Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801826-64.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA LOPES CAVALCANTE, posteriormente sucedida processualmente por quem pleiteia habilitação nos autos, em face de sentença (ID. 18454984) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 18454996), a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., defendendo o prosseguimento da demanda e o afastamento da extinção sem exame do mérito. No curso da tramitação recursal, foi comunicado o falecimento da apelante, ocorrido em novembro de 2023, tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito. Em razão do óbito, o Relator determinou a suspensão do processo, nos termos dos arts. 110, 313, I, § 1º, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, para viabilizar a sucessão processual. Posteriormente, AGDA KARYNNE DE SOUSA ARAÚJO formulou pedido de habilitação nos autos, afirmando ser sucessora da falecida. Aduz que conviveu desde o nascimento com Rita Lopes Cavalcante, mantendo relação de dependência moral, afetiva e econômica, embora não tenha havido formalização judicial da adoção ou averbação do vínculo em seu registro civil. Sustenta que a documentação acostada aos autos, especialmente relatórios e estudos sociais elaborados por órgãos de proteção à infância, demonstraria a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre ambas. Invoca o art. 1.593 do Código Civil e precedentes dos Tribunais Superiores acerca do reconhecimento da filiação socioafetiva, requerendo o reconhecimento de sua condição de herdeira, sua habilitação processual e o prosseguimento da demanda. Alega, ainda, que é a única herdeira da falecida e manifesta interesse em sucedê-la na presente demanda, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para demonstração da alegada maternidade socioafetiva. Em manifestação, o banco apelado sustenta que a certidão de óbito da de cujus registra a existência de dois filhos, razão pela qual requer esclarecimentos acerca da situação do outro descendente, bem como sobre a eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial, argumentando ser necessária a correta identificação da cadeia sucessória para resguardar direitos de terceiros eventualmente interessados. Requer, assim, a adoção das providências necessárias para identificação de todos os sucessores e eventual inventariante. Diante das controvérsias surgidas quanto à sucessão processual, o Relator determinou a intimação da requerente para que apresente documentação idônea apta a comprovar sua condição de sucessora da falecida, esclareça a existência e identificação do outro filho mencionado na certidão de óbito e informe acerca da eventual instauração de inventário judicial ou extrajudicial, advertindo que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema regulamenta o CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme despacho de id. 23249176, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: “[…] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (Grifo nosso). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)”
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator