Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, impõe-se a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de cinco dias. 2. A ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal, sem qualquer justificativa idônea ou requerimento de dilação, configura a deserção, tornando inadmissível o recurso. 3. Reconhecimento da deserção, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação Cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joel José de Sá contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800929-47.2025.8.18.0066, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual (renegociação da dívida), condenando o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a concessão da justiça gratuita, fundamentada na sua condição de trabalhador rural aposentado e na hipossuficiência financeira declarada; (ii) a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, alegando que a execução foi ajuizada por falha de comunicação do banco durante tratativas de renegociação, não devendo o executado arcar com custas e honorários com base no princípio da causalidade. Por decisão monocrática (Id. 29926952), foi determinada a intimação do apelante para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. Contudo, conforme registrado na posterior decisão monocrática (Id. 31925811), o apelante não logrou êxito em comprovar os requisitos legais, razão pela qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Embora devidamente intimada da decisão, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O apelante requereu, nos próprios autos do recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido por esta Relatoria em decisão de Id. 31925811, sob fundamento de ausência de documentação comprobatória idônea da alegada hipossuficiência financeira, após prévia oportunidade de saneamento. Na ocasião, foi expressamente determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco dias, realizasse o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o lapso temporal assinado, a parte apelante manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas recursais, tampouco apresentou qualquer justificativa ou requerimento de dilação de prazo ou reconsideração da decisão anteriormente proferida. O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator