Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO
REU: JOSE NILTON SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000240-39.2005.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Cuida-se de execução extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO e seus respectivos avalistas, com base em cédula de crédito industrial, documento representativo de dívida líquida, certa e exigível. O feito encontra-se em trâmite há mais de 20 anos, com histórico relevante a ser considerado para análise da prescrição, a qual foi suscitada nos autos e sobre a qual se manifestou o exequente (ID: 670524200). Conforme se extrai dos autos, houve penhora válida de bens em 13/07/2005 (ID: 56008706, fls. 71), cuja ciência ao exequente somente se deu em 28/08/2017 (ID: 56008706, fls. 75-77). A execução também foi objeto de embargos à execução, opostos pela parte executada em 26/07/2005, que foram julgados improcedentes por sentença proferida em 06/11/2015 (ID: 56008707, fls. 29-30), com trânsito em julgado em 27/05/2019. O exequente apenas requereu a avaliação dos bens penhorados em 01/05/2024 (ID: 56625100), após longa inércia, o que deu ensejo à presente discussão sobre a ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina, com precisão, a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Nos termos da Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Pois bem. A presente execução funda-se em cédula de crédito industrial, título executivo extrajudicial de natureza cambial. Conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável a este tipo de título é o previsto na Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 57.663/66, em especial os artigos 52 da Lei Uniforme e 70 do referido decreto, que estabelecem o prazo de 3 (três) anos para a cobrança judicial do crédito representado pela cédula. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1741068 CE 2018/0112694-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Assim, fixado o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão executiva, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A penhora realizada em 13/07/2005 é ato judicial idôneo para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 /STJ: Tema 588/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No entanto, para surtir efeitos em relação ao exequente, é imprescindível que tenha dele ciência inequívoca, o que, conforme registrado nos autos, somente ocorreu em 28/08/2017, data em que foi formalmente intimado da constrição judicial. Dessa forma, é a partir de 28/08/2017 que se reinicia o prazo prescricional trienal. Logo, a prescrição se aperfeiçoaria em 28/08/2020, salvo se houver causa legal de suspensão ou novo marco interruptivo. O exequente, por sua vez, sustenta que a prescrição não teria se consumado porque os embargos à execução teriam, à luz do art. 739, § 1º, do CPC/73, efeito suspensivo automático, o que obstaria o curso da execução até o trânsito em julgado da sentença que os julgou, o qual se deu em 27/05/2019. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. De fato, o art. 739, § 1º, do CPC/73 previa que os embargos seriam recebidos com efeito suspensivo. No entanto, tal previsão foi revogada expressamente pela Lei nº 11.382/06. Assim, desde 2006 não mais subsiste a regra de efeito suspensivo automático dos embargos à execução. Considerando que os embargos foram julgados em 2015 e não consta dos autos decisão específica conferindo efeito suspensivo aos embargos, não há que se falar em suspensão da execução para fins de obstar o curso da prescrição. E ainda que, em tese, se admitisse — por generosidade argumentativa — a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos (em 27/05/2019), o certo é que desde então transcorreu novo prazo superior a três anos sem qualquer ato útil do exequente voltado à satisfação do crédito (27/05/2022), vindo apenas em 01/05/2024 a requerer a avaliação dos bens penhorados, o que configura evidente inércia processual. Nesse lapso, não houve qualquer medida diligente e eficaz capaz de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) Diante de todo o exposto, observa-se que, mesmo considerando a tese mais benéfica ao exequente (de que a prescrição teria sido suspensa até 27/05/2019), o prazo trienal teria se encerrado em 27/05/2022, sem que o exequente tenha tomado providência eficaz e tempestiva. Logo, seja pela inércia desde a ciência da penhora em 28/08/2017, seja pelo decurso de mais de três anos desde o trânsito em julgado dos embargos (27/05/2019), a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri