Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO, ANDERSON COSME LAFUZA
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifas (cadastro, despachante, registro de contrato e acessórios) em contrato de financiamento de veículo automotor. Determinou-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente pela consumidora, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das tarifas e serviços cobrados no contrato de financiamento firmado entre as partes; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos pela consumidora, ainda que de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo obrigadas a observar os princípios da boa-fé objetiva, da informação clara e do equilíbrio contratual. A cobrança da tarifa de cadastro, embora admitida pelo STJ no REsp 1.251.331/RS, deve observar a proporcionalidade e estar fundamentada em efetiva prestação de serviço. No caso, o valor de R$ 660,00 foi considerado desproporcional, sendo mantida sua redução judicial para R$ 100,00. A cobrança de R$ 1.739,00 a título de despachante foi considerada abusiva, por ausência de comprovação da autorização específica da consumidora e da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP. As cobranças referentes ao registro do contrato e a acessórios (R$ 180,28 e R$ 150,00, respectivamente) foram igualmente reputadas abusivas, diante da ausência de comprovação da contraprestação e da vantagem real à consumidora. A restituição foi mantida na forma simples, em razão da ausência de recurso da autora visando à devolução em dobro, observando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus (CPC, art. 492). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas em contrato de financiamento deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da informação clara e do equilíbrio contratual, sendo abusiva quando desproporcional ou desacompanhada de comprovação da prestação do serviço. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar os limites do pedido e do recurso, sendo incabível a majoração de ofício para a devolução em dobro. A ausência de autorização específica e de demonstração da efetiva vantagem ao consumidor invalida cláusulas que preveem a cobrança de serviços acessórios no contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.02.2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.09.2016; STJ, REsp 1.477.884, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por BANCO GMAC S.A., rejeitar as contrarrazoes apresentadas intempestivamente pela parte autora, conforme certificado no Id. 25841036, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Com fundamento no art. 85, 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-88.2019.8.18.0065
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO GMAC S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS. Na petição inicial, a autora alegou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira, apontando diversas cláusulas supostamente abusivas, como capitalização de juros sem pactuação expressa, taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como a cobrança indevida de tarifas como taxa de cadastro, despachante, registro de contrato e acessórios. Pediu a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. Proferida sentença, o juízo a quo reconheceu a abusividade das tarifas acima mencionadas e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os demais pedidos foram rejeitados. Irresignado, o banco apelante requer a reforma da sentença, alegando a legalidade das cobranças impugnadas pela autora, todas previstas contratualmente e supostamente autorizadas pela consumidora. Sustenta ainda que os valores cobrados estão em conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil, que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados e que, portanto, não haveria qualquer ilegalidade ou abusividade. Defende também a impossibilidade da restituição, ainda que simples. (Id. 25841032) Certidão de Id. 25841036 atesta que a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões e deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Ainda que tenha posteriormente protocolado manifestação de Id. 25974526, resta evidente sua intempestividade. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade – regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse –, conheço do presente recurso de apelação. Reconheço, de ofício, a intempestividade das contrarrazões ofertadas pela parte autora (Id. 25974526), conforme atesta certidão de Id. 25841036. Por conseguinte, deixo de apreciá-las. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de crédito contratado para aquisição de veículo automotor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras estão submetidas à disciplina consumerista, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297. Dessa maneira, os contratos firmados devem observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do direito à informação adequada e clara, especialmente quanto às cláusulas que impliquem cobrança de valores adicionais e onerosidade ao consumidor. A jurisprudência pátria admite a cobrança de tarifa de cadastro, desde que prevista contratualmente e dentro de padrões razoáveis. No REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou entendimento no sentido da validade da cobrança, desde que limitada à fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e correspondente ao efetivo custo da análise cadastral. Entretanto, no caso concreto, a cobrança da tarifa no importe de R$ 660,00 revela-se manifestamente desproporcional e não justificada por qualquer documentação técnica que comprove esse custo. Dada a hipossuficiência da consumidora e à luz do princípio do equilíbrio contratual, impõe-se a intervenção judicial para ajustar tal cobrança ao patamar razoável, conforme bem decidiu o juízo de origem ao reduzi-la para R$ 100,00, valor compatível com a média de mercado. (STJ - REsp: 00000000000002147784, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025) No tocante à cobrança de R$ 1.739,00 a título de serviços de despachante, o banco apelante alega que se tratava de contratação opcional, devidamente autorizada pela consumidora, e que o valor foi repassado integralmente à empresa prestadora do serviço. Contudo, a jurisprudência do STJ, no REsp 1.578.553/SP, exige para validade da cláusula a demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado e que houve autorização específica do consumidor, o que não restou comprovado. Embora conste nos autos um recibo emitido pela empresa Teresina Despachante, não há comprovação inequívoca da correspondência entre o valor cobrado e a prestação efetiva do serviço em favor da autora, tampouco há prova de ciência clara, destacada e específica da contratação. Portanto, correta a sentença ao declarar a cobrança abusiva e determinar a devolução do valor pago. Quanto ao registro do contrato/gravame (R$ 180,28) e aos acessórios (R$ 150,00), aplicam-se as mesmas premissas. Não se exige apenas a previsão contratual, mas a comprovação da prestação efetiva do serviço e da vantagem concreta ao consumidor. No caso, inexiste prova de que o registro foi efetivado ou de que o custo está em conformidade com o efetivo preço público. Tampouco foram especificados os acessórios adquiridos, muito menos demonstrada a entrega e instalação no veículo. Dessa forma, à míngua de comprovação mínima, as cobranças configuram afronta aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, impondo-se o reconhecimento de sua abusividade. Embora entenda este Relator que estariam presentes elementos suficientes para caracterizar a má-fé do fornecedor e justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ausência de recurso da parte autora com essa finalidade impede a majoração da condenação. Assim, mantém-se a restituição em forma simples, conforme fixado na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus (art. 492 do CPC). III. DISPOSITIVO Com base nas razões acima expendidas, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por BANCO GMAC S.A., rejeitar as contrarrazões apresentadas intempestivamente pela parte autora, conforme certificado no Id. 25841036, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator