência econômica da Agravante, não havendo esta sequer juntado declaração de pobreza firmada a próprio punho, de modo que as informações e as cópias trazidas afastam a presunção de pobreza, na medida em que evidenciam que a Recorrente possui condições de assumir as custas e as despesas do processo. V – Isto posto, ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, mostra-se correta da decisão recorrida, confirmando-se, a mesma, em todos os seus termos. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII – Decisão por votação unânime (TJPI. AI nº 2012.0001.004315-3. Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível. Data de Publicação: DJe 7211, 07/02/2013). Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, contracheques, cópia da CTPS ou extrato de contribuição social, sob pena de não acolhimento do pleito. Analisando ainda preliminarmente os documentos acostados, verifiquei que a parte autora não juntou documentação ou informou número de processo que comprove que o imóvel está sob ameaça de turbação ou esbulho. Dessa forma, determino que, no mesmo prazo, junte declarações de testemunhas, notificações extra judiciais ou judiciais, fotos ou vídeos que comprovem a ameaça de turbação ou esbulho e boletim de ocorrência (se houver), sob pena de indeferimento. Determino ainda que a autora informe a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (CPC artigo 319, VII). Aguarde-se o prazo em Secretaria, após, voltem-me conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI