Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO DE CASTRO NERY, JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO, DANIEL PAZ DE CARVALHO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, IVANA POLICARPO MOITA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CASTRO NERY, IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, proposta com base em contrato de honorários advocatícios celebrado entre advogados e sindicato profissional, ao fundamento de ausência de certeza e exigibilidade do título, em razão da inexistência de assinatura de duas testemunhas no documento. A parte apelante sustenta que a exequibilidade decorre diretamente do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sendo desnecessária tal formalidade. Requer o reconhecimento da força executiva do contrato e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o contrato escrito de honorários advocatícios, desacompanhado da assinatura de testemunhas, possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, afastando-se a exigência prevista no art. 784, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios é regulado por norma especial (art. 24 da Lei nº 8.906/1994), que expressamente lhe confere natureza de título executivo extrajudicial, sem condicionar sua validade ou exequibilidade à assinatura de testemunhas. A regra geral do art. 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para atribuir força executiva a documentos particulares, não se aplica aos contratos de honorários advocatícios, por força do princípio da especialidade normativa. A interpretação sistemática e teleológica da legislação evidencia que o contrato escrito entre advogado e cliente, por tratar de matéria específica da advocacia, é suficiente para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível, independentemente de formalidades adicionais. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a exequibilidade do contrato de honorários advocatícios sem testemunhas, confirmando a autonomia normativa conferida pelo Estatuto da Advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua exequibilidade. Aplica-se à espécie a norma especial da advocacia, que prevalece sobre a regra geral prevista no art. 784, III, do CPC. A ausência de testemunhas não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários regularmente celebrado por advogado com seu cliente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1446090/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2022; STJ, AREsp 2704074, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 30.10.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0842925-33.2024.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sampaio, j. 08.05.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0025034-09.2012.8.17.0001, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, j. 19.02.2025; TJ-SP, AI nº 0115250-24.2024.8.26.9061, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a força executiva do contrato de honorários advocatícios apresentado pela apelante, determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação do mérito das pretensões deduzidas, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
APELANTE: Rafael de Albuquerque Barbosa Valença
APELADO: Lira e Pragana Advogados Associados - ME RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, III, DO CPC E ART. 24 DA LEI Nº 8.906/94 – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. 2. O ônus de comprovar o adimplemento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo prova robusta do pagamento integral, é legítima a cobrança judicial do contrato de honorários. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15%, está de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à justiça gratuita. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808163-62.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivana Policarpo Moita e outros, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV c/c 786 do CPC, por ausência de certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese que o contrato de honorários foi regularmente firmado por representantes da Diretoria do Sindicato, com autorização formal e prévia da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, circunstância que demonstraria a certeza do ajuste. Afirma que a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, em seu art. 24, não exige a assinatura de testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo extrajudicial, prevalecendo a especialidade da norma sobre o disposto no CPC e que os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados, sem que houvesse qualquer impugnação quanto à execução do objeto do contrato, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Defende que o Juízo de origem não teria atentado para os elementos documentais que confirmam a regularidade da contratação e do ajuste, pelo que requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da exequibilidade do título e o regular prosseguimento do feito executivo. (Id. 20175452) O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais sustenta, em suma, que a petição inicial da execução é inepta, pois desacompanhada do título executivo no momento da propositura, que o contrato de honorários não foi subscrito por testemunhas, tampouco por presidente ou vice-presidente do sindicato, sendo assinado por meros secretários e suplentes, sem poderes de representação institucional. Informa que o Tribunal já se manifestou anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751023-97.2022.8.18.0000, reconhecendo a inexigibilidade do contrato apresentado, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade e que a jurisprudência predominante exige a presença de dois subscritores na qualidade de testemunhas para o reconhecimento da força executiva de documento particular, o que não se verifica no presente caso. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da apelação, a fim de manter-se hígida a sentença que reconheceu a ausência de título executivo. (Id. 20175458) É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal se circunscreve à análise da exequibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado entre os advogados, dentre eles a apelante, e o sindicato recorrido, questionando-se a necessidade de assinatura de duas testemunhas para que tal instrumento seja considerado título executivo extrajudicial. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução ao fundamento de que o contrato particular de prestação de serviços advocatícios careceria de eficácia executiva, por ausência da assinatura de duas testemunhas, consoante o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que, tratando-se de contrato de honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, que o reconhece expressamente como título executivo extrajudicial, independentemente de qualquer formalidade adicional. Aduz, ainda, que houve autorização da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, com deliberação regular e transparente, de modo a suprir qualquer questionamento quanto à validade e certeza do ajuste, conforme documentos de Ids. 20175442 e 20175443. O título executivo extrajudicial é a materialização de uma obrigação reconhecida pela lei como certa, líquida e exigível.
Trata-se de exceção à regra da necessidade de prévia declaração judicial da obrigação, razão pela qual a lei o exige formalmente perfeito. Dispõe o art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. E o art. 784, III, do mesmo diploma prescreve: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A exigência de testemunhas em documento particular é, portanto, regra geral de prudência legislativa. A função das testemunhas é a de atestarem a autenticidade da manifestação de vontade das partes, não servindo como coobrigados, mas como elementos formais que emprestam fé pública ao ato privado. Todavia, tal exigência não tem caráter absoluto. O legislador excepcionou hipóteses em que a natureza jurídica do instrumento, pela sua origem, especialidade ou relevância pública, afasta a necessidade de testemunhas, bastando a existência de contrato escrito. É precisamente o que ocorre com o contrato de honorários advocatícios, o qual é regulado por lei específica (Lei nº 8.906/94), a qual confere a tais contratos força executiva autônoma. O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe, de forma cristalina: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nota-se que o legislador, ao conferir força executiva ao contrato de honorários advocatícios, não condicionou a validade ou exequibilidade do título à assinatura de testemunhas, nem mesmo remeteu ao CPC para complementação formal. O Estatuto da Advocacia, lei de caráter especial, regula matéria própria da advocacia e, portanto, prevalece sobre a lei geral do processo civil, por força do princípio da especialidade normativa. Assim, no âmbito da advocacia, basta a existência de contrato escrito para que o título seja considerado executivo. Ademais, a presença de testemunhas externas no momento da contratação poderia violar essa garantia legal e comprometer o vínculo de confiança entre cliente e advogado. Por essa razão, o legislador, ao editar o art. 24 da Lei nº 8.906/94, dispensou expressamente a exigência das testemunhas, de modo a compatibilizar o regime de exequibilidade com o sigilo inerente à profissão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O fato relevante. Exequente (ora apelante) que ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido pelo executado. 2. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, alegando que o contrato de honorários advocatícios necessitaria conter a assinatura de duas testemunhas para ser validamente considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação, o exequente alega: (i) que o contrato de honorários advocatícios firmado entre advogado e cliente constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, conforme previsão expressa no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB); e (ii) que a decisão recorrida viola precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, os quais reconhecem a eficácia executiva desse tipo de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Apelo interposto pelo exequente que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 5. Da validade do título executivo. O artigo 24, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, sem exigir a presença de testemunhas. Norma especial que prevalece sobre a regra geral do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte em sentido favorável ao exequente. 6. Da nulidade do julgado. Sentença vergastada que extinguiu a execução sem resolução do mérito, fundamentando-se em interpretação equivocada da legislação aplicável. Necessidade de anulação do decisum para garantir o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e, no mérito, provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "O contrato de prestação de serviços advocatícios constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24, da Lei nº 8.906/94, sendo, pois, desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 827 a 829; Lei nº 8.906/94, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1446090/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.07.2022; TJERJ, Apelação Cível nº 0324840-37.2016.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, j. 06.02.2019; e TJERJ, Apelação Cível nº 0000580-78.2022.8.19.0026, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08429253320248190001 202500114783, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2025) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0025034-09.2012.8.17.0001 COMARCA: Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00250340920128170001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI Nº 8.906/94). ART. 784, INCISO XII, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01152502420248269061 Andradina, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura de testemunhas. (STJ - AREsp: 2704074, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024) Portanto, não há mais controvérsia jurisprudencial quanto ao ponto: o contrato de honorários advocatícios escrito, ainda que não assinado por testemunhas, é título executivo extrajudicial. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a força executiva do contrato de honorários advocatícios apresentado pela apelante, determinando o regular prosseguimento da execução, com apreciação do mérito das pretensões deduzidas. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator