Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIANE DAS DORES SILVA MACHADO
REU: RODRIGUES & REIS LTDA - ME, BENEVIDES CARDOSO DE BRITO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801779-85.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração (ID 77099683) opostos por Rodrigues & Reis Ltda - ME em face da sentença (ID 76070029) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por Naiane das Dores Silva Machado. A referida sentença condenou a embargante, solidariamente com o réu Francisco das Chagas da Cunha, ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, e a sancionou por litigância de má-fé. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material, sob os seguintes fundamentos: a) que a sentença não analisou integralmente o depoimento da testemunha arrolada, que teria afirmado que o acidente foi motivado por uma manobra de desvio para evitar a colisão com um terceiro veículo, o que caracterizaria caso fortuito por culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade civil; b) que houve erro material na concessão da pensão mensal vitalícia, pois a embargada não exercia atividade laboral remunerada antes do acidente e o laudo do IML não atestou sua invalidez total e permanente para o trabalho, condição que entende ser indispensável para o deferimento da pensão. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores da condenação, o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 78863782), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, por entender que não existem vícios a serem sanados e que a embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa. É o breve relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Assim, basta à parte embargante alegar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, no prazo de 5 dias úteis, para que os embargos de declaração sejam conhecidos, pois a existência ou a inexistência do vício arguido é questão de mérito. No caso concreto, os embargos de declaração são tempestivos e aduzem vícios embargáveis. Desse modo, conheço dos embargos de declaração. 2.2. MÉRITO No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. Inexistem vícios na sentença embargada. A parte embargante alega que a sentença foi contraditória por não ter analisado devidamente a tese de culpa exclusiva de terceiro. Tal alegação não se sustenta. A sentença, no item "2.3. Responsabilidade de Francisco das Chagas da Cunha", enfrentou diretamente o ponto, desqualificando o depoimento da testemunha arrolada pelo réu por considerá-lo contraditório e tendencioso, ressaltando que a versão apresentada por ela divergia daquela narrada pelo próprio condutor do caminhão. A sentença encontra-se fundamentada, ainda, na perícia do DETRAN, que atestou a imprudência do motorista ao invadir a trajetória da motocicleta. Portanto, não há contradição, mas sim valoração da prova de forma contrária aos interesses da embargante, o que constitui matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos. Da mesma forma, não há o alegado erro material na concessão da pensão mensal vitalícia. A embargante confunde o instituto da pensão por redução da capacidade laboral (art. 950 do Código Civil) com a prova de invalidez total para fins previdenciários. Com efeito, a sentença, no item "2.8. Pensão mensal vitalícia", foi clara ao distinguir os lucros cessantes (indeferidos por falta de prova de atividade remunerada) da pensão, deferida em razão da lesão permanente e incapacitante, qual seja, a amputação do pé direito da autora, que, de forma inequívoca, compromete de modo significativo sua capacidade laborativa de forma permanente. A sentença está devidamente amparada na legislação e na jurisprudência, não havendo qualquer erro material a ser corrigido, mas sim uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da condenação. Por fim, os demais argumentos (redução de valores, abatimento de DPVAT e afastamento da litigância de má-fé) revelam nítido propósito de obter a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A condenação por litigância de má-fé, inclusive, foi exaustivamente fundamentada na sentença (item 2.6), com base nas condutas processuais da ré de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal.
Diante do exposto, fica evidente que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba