Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO SARAIVA XEREZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO EXTINTA SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face de instituição de ensino superior. Alega o
Apelante: (i) não realização de prova de segunda chamada da disciplina de Direito Civil II; (ii) cobrança indevida de taxa para aplicação da referida prova; (iii) negativa de aproveitamento da disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica; (iv) perseguição institucional materializada na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD). Pugna ainda pela condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da reconvenção proposta e extinta sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a legalidade da negativa de aplicação de nova data para prova de segunda chamada; (ii) verificar o cabimento do reembolso de taxa por prova não realizada; (iii) avaliar a recusa de aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição; (iv) definir se houve ato ilícito ensejador de dano moral na instauração de processo administrativo disciplinar; (v) determinar a possibilidade de condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios pela reconvenção extinta sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, assegura às instituições de ensino o poder de organizar seus regimentos internos e de fixar regras para aplicação de avaliações, aproveitamento de disciplinas e sanções disciplinares, desde que dentro dos limites legais. A negativa de aplicação de prova em data diversa da segunda chamada, prevista expressamente em regimento interno amplamente divulgado, não configura ilegalidade, sendo legítima a atribuição de nota zero em caso de ausência injustificada do aluno. A cobrança de taxa por aplicação de segunda chamada não enseja reembolso quando a ausência do aluno decorre de motivo pessoal, não imputável à instituição. A negativa de aproveitamento da disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica encontra amparo na autonomia universitária e se justifica pela ausência de cumprimento de requisito essencial do curso da instituição receptora — confecção de projeto de pesquisa. A instauração de PAD com base em regras regimentais, por conduta ofensiva publicamente praticada pelo aluno, não constitui ato ilícito, abuso de direito ou violação à dignidade, especialmente quando a exposição decorreu da própria conduta do Apelante em redes sociais. A reconvenção extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas equipara-se ao cancelamento da distribuição, não ensejando condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária permite que instituições de ensino superior estabeleçam regras para avaliações, inclusive quanto à impossibilidade de realização de prova em data diversa da segunda chamada. A cobrança de taxa por prova de segunda chamada não enseja reembolso quando a ausência é atribuível ao próprio aluno. A negativa de aproveitamento de disciplina de outra instituição, baseada em critérios pedagógicos internos, é legítima e não caracteriza ilegalidade. A instauração de processo disciplinar com base em ofensas públicas ao corpo institucional, prevista em regimento interno, não configura dano moral. A extinção da reconvenção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A titulo de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820314-31.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA., ora Apelada. RAZÕES RECURSAIS (ID 24247793): Alega a parte Apelante, em suma, que: i) ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a restituição de valores pagos indevidamente à instituição de ensino e a condenação por danos morais, em razão de perseguições e falhas na prestação de serviços educacionais; ii) foram juntadas diversas provas documentais, inclusive áudios e atas notariais, bem como documentos adicionais durante a instrução processual, sobre os quais a parte recorrida não se manifestou, mesmo após intimação; iii) a sentença foi proferida após longos anos de tramitação (mais de sete anos), sem apreciação adequada das provas, com fundamentação contraditória e omissa, especialmente quanto à condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção extinta por inércia da parte requerida; iv) há clara afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC), além de possível retaliação por denúncias de morosidade feitas pelo recorrente à ouvidoria do Tribunal de Justiça do Piauí; v) a autonomia universitária, prevista nos arts. 207 da Constituição Federal e 15 da LDB (Lei nº 9.394/96), não é absoluta e não exime a instituição de ensino de responsabilidade civil por falhas na prestação de serviços e perseguições acadêmicas; vi) a ausência do recorrente à segunda chamada da prova de Direito Civil II deu-se por motivo de força maior (compromissos profissionais), sendo indevido o indeferimento de realização em outro horário; vii) houve pagamento indevido de taxas e mensalidades por disciplinas não cursadas ou repetidas sem justificativa, o que afronta o entendimento do STF sobre a vedação à cobrança por disciplinas adicionais em caso de reprovação decorrente de falhas da própria instituição; viii) sentença deixou de condenar a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários, apesar de caracterizada a instauração válida da lide reconvencional. Por esses motivos, a parte Apelante requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais da reconvenção. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 24247797): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II. MÉRITO Na ação originária, a parte Autora, ora Apelante, almeja a condenação da instituição de ensino superior, ora Apelada, em indenização por danos morais e materiais, estes referentes: (i) aos serviços educacionais contratados, pagos e não prestados, da disciplina de Direito Civil II; (ii) taxa exigida para a aplicação de exame de segunda chamada da disciplina de Direito Civil II; (iii) pagamento dos serviços educacionais da disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica. De saída, destaco que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme previsto no artigo 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394 /96, que, em seu artigo 53, V, expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: […] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; E, no presente caso, entendo que não restou configurada a prática de atos ilegais por parte da Instituição de Ensino Superior ora Apelada, posto que esta agiu dentro do âmbito de sua autonomia didática-científica e administrativa, em conformidade com o seu Regimento Interno. Explico. Alegou a parte Apelante que não pôde realizar a prova de segunda chamada da disciplina Direito Civil II, por estar trabalhando no mesmo horário da aplicação da prova, razão pela qual requereu a designação de uma nova data para a realização da referida prova, o que teria sido indeferido administrativamente pela instituição Apelada, na véspera da data das provas finais, o que acabou culminando com a sua reprovação na disciplina e necessidade de repeti-la. Acontece que, com relação a tal fato, não se verifica qualquer ilegalidade nos atos da Instituição de Ensino Superior Apelada, em virtude de constar expressamente no Regimento Interno da referida IES, divulgado por meio do “Informativo Acadêmico”, a informação de que “ao aluno que não comparecer à segunda chamada na data fixada pelo professor não será facultada a realização da avaliação em outra época, sendo-lhe atribuída nota 0 (zero)”. Soma-se isso ao fato de que, no calendário acadêmico, constava a informação de que a data para aplicação das avaliações de segunda chamada seria o dia 14/05/2016 (ID 24247641), não podendo a parte Autora, ora Apelante, alegar o seu desconhecimento. Portanto, tendo a parte Autora, ora Apelante, faltado à aplicação da prova de segunda chamada, não há falar em direito à aplicação de prova de “terceira chamada”, devendo-lhe ser atribuída a “nota zero”, conforme previsão regimental da Instituição de Ensino Superior, ora Apelada. Ademais, o fato de a resposta do requerimento administrativo ter sido informada à parte Autora, ora Apelante, nas “vésperas” da realização das provas finais, conforme afirmado por esta, também não consiste em qualquer ilegalidade, notadamente porque a data da realização de tais provas finais já se encontrava prevista no calendário acadêmico (ID 24247641), sendo de conhecimento dos estudantes, de modo que poderia a parte Autora, ora Apelante, ter se preparado para elas, notadamente por estar com “nota zero” atribuída a uma das provas da disciplina de Direito Civil II. Quanto ao pedido de reembolso da taxa exigida para a aplicação da prova de segunda chamada da disciplina de Direito Civil II, também entendo que não assiste razão à parte Autora, ora Apelante, uma vez que a referida prova lhe foi disponibilizada, não tendo sido realizada por motivos pessoais da própria parte Autora/Apelante. Também não há falar em ilegalidade em decorrência de a Instituição de Ensino Superior não ter aproveitado a disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica cursada pelo Autor, ora Apelante, em outra instituição de ensino superior. Isso porque o aproveitamento de disciplinas se insere no âmbito de autonomia das instituições de ensino, de modo que, ao ter escolhido ingressar na instituição ora Apelada, deveria ter o ora Apelante averiguado a possibilidade (ou não) de aproveitamento de disciplinas. E, acerca do tema, a parte Apelada ressaltou que o pedido de aproveitamento da referida disciplina foi indeferido porque o elemento essencial para o cumprimento da disciplina é a confecção de um projeto de pesquisa a ser utilizado como base da monografia, o que não foi cumprido pelo Autor, ora Apelante. Por esses motivos, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a prática de qualquer ilegalidade por parte da instituição de ensino Apelada que ensejasse o direito ao pagamento de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, alega a parte Autora, ora Apelante, que sofreu perseguição da instituição de ensino Apelada, que culminou com a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar contra si. Acontece que, conforme comprovado pela parte Apelada, a instauração do referido PAD se deu com fundamento nos artigos 104, 105 e 107 do Regimento Interno da IES, em decorrência de a parte Autora, ora Apelante, ter publicado um vídeo na internet, no qual proferia ofensas contra a IES Apelada. E, com relação a tais fatos, não verifico a prática de qualquer abuso de poder, desvio de finalidade ou exposição vexatória do Autor, ora Apelante, por parte da IES Apelada. Na verdade, foi o próprio Autor, ora Apelante, quem publicou nas suas redes sociais acerca da instauração do referido PAD contra si, afirmando que estava “cagando e andando para esse processo” (ID 24247703, p. 01), o que afasta qualquer alegação de que ele tenha sofrido situação vexatória, abalo psíquico ou violação aos seus direito de personalidade em decorrência de tal fato. Por todo o exposto, entendo que a atuação da instituição de ensino Apelada, embora tenha sido frustrante ao Autor, ora Apelante, não ultrapassou os limites da legalidade ou da razoabilidade administrativa, estando em conformidade com o seu Regimento Interno e com a sua autonomia didática-administrativa prevista na Magna Carta. De fato, a recusa de requerimentos administrativos acadêmicos e a instauração de PAD com base em normas regimentais não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade, de modo que o simples dissabor ou descontentamento, sem repercussão efetiva sobre a honra ou dignidade, não enseja reparação por danos morais. Por fim, pugna a parte Apelante pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a parte Apelada seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da reconvenção por ela proposta. No entanto, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque a reconvenção foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude de a parte Ré/Reconvinte/Apelada não ter recolhido as custas judiciais. E, em casos de ausência de pagamento de custas judiciais, que implica cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual, conforme se vê da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. 4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023. (STJ, REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) E, neste ponto, insta salientar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais tem entendido que “o não conhecimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, desse modo, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. O não conhecimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, desse modo, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (TJ-MG - AI: 10000222077778001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO. A reconvenção se equipara à ação principal e não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios se extinta sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10224469420238110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Por esses motivos, entendo que não há falar em condenação da parte Reconvinte, ora Apelada, em ônus sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator