Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDO SERGIO LIMA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALDO SERGIO LIMA, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou o seguinte: “O autor mantém relação de consumo com a empresa ré através da conta corrente de nº 26448-2, agência 1758-2 e possui diversos empréstimos junto a empresa ré. Ocorre que analisando seus extratos bancários devido a tantos descontos que estão acontecendo em sua conta corrente, observou que empresa ré descontou um valor de R$ 490,13 (quatrocentos e noventa reais e treze centavos) referente a um seguro crédito protegido, mas que o autor desconhece a contratação. (...) O autor entrou em contato com a agência do banco réu, onde efetuou empréstimo bancário recente, para questionar o motivo do valor debitado, já que não havia contrato e informações sobre o motivo da cobrança, quando então a gerente disse para a mesma procurar a central de atendimento do banco. Mediante a inflexibilidade do gerente da referida agencia, entrou em contato com a central de atendimento e solicitou o cancelamento imediatamente e o estorno do valor debitado indevidamente, sendo lhe informado que era um seguro referente ao empréstimo consignado realizado recentemente pela autora, o que é inverídico pois a mesma não autorizou e nem assinou contrato algum autorizando a cobrança do seguro. Assim, diante dos arbítrios perpetrados pelo banco réu em desrespeito ao consumidor, e apesar de todos os esforços no sentido de resolver administrativamente o ocorrido junto a ré, restaram infrutíferos, não restou alternativa senão a propositura da presente ação.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado as preliminares de prescrição anual, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como pugnando pela improcedência da ação (ID. 42744271). A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais (ID. 43376941). Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Trouxe também preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que a preliminar trata de questão de mérito. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800533-07.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] indefiro a preliminar. 2.1.2 DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição merece ser deferida em parte, tendo em vista que o art. 27 do CDC diz que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Assim, a prescrição começa a contar a partir de cada desconto realizado. No caso dos autos consta como tendo sido o desconto efetuado em maio de 2020 e a ação foi proposta em abril de 2023, de modo que não há que falar em prescrição. Indefiro, pois, a preliminar suscitada. 2.1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante a preliminar de inércia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora. Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de seguro com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que comprovem a existência do negócio jurídico, conforme veremos a seguir. Alegou a parte autora, em breve síntese, percebeu que o banco demandado descontou um valor de R$ 490,13 (quatrocentos reais e treze centavos) de sua conta bancária em 20 de maio de 2020. Entretanto, alega desconhecer qualquer celebração de negócio jurídico que tenha dado origem ao supracitado desconto. Diante disso, pediu a declaração da inexistência do da relação jurídica, além da devolução em dobro dos valores descontados em sua conta-corrente e indenização por danos morais. Cumpre salientar que, conforme já mencionado, o presente caso se trata de típica relação de consumo, visto que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida, fornecedora de serviços, por isso irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90). Ainda, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º do referido Código. Dito isso, diante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sobre o ônus da prova, é sabido que incumbia à parte demandada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do requerente (nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, efetiva celebração do negócio jurídico, o que não ocorreu. No sentido técnico jurídico, ônus é o dever legal atribuído à parte, por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta consequências, independente da justificativa apresentada para tanto. A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova, que deve ser “eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo” (in “Curso de Direito de Processo Civil”, 41ª edição, Ed. Forense, pág. 388). Entendo que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar suas alegações quanto à efetiva contratação pela parte autora, apta a ensejar a regularidade do débito em discussão. Embora a ré tenha acostado aos autos a Log da Operação CDC - Consulta (ID. 42744272), documento teoricamente digital, supostamente entabulados entre as partes, ressalte-se que não consta assinatura da parte requerente nos documentos, ou outros elementos mínimos necessários, como documentos pessoais, de modo que não se pode afirmar que, por meio deles, houve a manifestação da vontade da parte autora na realização da contratação. Ainda, no citado documento, consta a informação de que o "Cliente autorizou o débito das parcelas". Porém, como comprovar que, de fato, o cliente tenha autorizado tal débito? Não há nos autos nenhum comprovante. Portanto, tratando-se de documentos unilaterais e apócrifos, não possuem a força probante pretendida pela ré. Nesse sentido: "1. Apelação. Demanda declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização de danos morais. Sentença de procedência. 2. Decisão parcialmente modificada. 3. Autor que nega a contratação de empréstimos que implicaram descontos em sua conta corrente. Ônus da prova que cabia ao réu. Juntada de documentos apócrifos, sem valor probatório. Inexistência das contratações bem reconhecidas. 4. Dano moral. Configuração. Descontos em conta corrente de pessoa que tem a renda comprometida com gastos ordinários e mensais. Inexistência de excludente de responsabilidade na hipótese. 5. Multa cominatória. Cabimento diante da natureza da medida imposta na sentença, consistente em obstar novos descontos pelo réu na conta do autor. 6. Provimento parcial apenas para reconhecer a possibilidade de compensação com os valores que foram creditados na conta corrente do autor. 7. Recurso provido em parte” - (TJ-SP - AC: 10002056320208260696 SP 1000205-63.2020.8.26.0696, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). Por isso, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos valores cobrados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados do demandante, em dobro, por força de novo entendimento do STJ acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; ii) Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). iii) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagasapós a data da publicação do acórdão. Como já houve publicação do citado Acórdão, a tese fixada é aplicável, não se exigindo para incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC dolo ou má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. De fato, o próprio dispositivo legal só isenta o fornecedor da devolução em dobro quando a cobrança indevida decorrer de engano (conduta não dolosa). Mais ainda, exige que o engano seja justificável. Em outras palavras, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)(EAREsp 676.608/RS). No caso, a ausência de elemento volitivo na contratação aponta, ao menos, para existência de conduta culposa do réu, que negligenciou a cautela necessária para assegurar a contratação de seus serviços com segurança, evitando fraudes e prejuízos a terceiros. Note-se que, à medida que tais fraudes se tornam mais comuns, deveriam os fornecedores de serviço aumentar investimentos em segurança, de modo a combater com efetividade sua ocorrência, mas não é o que se percebe. Assim, o réu agiu com culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva (dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, autorizando a incidência do suporte fático do artigo 42, parágrafo único do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. É válido destacar que o único valor descontado demonstrado nos autos é o de R$ 490,13 (quatrocentos reais e treze centavos), sendo devido, portanto, apenas o dobro disso, tendo em vista que a parte autora não juntou nenhum documento que demonstre que os descontos tenham sido além desse. Passo a apreciar os danos morais suportados. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como apresente, diante da relação de consumo. No caso dos autos, a falta de diligência das empresas requeridas para verificação do contrato configura falha na prestação de serviço. Vale ressaltar que sua responsabilidade é objetiva, não podendo a ré se eximir da responsabilidade pelo ato ilícito cometido, ainda que alegando culpa de terceiro, que teria agido com fraude. Ora, a parte requerente viu-se surpreendida com indevidos descontos em sua conta bancária. Por certo que esse fato se afigura suficiente a acarretar a intranquilidade, circunstância hábil a ensejar o alegado dano moral. Posto isso, configurados os requisitos da responsabilidade civil, e atenta ao posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, determino a condenação em danos morais à parte autora. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que o caso “sub judice” deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. “Programa de Responsabilidade Civil”.9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim como da parte autora, sem olvidar do aspecto compensatório do dano moral e das consequências do fato, entendo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da compensação por danos morais. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada nesse julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil). 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, qual seja, R$ 490,13 (quatrocentos reais e treze centavos), relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), a partir dos descontos indevidos. Em havendo valores recebidos pela parte requerente, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar o locupletamento ilícito, nos termos do artigo 473 do Código Civil. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 1.000,00 (um mil reais) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí