Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA
EMBARGADO: MARLON OLIVEIRA DE MENESES Advogado(s) do reclamado: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 937 DO CPC. PREJUÍZO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NULIDADE DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos quando evidenciado vício de procedimento apto a macular a validade do acórdão embargado, notadamente por negativa de prestação jurisdicional quanto a pleito processual relevante. 2. A oposição formal e tempestiva ao julgamento em sessão virtual, com requerimento expresso de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, impõe ao relator o dever de apreciar o pedido, nos termos do regimento interno, não sendo lícito simplesmente ignorá-lo. 3. A ausência de deliberação acerca do pleito de destaque e a realização do julgamento virtual, malgrado a manifestação inequívoca da parte, configuram error in procedendo e cerceamento de defesa, por afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e ao direito à sustentação oral previsto no art. 937 do CPC. 4. O prejuízo, em hipóteses de supressão do direito à sustentação oral regularmente requerida, é presumido, porquanto se trata de prerrogativa essencial da defesa. 5. Reconhecida a nulidade do acórdão por vício processual antecedente, resta prejudicada a análise das demais alegações, inclusive eventual omissão de mérito, devendo novo julgamento ser realizado com observância das garantias processuais. RELATÓRIO
embargante: Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifei. Conclui-se, assim, que o vício processual apontado é insanável e precede a análise de qualquer outra questão. Em resumo: (a) a parte embargante opôs embargos de declaração alegando nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e omissão; (b) a causa de pedir da nulidade reside na realização de julgamento virtual a despeito de pedido tempestivo para sustentação oral em sessão presencial; (c) a não apreciação de tal pedido e a supressão do direito à sustentação oral configuram grave vício processual, que impõe a anulação da decisão colegiada. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0029949-40.2015.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível interposta na Ação de Consignação em Pagamento, possuindo como parte embargada MARLON OLIVEIRA DE MENESES, alegando que a decisão colegiada incorreu em nulidade e omissão. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir, primeiramente, o cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que, apesar de ter solicitado tempestivamente a retirada do feito da pauta virtual para a realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, o pedido não foi apreciado, e o julgamento ocorreu sem que lhe fosse oportunizada a defesa oral. Subsidiariamente, indica a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de enfrentar o argumento de que o Embargado não comprovou possuir crédito pré-aprovado para a quitação do imóvel, o que afastaria a culpa da construtora pela não concretização do financiamento. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja decretada a nulidade do v. acórdão, determinando-se a realização de novo julgamento com a observância do direito à sustentação oral. Subsidiariamente, requereu o saneamento da omissão apontada, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos na apelação. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID. 30514233), sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão e o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Para isso, argumenta que a matéria foi devidamente analisada e que a decisão se encontra fundamentada. Por fim, requereu a rejeição integral do recurso. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de nulidade por cerceamento de defesa e/ou de omissão quanto a argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Em outras palavras, cumpre verificar se a realização do julgamento em sessão virtual, a despeito de pedido expresso para sustentação oral, viola as garantias do contraditório e da ampla defesa e, ainda, se a decisão colegiada deixou de analisar a tese sobre a ausência de comprovação de crédito pelo promitente comprador. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento justo, garantindo às partes o direito de influir ativamente na formação do convencimento do julgador. O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, materializam-se, entre outras formas, no direito à sustentação oral (art. 937 do CPC), que constitui uma prerrogativa essencial do advogado e uma expressão máxima do direito de defesa. No caso dos autos, PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. demonstrou que, após a inclusão da apelação em pauta de julgamento virtual, protocolou petição (Id. 26697065) requerendo expressamente a retirada do feito de pauta para viabilizar a sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência. Por sua vez, o acórdão embargado foi proferido na sessão virtual designada, sem qualquer menção ou deliberação acerca do pleito formulado pela então apelante. Confrontando os argumentos das partes com os fatos processuais, entendo que assiste razão à embargante no que tange à nulidade por cerceamento de defesa. O vício apontado não reside no mérito do acórdão, mas em um erro de procedimento (error in procedendo) que o antecedeu: a completa ausência de apreciação de um pleito processual relevante. O art. 203-D, II, do RITJPI, ao prever que o pedido de destaque será "deferido pelo relator", pressupõe, logicamente, que ele seja, antes de tudo, analisado. A faculdade do magistrado reside no conteúdo da decisão (deferir ou indeferir), mas não na obrigação de decidir. A omissão em apreciar o requerimento equivale a uma negativa de prestação jurisdicional e impede o exercício de uma prerrogativa fundamental da defesa. O direito à sustentação oral, quando previsto em lei e tempestivamente requerido, não é uma mera faculdade do julgador, mas um direito da parte, cuja inobservância acarreta a nulidade do julgamento por vício de procedimento (error in procedendo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ao afirmar que "suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido" O acórdão embargado, ao proceder ao julgamento sem ao menos analisar o pedido de sua retirada da pauta virtual, ignorou a manifestação da parte e suprimiu-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos oralmente perante o colegiado, o que configura nítida violação aos artigos 5º, LV, da CF, e 937 do CPC. O prejuízo, em casos tais, é presumido (in re ipsa), pois tolhe da parte um meio de defesa legalmente assegurado. Reconhecida a nulidade do acórdão, fica prejudicada a análise da omissão de mérito também arguida, uma vez que a anulação do julgado impõe que um novo seja proferido, oportunidade em que todos os argumentos, inclusive aquele supostamente omitido, deverão ser devidamente apreciados pelo colegiado. Além disso, o argumento de que a parte embargante visa rediscutir o mérito não se sustenta. O que se busca é a anulação de um ato processual viciado para que outro, válido, seja praticado em seu lugar. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer o cerceamento de defesa em casos análogos, presumindo-se o prejuízo quando se obsta a sustentação oral tempestivamente requerida. Conforme bem citado pela
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026