Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0826702-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOP SERVIÇOS ELÉTRICOS, LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE. Por meio de petição eletrônica do advogado da apelante(id.24015360), apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide (id.24015465), devidamente assinado por seus representantes legais. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO O Código de Processo Civil consagrou, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da conciliação, estabelecendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º). É certo que, havendo composição entre as partes litigantes que abranja o objeto da demanda, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, pois a solução do litígio resta prejudicada pela perda do objeto. A transação celebrada entre as partes enquadra-se em hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Para que o acordo seja homologado judicialmente, produzindo seus efeitos jurídicos imediatos, exige-se que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; e que os representantes legais detenham poderes para transigir. No caso concreto, verifica-se que as partes possuem capacidade processual, o objeto é lícito, possível e determinado, e a representação processual encontra-se regular, estando o acordo assinado por ambas as partes(id.24015465) e com anuência dos seus respectivos patronos (id.28236532 e 28344240). Quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações ali previstas, entendo não ser cabível e nem ser este o momento processual, devendo em caso de eventual descumprimento do acordo, as partes se manifestarem através do meio cabível e oportuno. Diante disso, estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo com posterior arquivamento dos autos. III. DECISÃO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes (id. 25560666) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa ao juízo de origem. Intimem. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator