Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800617-11.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança de crédito pessoal não contratado, com pedido de declaração de inexistência contratual, proposta por ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, representado por sua curadora MARIA CAMELO DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz o autor, em síntese, que é pessoa idosa, de pouca instrução, analfabeta funcional, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência) e possui conta bancária junto à instituição financeira requerida, aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que verificou descontos abusivos e ilegais em sua conta bancária, referentes ao serviço de "CRÉDITO PESSOAL", com número de contrato 352598791, dividido em 26 (vinte e seis) parcelas, no valor inicial de R$ 255,70 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), alegando que nunca contratou tal serviço financeiro e nem autorizou os descontos. Informa que já sofreu o desconto de R$ 6.648,20 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) e requer a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 13.296,40 (treze mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Despacho inicial, dispensando a realização de audiência preliminar de conciliação, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré (ID 62424747). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 63822580), arguindo preliminarmente a conexão com outros processos movidos pelo autor contra a mesma instituição e a prescrição do direito do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação, informando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao empréstimo de nº 352598791, foi disponibilizado diretamente na conta do falecido JOÃO LINO DOS SANTOS, pai do autor e seu curador à época, via crédito em conta, para o Banco Bradesco S.A., Agência 5806, conta 795438-7, em 10/09/2018, não havendo registro de devolução. Alegou a impossibilidade de localizar o contrato firmado devido ao exíguo prazo entre a citação e a apresentação da defesa. Impugnou os pedidos de dano moral, material e repetição do indébito, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais ou, alternativamente, em caso de eventual condenação, a determinação para devolução dos créditos recebidos pelo autor, a realização da restituição de forma simples (não em dobro) e a fixação de eventual dano moral em valor razoável. O autor apresentou réplica (ID 64612782), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial, sustentando, principalmente, que a parte ré não apresentou o contrato firmado nem comprovante de transferência dos valores para o autor, não se desincumbindo do ônus da prova. É o relatório. Passo à fundamentação. Da Competência Compete a este Juízo processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 42 do CPC, uma vez que a causa de pedir e o pedido adequam-se à sua competência material e territorial. Das Preliminares Da conexão A parte ré alega a existência de conexão com outros processos movidos pelo autor contra a mesma instituição. O art. 55 do CPC estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, a mera identidade das partes não é suficiente para configurar conexão entre demandas. É necessária a existência de elementos comuns, como causa de pedir ou pedido. No caso em análise, verifica-se que, apesar de a parte autora ter ajuizado outras ações contra o Banco Bradesco S.A., cada uma delas se refere a contratos distintos, com numerações diferentes e com circunstâncias fáticas próprias. Assim, não há que se falar em conexão, pois cada contrato impugnado constitui uma relação jurídica própria, com suas particularidades, discutindo-se supostas irregularidades em contratos específicos e individualizados. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Da prescrição O Banco réu suscita a prescrição do direito da parte autora, alegando que o contrato impugnado, com descontos iniciados em 10/2018, estaria prescrito, vez que a ação só foi ajuizada em 03/2024, mais de 05 anos após o início dos descontos. No caso em tela, considerando a existência de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato bancário (ID 54633266), o contrato objeto da lide (nº 352598791) teve seu primeiro desconto em 05/10/2018, quando consta o registro "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 352598791 PARC 001/036" no valor de R$ 255,70. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2024, conforme se verifica da data da distribuição constante no cabeçalho dos documentos anexados, percebe-se que o ajuizamento ocorreu antes de completar os 05 anos do início dos descontos, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão autoral. No entanto, cabe ressaltar que, havendo prestações sucessivas, aplica-se o princípio da actio nata, pelo qual a prescrição se renova a cada nova lesão. Assim, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos, estão prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 21/03/2019, restando prescritas, portanto, as parcelas 001 a 006 do contrato em questão. Acolho parcialmente, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição, para declarar prescritas as pretensões referentes aos descontos realizados antes de 21/03/2019, ou seja, as parcelas 001 a 006 do contrato nº 352598791. Do Mérito Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação mantida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, considerando a hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Outrossim, tratando-se o caso de suposta falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Da existência ou inexistência do contrato O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de contrato válido entre as partes. O autor alega não ter contratado o empréstimo, enquanto a instituição financeira defende a regularidade da contratação. Conforme já explicitado, devido à inversão do ônus da prova, cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contratação. Ocorre que, em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. não apresentou o contrato firmado nem qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade do autor ou de seu representante legal à época. A instituição financeira limitou-se a alegar que "o valor de R$ 3.000,00, referente ao empréstimo de nº 352598791, foi disponibilizado diretamente na conta do de cujus JOÃO LINO DOS SANTOS, pai do autor, Antônio Wellington dos Santos, via crédito em conta, ao Banco Bradesco S.A. para Agência 5806, e para a conta 795438-7, em 10/09/2018, e não consta devolução". Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove essa afirmação, como o contrato assinado, comprovante de transferência ou documento que demonstre o crédito na conta mencionada. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, "a mera alegação de que a assinatura constante do instrumento contratual seria da parte autora sem qualquer documento técnico que a respalde, não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira." No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois sequer foi apresentado contrato com assinatura que pudesse ser confrontada, afirmando a instituição financeira apenas que não foi possível localizar o contrato devido ao exíguo prazo entre a citação e a apresentação da defesa, o que não pode ser aceito como justificativa, uma vez que a guarda de documentos é responsabilidade inerente à atividade bancária. Analisando os extratos bancários juntados aos autos (ID 54633266), verifica-se o registro de um lançamento em 10/09/2018 com a descrição "EMPRESTIMO PESSOAL 2598791 3.000,00" (pág. 4), o que indica que algum valor foi, de fato, creditado na conta. Contudo, isso, por si só, não comprova a regularidade da contratação, pois não demonstra a manifestação de vontade do autor ou de seu representante legal. Ademais, o autor é pessoa com deficiência, beneficiária de BPC (Benefício de Prestação Continuada), conforme se verifica do extrato do INSS (ID 54633265), estando atualmente sob curatela de MARIA CAMELO DO NASCIMENTO, conforme demonstra a decisão de curatela provisória (ID 54633263). Anteriormente, o curador do autor era seu pai, JOÃO LINO DOS SANTOS, já falecido (conforme citado na contestação). Considerando a condição de vulnerabilidade do autor e a ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato questionado. Dos danos materiais e da repetição do indébito Reconhecida a inexistência/nulidade do contrato, devem ser ressarcidos os valores descontados indevidamente do benefício do autor. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, verifico que não há configuração de engano justificável por parte da instituição financeira, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, devendo, portanto, restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Conforme a inicial e os documentos juntados, o autor sofreu descontos no valor total de R$6.648,20 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos). Contudo, considerando o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas 001 a 006, devem ser excluídos desse montante os valores referentes a essas parcelas. Analisando os extratos bancários, constata-se que as parcelas 001 a 006 somam: R$ 255,70 (parcela 001 - 05/10/2018), R$ 178,76 (parcela 002 - 05/11/2018), R$ 123,99 (parcela 003 - 05/12/2018), R$ 196,39 (parcela 004 - 06/01/2019), R$ 206,18 (parcela 005 - 05/02/2019) e R$ 215,07 (parcela 006 - 06/03/2019), totalizando R$ 1.176,09 (um mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos). Assim, do total de R$ 6.648,20, devem ser descontados R$ 1.176,09, resultando em R$ 5.472,11 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos) devidos ao autor em restituição simples, ou R$ 10.944,22 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) em dobro. Entretanto, analisando os extratos bancários juntados aos autos (ID 54633266), observa-se que, no dia 10/09/2018, além do registro do empréstimo, houve diversos saques realizados na mesma data, totalizando mais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso indica que o valor do empréstimo foi, de fato, utilizado pelo titular da conta, o falecido JOÃO LINO DOS SANTOS, que à época era curador do autor. Essa circunstância não altera a nulidade do contrato, mas impacta na configuração de eventual enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Considerando o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que, embora o contrato seja nulo, não se mostra adequada a repetição em dobro, pois restou evidenciado que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado na conta e movimentado, ainda que não se tenha comprovado a manifestação de vontade válida para a contratação. Assim, determino a restituição simples dos valores indevidamente descontados, já excluídas as parcelas prescritas, totalizando R$ 5.472,11 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos ultrapassa o mero dissabor. O autor é pessoa com deficiência, beneficiária de BPC, em situação de extrema vulnerabilidade, e teve descontos indevidos em seu benefício durante longo período, referentes a um contrato nulo, do qual não há comprovação de manifestação de vontade válida. Ademais, no caso dos autos, além da ausência de comprovação da regularidade da contratação, verifica-se que os descontos perduraram por longo período, comprometendo parte significativa do benefício do autor, cuja natureza é assistencial e de valor mínimo. Assim, reconheço a existência de dano moral, cabendo fixar o valor da indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito da prescrição, para declarar prescritas as pretensões referentes aos descontos realizados antes de 21/03/2019, ou seja, as parcelas 001 a 006 do contrato nº 352598791; DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato nº 352598791, firmado entre as partes; CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, já excluídas as parcelas prescritas, totalizando R$ 5.472,11 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição