Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO A Apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme certidão ID n° 27505075. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0845720-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 27505074), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 27505078. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 15:26
Com efeito suspensivo
18/12/2025, 22:32
Conclusão
18/09/2025, 14:02
Documento
18/09/2025, 14:02
Documento
18/09/2025, 13:52
Distribuição (sorteio)
28/08/2025, 08:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845720-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845720-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da sentença, alegando que houve erro material quanto aos nomes das partes. Requer que seja retificado o julgado para que conste os dados corretos Decido. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante pelo que me cumpre conhecer até mesmo de ofício da matéria alegada no recurso. O art. 494, I, do CPC leciona que o juiz pode alterar a sentença, após publicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, podendo nesses atuar até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (STJ, 2ª turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j.09.09.2014) Isto posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para corrigir a sentença de Id 62826345 em face da inexatidão material constatada, procedo a devida correção do 1º parágrafo sentença para que conste nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO contra o BANCO CETELEM S.A. ” No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845720-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da sentença, alegando que houve erro material quanto aos nomes das partes. Requer que seja retificado o julgado para que conste os dados corretos Decido. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao embargante pelo que me cumpre conhecer até mesmo de ofício da matéria alegada no recurso. O art. 494, I, do CPC leciona que o juiz pode alterar a sentença, após publicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, podendo nesses atuar até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (STJ, 2ª turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j.09.09.2014) Isto posto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para corrigir a sentença de Id 62826345 em face da inexatidão material constatada, procedo a devida correção do 1º parágrafo sentença para que conste nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO ALMEIDA DE CARVALHO contra o BANCO CETELEM S.A. ” No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina