Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que, não obstante a parte autora/apelante, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (id.25626212) visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, aludida guia encontra-se incompleta. No caso em concreto, nota-se que o recolhimento foi efetuado com base em valor da ação “inestimável”, o que não é o caso da presente ação, uma vez que, se tratando de Embargos à Execução, o valor da causa para fins de cálculo do preparo recursal deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o recurso, que, no caso, é o valor da própria execução que se busca desconstituir. Dessa forma, a base de cálculo para o preparo deve ser o valor da condenação, ou seja, o valor da execução somado aos honorários advocatícios. Pelo exposto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001051-95.2011.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução de Título Extrajudicial ] intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de id.27151179, que conheceu do recurso em seu duplo efeito. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator