Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JET LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800311-55.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUI em face de JET LTDA, para cobrança de débitos de ICMS, inicialmente no importe de R$ 242.810,07, conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Após regular citação da Executada (ID 3736986) e determinação de penhora online, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 262,98 e R$ 3,29, que foram desbloqueados, por serem considerados ínfimos (ID 61718321) A Executada peticionou (ID 33680742) requerendo a extinção do feito por satisfação integral da dívida, anexando comprovantes de pagamento. O Exequente se manifestou (IDs 41744161), informando que a quitação alcançou apenas 2 (duas) das 8 (oito) CDAs que instruem o feito, pleiteando o reconhecimento da extinção parcial e o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO da execução em relação ao saldo remanescente, com a adoção de novas medidas constritivas em face da Executada. Efetuado novo bloqueio online, no valor de R$ 598,67 (ID 73632352), a executada compareceu aos autos alegando que o referido montante é ínfimo, pelo que pugnou por seu desbloqueio (ID 74437448). Manifestando-se, a Fazenda Pública requereu o indeferimento do pedido, bem como a conversão em penhora, alegando que, apesar do valor ser inexpressivo em relação ao valor total da dívida, não torna válido o seu desbloqueio, de acordo com a jurisprudência do STJ, pelo que pugnou por sua conversão em penhora, bem como requereu diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. É o relato do essencial. Passo a decidir. A pretensão do Exequente merece acolhida. Apesar do comprovado pagamento de parte do débito fiscal, atestado pelo próprio Exequente, a quitação parcial não implica a extinção integral do feito, mas tão somente a extinção do crédito atrelado às CDAs devidamente adimplidas, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolhe-se a tese da Fazenda Pública (ID 74982355), que aponta a subsistência de 6 (seis) Certidões de Dívida Ativa (CDAs) válidas e não adimplidas, cujo valor remanescente, pela sua monta e pelo interesse público que o cerca, não se caracteriza como ínfimo. Em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC) e à persistência do débito fiscal, impõe-se o prosseguimento do feito, com o deferimento de medidas executivas aptas a garantir o saldo devedor remanescente. Em face do exposto, e em conformidade com as diretrizes do Magistrado, profiro a presente DECISÃO INTERLOCUTÓRIA para: DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da Execução Fiscal n.º 0800311-55.2017.8.18.0140 em relação ao saldo devedor remanescente, compreendido pelas 6 (seis) CDAs que não foram objeto de quitação pela Executada. DETERMINAR a conversão em penhora do valor de R$ 598,67, servindo o presente ato como termo de penhora. DETERMINAR a intimação da executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos à penhora acima, realizada via sistema SISBAJUD. DEFERIR o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, no CNPJ da Executada (JET LTDA), abrangendo a matriz e eventuais filiais, com o fim de obter as últimas declarações de Imposto de Renda. DEFERIR e EXECUTAR o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD no CNPJ da Executada, incluindo a matriz e suas filiais. Em caso de localização e bloqueio de veículos, ou sendo confirmada a localização dos bens móveis encontrados em ID 58312922 e ID 58312923, determino, ato contínuo, a expedição do competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Em relação aos bens eventualmente penhorados, fica, desde já, NOMEADA A EXECUTADA JET LTDA DEPOSITÁRIA dos bens, independentemente de termo, mediante compromisso de fiel depositário. Após a efetivação da penhora, o registro do gravame no sistema RENAJUD e a avaliação, INTIME-SE A EXECUTADA da constrição realizada para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública