Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, A GUIMARAES E CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, ALBERTO GOLDCHMIT
APELADO: A GUIMARAES E CIA LTDA - ME, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, ALBERTO GOLDCHMIT RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002211-53.2010.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de exibição de documentos, movida por representante comercial contra empresa representada, visando ao reconhecimento da nulidade de cláusulas que reduziram comissões, apuração de valores devidos e indenização por rescisão contratual imotivada. A contestação apresentada dentro do prazo suspenso por oposição de exceção de incompetência deve ser considerada tempestiva, afastando-se os efeitos da revelia indevidamente decretados, conforme os arts. 265, III, e 306 do CPC/73. O pedido de exibição de documentos é juridicamente adequado, configurando interesse de agir, por ser medida instrutória compatível com o rito da ação principal. A prescrição aplica-se parcialmente às diferenças de comissões, com prazo quinquenal contado do vencimento de cada parcela (trato sucessivo), mas não interfere no cálculo da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. A redução das comissões promovida unilateralmente pela representada a partir de 1996 violou a cláusula contratual que exigia acordo por escrito para alterações e foi imposta em contexto de assimetria contratual e vulnerabilidade da representante, especialmente diante de grave situação pessoal do sócio, configurando vício de consentimento e afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, o que justifica a nulidade das cláusulas. Reconhecida a relação contratual desde 14/03/1972 até a rescisão em 2010, é devida à autora a indenização por rescisão imotivada, com base em toda a retribuição auferida no período, observando-se os coeficientes legais: 1/20 até 08/05/1992 e 1/12 a partir de 09/05/1992, conforme alteração promovida pela Lei nº 8.420/92. As diferenças de comissões, por sua vez, são exigíveis apenas quanto às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por força da prescrição parcial quinquenal prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, por ausência de recurso específico e ocorrência de preclusão. Correção monetária e juros mantidos conforme critérios fixados na sentença, com atualização pelo INPC a partir da rescisão contratual (fevereiro de 2010) e juros legais desde a citação. Preliminar de tempestividade acolhida. Preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. e A. GUIMARÃES & CIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, movida por A. GUIMARÃES & CIA LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que declarou nulas cláusulas contratuais relativas à redução de comissões e determinou a apuração de valores devidos, indeferindo, entretanto, os pedidos de danos morais, materiais e diferenças na multa rescisória. Alega a primeira parte recorrente (SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA.), em síntese, que: i) a contestação apresentada nos autos foi indevidamente considerada intempestiva; ii) o reconhecimento da revelia foi incorreto e comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa; iii) as alterações contratuais foram legítimas, pactuadas entre as partes, com pleno conhecimento e aceitação da representante comercial; iv) a autora concordou expressamente com os termos da rescisão contratual, tendo recebido integralmente os valores indenizatórios e outorgado quitação plena; v) ausência de coação; vi) incidência da prescrição; vii) por fim, requer que o Tribunal reforme integralmente a sentença, reconheça a tempestividade da contestação e julgue improcedente o pedido autoral, afastando a nulidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento de quaisquer valores pendentes. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida A. GUIMARÃES & CIA LTDA. alegou, em síntese, que: i) a contestação apresentada pela SEB foi corretamente considerada intempestiva, pois protocolada fora do expediente forense regular; ii) a relação contratual entre as partes foi assimétrica e marcada por coação econômica, sendo a autora compelida a assinar cláusulas impostas de forma unilateral, inclusive em momentos de fragilidade pessoal, como na doença grave do filho do sócio; iii) a redução de comissões imposta em dezembro de 1996 ocorreu sem qualquer negociação prévia, violando a Cláusula 3ª do contrato de 1989, que exigia negociação para qualquer alteração percentual; iv) a autora teve drástica redução de receita, evidenciada em planilhas financeiras juntadas aos autos, e que os contratos posteriores de 1996 e 1999 continham cláusulas lesivas, incompatíveis com o pacto original e com ausência de vontade livre; v) ausência de prescrição. Em apelação adesiva, a parte A. GUIMARÃES & CIA LTDA. requereu a ampliação da condenação da ré e a reforma parcial da sentença quanto aos seguintes pontos: i) reconhecimento de que a relação contratual iniciou-se em 14/03/1972, conforme documentos e confissão expressa da própria SEB nos autos, sendo equivocada a limitação ao período de agosto/1989 a fevereiro/2010; ii) diferença na multa prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, com base no tempo total da representação (1972 a 2010); iii) revisão da data inicial da correção monetária. Em sede de contrarrazões à apelação adesiva, a parte recorrente SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. alegou que: i) a apelação adesiva inova indevidamente a lide, requerendo aspectos não discutidos na sentença nem no recurso principal, como a data do início da relação (1972) e a correção monetária retroativa; ii) a autora restringiu seu pedido à Cláusula 3ª do instrumento, o que impede a retroação a contratos informais anteriores; iii) a autora renunciou expressamente ao território do Maranhão em 2008 e recebeu integral quitação. A posterior rescisão total em 2010 também foi regular e acompanhada de pagamento indenizatório; iv) por fim, requer que o recurso adesivo não seja conhecido, por inovação recursal, ou, se conhecido, seja integralmente improvido. Decisão de admissibilidade recursal no duplo efeito (id. 15802447). É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, por partes legitimadas, representadas por advogados habilitados, com o devido preparo (quando exigido), além de estarem presentes os demais pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e representação processual) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Dessa forma, conheço de ambos os recursos, por estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para sua admissibilidade. II – DAS PRELIMINARES 1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇAO E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da intempestividade da contestação por parte do juízo de primeiro grau. Alega que, à época da apresentação da defesa, o processo se encontrava suspenso em razão da oposição de exceção de incompetência relativa, o que teria suspendido o curso do prazo para apresentação da contestação. A preliminar merece acolhimento. Nos termos dos artigos 265, inciso III, e 306, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, o oferecimento de exceção de incompetência suspende o processo, inclusive o prazo para contestação: Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. No caso concreto, verifica-se que a exceção de incompetência foi protocolada em 20/07/2010, conforme se comprova pelo documento de ID nº 31413238. Até então, o prazo para contestação — iniciado em 08/07/2010 — encerraria no dia 22/07/2010. Como a exceção foi apresentada dois dias antes do termo final, operou-se a suspensão automática do prazo processual nos exatos moldes do art. 265, III, do CPC/73. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CPC/73 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - RETOMADA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REVELIA. Nos termos do CPC de 1973, a incompetência relativa seria arguida por meio de exceção, cuja oposição suspendia o processo até o julgamento definitivo do incidente, nos termos do art. 265, III, e do art. 306. Segundo entendimento do STJ, nos casos em que a exceção de incompetência for rejeitada, não é necessária a intimação do réu acerca da chegada dos autos no juízo originário, de modo que o prazo remanescente para contestação seria reiniciado a partir da ciência do trânsito em julgado do julgamento da exceção. (TJ-MG - AI: 10000221610231001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. A suspensão de prazos implica na devolução do tempo faltante quando cessa o motivo que lhe causa. O ajuizamento de exceção de incompetência implica na suspensão do prazo para contestar cuja contagem retoma na data de intimação do julgamento que a rejeitou ou da intimação do ato do juízo que a admitiu. Aplicação dos artigos 180, 265, inc. III e 306 do CPC. - Circunstância dos autos em que a contestação é tempestiva e impõe-se afastar a revelia. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70059396440, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059396440 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) Portanto, a contestação apresentada no próprio dia 22/07/2010 não pode ser considerada intempestiva, pois, àquela altura, o prazo estava suspenso, retomando-se apenas após o julgamento definitivo da exceção. Ademais, importa destacar que a matéria relativa à decretação de revelia e seus efeitos deve ser arguida em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Dessa forma, a discussão sobre a tempestividade da contestação e a validade da decretação da revelia não comporta apreciação por agravo de instrumento, como tentado anteriormente, devendo ser analisada, como ora se faz, em sede de apelação. Assim, reconheço que a contestação foi apresentada tempestivamente, devendo ser afastados os efeitos da revelia indevidamente aplicados no curso da demanda. Consequentemente, os argumentos e as provas apresentados pela parte ré devem ser integralmente considerados para o julgamento do mérito. Diante do reconhecimento da tempestividade da contestação e, por consequência, da necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, impõe-se a análise do mérito da demanda com apreciação dos argumentos e das provas apresentadas por ambas as partes. Entretanto, considerando que o feito já se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, não há necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, pois o processo está devidamente instruído e não há qualquer prejuízo processual às partes. O processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme consta nos autos, em que foram ouvidas testemunhas e produzidas as provas orais necessárias. Não há supressão de instâncias, pois o Magistrado se manifestou sobre as teses das partes. Ressalte-se, ainda, que não foi requerida prova pericial na origem. Destaco que ambas as partes participaram da fase instrutória, apresentando documentos, participando da audiência e peticionando ativamente, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Portanto, reconhecido o equívoco na decretação da revelia e, tendo em vista a plenitude da instrução processual, passa-se de imediato ao julgamento de mérito, conforme autoriza a legislação processual vigente, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. I. Encontrando-se a causa madura para julgamento, cumpre ao tribunal enfrentar, desde logo, a matéria não solucionada em primeira instância (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), atento aos princípios da celeridade e economia processual. II. Na hipótese, os alugueis e demais encargos decorrentes do contrato de locação incidem até a data de desocupação do imóvel. III. Por força do disposto no art. 323 do CPC, as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda. IV. Estabelecido no contrato, o índice para correção monetária, os valores dos aluguéis atrasados devem observar o indexador IGPM. V. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 56508082620198090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. TITULARIDADE E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Configura error in procedendo a Sentença examinar a lide sob a ótica da Ação Monitória, procedimento especial de cognição limitada, quando se trata de uma Ação de Cobrança, que segue o rito do procedimento comum e possui cognição ampla. 2. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, II, do Código de Processo Civil. 3. Contestação por negativa geral, apresentada por meio da Curadoria Especial de Ausentes, torna controvertidos todos os fatos alegados na Petição Inicial, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. 4. Incumbe ao autor da Ação de Cobrança demonstrar a titularidade e a exigibilidade do crédito que afirma possuir. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJ-DF 07134851620218070003 1436059, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Acolho a preliminar de inexistência de intempestividade da contestação e prossigo para o julgamento do mérito recursal, pois a causa está madura para julgamento imediato. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não haveria interesse jurídico no pedido de exibição de documentos, pois este deveria ser veiculado em ação própria. À época do ajuizamento da presente demanda, ocorrido no ano de 2010, vigia o Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia, conforme entendimento jurisprudencial, o manejo da medida cautelar de exibição de documentos, tanto como ação autônoma quanto como incidental à ação principal. O artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973 tratava sobre a possibilidade de exibição como procedimento preparatório. Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. O artigo 355 do referido diploma normativo estabelecia que “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.” Além do mais, os pedidos formulados na petição inicial não apresentam incompatibilidade de ritos, sendo possível o conhecimento simultâneo das duas pretensões. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Contrato de Seguro de Vida – Extinção do feito, sem apreciação do mérito, que deve ser afastada – Os pedidos de cobrança e de exibição do instrumento contratual não possuem incompatibilidade de procedimentos, pois este pode ser feito incidentalmente, em fase instrutória do processo de cognição (art. 396 e seguintes do CPC)– Há notícia da relação jurídica entre as partes, da resistência da ré em pagar o valor da apólice e da relevância da análise das cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia a ser instaurada, o que justifica os pedidos formulados – Sentença anulada – Retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10266410420158260577 SP 1026641-04.2015.8.26.0577, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 01/09/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2016) Entendo que o próprio pedido de exibição está diretamente vinculado à pretensão de mérito, sendo medida acessória indispensável ao esclarecimento dos fatos e à quantificação do direito afirmado. Destaco que o interesse de agir está presente sempre que a parte demonstra necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, o que evidentemente ocorre no caso concreto, sobretudo em ações envolvendo relações contratuais de longa duração e a necessidade de apuração minuciosa de valores e comissões pagas ao longo dos anos. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, por estar em consonância com o regime jurídico vigente à época da propositura da ação, além de atender plenamente aos requisitos de necessidade, adequação e utilidade do provimento pleiteado. 3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte apelante, que, de forma fragmentada, sustenta a ocorrência de prazos prescricionais diversos, ora com base no Código Civil de 1916 (prescrição quadrienal, artigos 178, § 9º, V, alínea “a”, do CC/1916), ora com base no dispositivo da Lei nº 4.886/65, para afastar o direito à pretensão indenizatória pleiteada pela parte autora. No caso concreto, aplica-se a legislação específica da matéria, qual seja, a Lei nº 4.886/65, que regula a representação comercial autônoma. À data do ajuizamento da ação (2010), o art. 44 da referida lei já dispunha de forma clara e objetiva sobre o prazo de cinco (5) anos: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei. Trata-se, portanto, de prazo prescricional especial, que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil, nos termos do princípio da especialidade normativa. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir da rescisão unilateral do contrato de representação comercial, nos termos da interpretação sistemática do art. 44 da Lei 4.886/65. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESCISÃO IMOTIVADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. A prescrição quinquenal, prevista no art. 44, parágrafo único, da lei nº 4.886/65, refere-se ao ajuizamento da ação, a partir da rescisão do contrato de representação comercial, bem como, à cobrança das comissões e/ou diferenças anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda. A pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da lei nº 4.886/1965), embora se sujeite ao prazo quinquenal, tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Precedentes do STJ. Como a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não há sujeição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Prescrição rejeitada. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Os elementos probatórios demonstram que as partes contrataram verbalmente a representação comercial, que perdurou por dezenove anos. A ausência de contrato escrito e a falta de registro no órgão competente não desnaturam o contrato de representação firmado pelas partes. Precedentes jurisprudenciais. A constituição da empresa anos após o início da relação entre as partes não impede o reconhecimento do direito à indenização decorrente da rescisão, porquanto a formalização da pessoa jurídica decorreu de imposição da própria empresa representada. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA. O contexto probatório é insuficiente a amparar a tese de que a rescisão foi motivada, especialmente, porque a alegada reestruturação da empresa por si só não justifica a dispensa do representante. Conversão da rescisão unilateral em denúncia sem justa causa. cabível indenização com amparo no artigo 27, letra j, da lei n. 4.886/65, que disciplina a atividade dos representantes comerciais autônomos. Indenização devida. Embora a indenização seja apurada sobre as comissões pagas durante toda a contratualidade, não foi obtida toda a documentação necessária para que as comissões fossem calculadas, descabendo a apuração do período sem documentação com base na média dos últimos cinco anos, pois, além de falta de previsão legal, a parte autora tinha o ônus de fazer prova do seu direito ou colaborar para que a prova fosse obtida. Deferida a busca e apreensão de documentos na sede da ré, o juiz determinou o acompanhamento do oficial de justiça por perito habilitado, a fim de que ele pudesse identificar os documentos necessários. A falta de pagamento dos honorários periciais, ainda que por dificuldades financeiras da parte autora, impediu a obtenção da prova. Manutenção da indenização com base no laudo pericial. CORREÇÃO MONETÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Índice inalterado. Ausência de demonstração de abusividade do IGP-M. Má-fé não demonstrada. Embora a ré não tenha apresentado todos os documentos almejados pela parte autora, a busca e apreensão somente não foi concluída porquanto houve desistência de sua parte. ABATIMENTO DE VALOR. Inovação recursal. Pedido não conhecido. APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50178344220238210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50178344220238210008 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 08/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. PRAZO DISPOSTO NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, REFERE-SE AO LAPSO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPERTINÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM JUSTA CAUSA. CÔMPUTO QUE LEVA EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE TODO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, ‘J’ DA LEI 4.886/65. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional quinquenal disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65, refere-se ao lapso para ajuizamento da ação, de modo que, se tratando de verbas rescisórias, contará da data de rescisão do contrato, pois a pretensão de receber tais verbas nasce com a resolução do contrato de representação comercial. 2. Referido prazo não se confunde ou interfere na base de cálculo da indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, a qual leva em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato (art. 27, 'j', da Lei 4.886/65), independe da prescrição de parte da cobrança de comissões eventualmente pagas a menor. (TJ-PR 0030321-94.2023.8.16.0000 Araucária, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 24/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) No presente caso, é incontroverso nos autos que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação ocorreu em 2010, quando a empresa requerida comunicou o encerramento da relação contratual com a autora. A ação foi proposta ainda no mesmo ano, ou seja, dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido. A prescrição se refere ao exercício do direito de ação e não ao próprio direito remuneratório ou indenizatório vindicado. Assim, não há que se falar em prescrição das pretensões da parte autora, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. III – DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se a redução das comissões prevista nos contratos de representação firmados entre as partes, especialmente a partir de 1996, é juridicamente válida, considerando os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Em outras palavras, cabe analisar se houve vício de consentimento nas alterações contratuais impostas pela ré, a ponto de justificar a sua nulidade e, consequentemente, reconhecer o direito da autora à recomposição das comissões originalmente pactuadas, além de eventuais reflexos indenizatórios decorrentes da rescisão contratual. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos devem observar a função social, o equilíbrio entre as partes e a boa-fé objetiva, especialmente nos contratos de adesão, em que há evidente assimetria de poder negocial. Além disso, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais de qualquer parte litigante. A lei 4886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, preceitua o seguinte: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Diante da literalidade do dispositivo e das provas dos autos, é incontroversa a existência de uma relação de representação comercial, estabelecida entre A. GUIMARÃES & CIA LTDA., como representante, e a empresa ARNO S/A, posteriormente incorporada pela SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., como representada. Ficou provado por ambas as partes que, ao longo de várias décadas, a autora exerceu a representação dos produtos da representada nos Estados do Piauí e Maranhão. Embora não exista divergência sobre a natureza e existência da relação, há sobre a data em que essa representação foi constituída. A sentença de primeiro grau fixou, para fins indenizatórios e de apuração de comissões, o início do vínculo em 1989, restringindo os efeitos econômicos a partir desta data. Em sede de apelação adesiva, a segunda apelante, A. GUIMARÃES & CIA. LTDA., requer o reconhecimento do vínculo desde 1972, alegando ser fato incontroverso. A parte apelada, por sua vez, requer, em sede de contrarrazões à apelação adesiva, que aquela não deveria ser conhecida, pois, em suas palavras, “este deverá se ater à matéria discutida no recurso principal e, neste caso, é inequívoca a INOVAÇÃO RECURSAL pela Apelante.” O artigo 997 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte sobre o recurso adesivo: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. O dispositivo afirma que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal. Entretanto, isso não limita a matéria que será apresentada no recurso adesivo, sendo possível apresentar alegações como se fosse o recurso principal. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO. RAZÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão". Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2111243 PR 2023/0421840-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Logo, voltando à alegação das partes, entendo que merece acolhimento, neste ponto, o apelo adesivo, visto que a ré/apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., reconhece expressamente, em sua contestação, no item 10.1, que “a primeira autorização concedida ao autor para intermediar negócios deu-se apenas em 14 de março de 1972, não antes disso”, conforme consta em documento acostado aos autos. Ademais, a planilha de valores localizada na página 235 também contempla dados e valores que remontam a esse período, corroborando a existência de prestação contínua de serviços de representação desde aquela data. Destaco também que há carta contrato de distribuição entre as empresas, datada de 27.03.72, no id. 14177297, págs. 158 e 159. Portanto, embora o primeiro instrumento contratual juntado aos autos pela parte autora seja de 1989, a data efetiva de início da representação comercial deve ser fixada em 14 de março de 1972, consoante reconhecido pela própria apelante e comprovado documentalmente, sendo esse o marco temporal a ser considerado para todos os fins jurídicos. A primeira apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA, alega que “não houve vício de vontade na assinatura do instrumento contratual em 1996; a nova contratação, além de refletir o aquecimento dos mercados do Maranhão e Piauí – e, por isso, não resultar em decréscimo das médias de remunerações percebidas pelo representante – trouxe a reboque, nos anos de 1998 e 1999, incremento da gama de produtos objeto da representação, ampliando, assim o escopo da representação.” Entretanto, verifica-se dos autos que a redução das comissões imposta pela representada/apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., a partir de dezembro de 1996, foi promovida de forma unilateral, sem observância dos deveres contratuais pactuados e em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. O contrato datado de 01.08.1989 previa, na cláusula 3, os percentuais de comissão calculados sobre o valor líquido das mercadorias. Os percentuais variavam de acordo com os anexos. Em síntese, os valores eram de 5% para os produtos relacionados no Anexo 01; 2,5% para os produtos relacionados no Anexo 02; e 1% para os produtos relacionados nos Anexos 01 e 02, nas vendas aos clientes que mantinham departamento de compras em outra zona. Na cláusula 3.2, havia menção expressa de que “os percentuais de comissão, acima citados, poderão ser reduzidos ou aumentados, mediante acordo escrito entre as partes contratantes.” Com efeito, a cláusula 3ª do contrato original de 01/08/1989, expressamente, dispunha que qualquer alteração de comissão, deveria ser objeto de acordo escrito entre as partes. Entretanto, contrariando esse comando contratual, a representada procedeu, de forma impositiva e unilateral, à redução drástica dos percentuais de comissão, sem qualquer diálogo ou anuência efetiva da representante. No contrato de representação comercial datado de 02.12.1996, os percentuais de comissão passaram a ser 3,3% para venda de produtos da linha geral; 1,25% para a linha lava e seca; 1% para a linha geral das vendas aos clientes que mantinham departamento de compras em outra zona; e 0,5% para a linha lava e seca das vendas aos clientes que mantinham departamento de compras em outra zona. A autora, diante da possibilidade de ruptura contratual e da sua posição de dependência econômica, acabou compelida a aceitar as novas condições impostas, para preservar sua atividade empresarial. Soma-se a isso o fato de que, à época, o sócio administrador da autora, Sr. Arlindo Guimarães, enfrentava grave situação pessoal: seu filho passava por tratamento de saúde complexo e dispendioso, o que acentuou ainda mais sua vulnerabilidade e necessidade de manutenção do vínculo contratual, ainda que sob condições desvantajosas. É justamente nesse cenário que se materializa o vício de consentimento, decorrente da coação indireta e do estado de necessidade, ambos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência como fatores suficientes para a nulidade de cláusulas contratuais quando se verifica vantagem excessiva para uma das partes. A planilha de comissões juntada aos autos, especialmente a que consta na página 235, comprova de forma objetiva e incontestável a queda abrupta e contínua dos valores percebidos a título de comissão pela autora após a alteração contratual de 1996. Enquanto no mês anterior à alteração (novembro de 1996) a comissão percebida foi de R$ 64.704,47, e em dezembro/96 chegou a R$ 81.638,41, os valores despencaram a partir de janeiro/97, e, em meses subsequentes, oscilavam em patamares significativamente inferiores ao histórico anterior. Esse comportamento evidencia não apenas a ilegalidade da redução de comissão, por inobservância contratual, mas também o grave impacto econômico sofrido pela autora, que se viu forçada a operar em condições muito inferiores, sem possibilidade de renegociar ou contestar as cláusulas impostas, sob pena de perder toda uma relação comercial de décadas. A imposição unilateral de cláusulas que alteram substancialmente a equação econômica de um contrato de trato continuado, sobretudo sem negociação e em posição de manifesta assimetria entre as partes, caracteriza abusividade e nulidade de pleno direito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba. Apelação Cível nº 0807693-10.2020.8.15.0001. Relator.: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Representação Comercial. Reconhecimento da natureza jurídica do contrato como de representação comercial, regido pela Lei nº 4.886/65. 2. Cláusulas Abusivas. Identificação e nulidade de cláusulas que impõem ônus excessivo ao representante comercial, configurando abuso de direito. 3. Competência Territorial. Afastamento da cláusula de eleição de foro em virtude da hipossuficiência do representante comercial, mantendo-se a competência do foro de seu domicílio. 4. Prescrição e Decadência. Inaplicabilidade de cláusula contratual que reduz prazo decadencial e reconhecimento do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08076931020208150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Portanto, é plenamente cabível o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que promoveram a redução da comissão a partir de 02/12/1996, com o consequente restabelecimento dos percentuais originalmente pactuados no contrato de 1989. Constato ainda que o artigo 35 da Lei 4.886/65 estabelece os motivos justos para a rescisão do contrato pelo representado, não se enquadrando em nenhum deles a situação dos autos. Vejamos. Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior. Concordo com o entendimento do Magistrado na sentença: Logo, certos aspectos da avença firmada entre as partes devem ser declaradas nulas, já que prevê vantagem excessiva para a requerida, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual. A partir da análise dos documentos, pode-se verificar que a rescisão do contrato não se deu por justa causa, demonstrou, nitidamente, o intuito da empresa representada em desvencilhar-se do contrato firmado com a empresa autora. Para tanto foram pagas as indenizações referentes aos atos rescisórios. Observo que a segunda apelante, desde a inicial, requer que seja reconhecida, na íntegra, até o final da representação entre as partes (2010), a cláusula 3 do contrato de 1989, com as comissões ali indicadas, bem como a condenação da empresa ré nos danos materiais, nos saldos da comissão ilegal de 1996 até 2010, reflexo da multa do artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/65, e perdas e danos. O Magistrado sentenciou da seguinte forma: a) reconhecer a nulidade das alterações de comissões realizadas após a avença originária fixando as comissões apresentadas na Cláusula 3ª (Id.Num. 31413236 - Pág. 43/50), durante todo o período em que o contrato subsistiu (agosto/1989 a fevereiro/2010), deduzindo-se, logicamente, os valores já adimplidos em percentual inferior, devendo o valor correspondente ser apurado na fase de liquidação; b) aplicar correção monetária a partir da data da rescisão final do contrato de representação (fevereiro/2010 - evento danoso Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a contar da citação, tudo em conformidade com a tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; c) indeferir as demais verbas de natureza indenizatórias constantes da peça vestibular (tais como indenização danos materiais, lucros cessantes, morais), por reputar que as mesmas não são aplicáveis ao caso. d) Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A sentença reconheceu a nulidade das alterações e fixou o pagamento das comissões durante todo o período de 1989 a 2010. Entretanto, é necessário estabelecer a diferença entre o direito de ação para questionar a nulidade contratual e o direito de vindicar os valores da comissão. Como já foi exposto anteriormente, não há que se falar em prescrição do direito da autora ao ajuizamento da presente ação, uma vez que a demanda foi proposta após a rescisão contratual unilateral ocorrida em fevereiro de 2010, e dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65. A jurisprudência consolidada sobre o tema reconhece que, em contratos de representação comercial, o direito à cobrança de diferenças de comissões deve ser analisado sob a ótica da prescrição parcial de trato sucessivo, de modo que cada parcela se sujeita ao prazo prescricional próprio, que começa a correr mês a mês, conforme o vencimento individual das comissões. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. 3. A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1634077 SC 2014/0343947-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) No presente caso, a análise da prescrição exige abordagem técnica e diferenciada, em razão da longevidade da relação contratual de representação comercial entre as partes, reconhecida, como já fundamentado, desde 14 de março de 1972.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e continuado, que perpassou diferentes regimes normativos ao longo de quase quatro décadas. Dessa forma, é imprescindível traçar marcos temporais precisos quanto à incidência da prescrição, sob pena de se aplicar indevidamente um regime indevido a uma relação que evoluiu ao longo do tempo sob diferentes marcos legais. A parte autora, ao pleitear a nulidade da cláusula contratual de 1996, que reduziu unilateralmente os percentuais de comissão, requer o restabelecimento das comissões originalmente previstas no contrato de 1989, estendendo tais valores a todo o período posterior à alteração contratual, ou seja, de 1996 até a data da rescisão, em 2010. Contudo, embora seja juridicamente admissível a declaração de nulidade da cláusula de redução por vício de consentimento, é necessário delimitar, sob o enfoque prescricional, a abrangência temporal da pretensão de cobrança das diferenças de comissão, com fundamento no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/65, que estabelece: “prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.” Conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor das comissões devidas ao representante comercial vence mês a mês, configurando-se, portanto, relação de trato sucessivo, o que impõe a aplicação da prescrição parcial quinquenal às diferenças eventualmente devidas em razão da cláusula nula. Assim, ainda que se reconheça que a cláusula de redução de 1996 é nula, a pretensão de recomposição dos valores de comissão deve observar os limites da prescrição quinquenal, o que significa que apenas as parcelas vencidas nos cinco (5) anos anteriores à data do ajuizamento da ação são exigíveis judicialmente. Logo, deve ser reformada a sentença no ponto em que reconheceu o direito às diferenças de comissão desde 1989, pois tal entendimento extrapola os limites objetivos impostos pela legislação de regência e pela jurisprudência pacificada. Portanto, é de rigor o reconhecimento de que a autora faz jus às diferenças de comissão com base nos percentuais pactuados em 1989, porém apenas quanto às parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, observando-se, assim, a prescrição parcial mês a mês prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021). 2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência (arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa falida e em favor dos seus devedores. 3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos anos de 1995 e 1996.4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2026943 RS 2013/0362694-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) A parte autora, ora parte apelante, pleiteia a indenização do artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65. Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. No presente caso, é imprescindível distinguir as naturezas jurídicas das pretensões deduzidas em juízo, em especial no que tange à diferença de comissões e à indenização pela rescisão contratual imotivada, nos termos do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Ao contrário da pretensão de cobrança das comissões, que está sujeita ao regime da prescrição quinquenal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, a indenização prevista no art. 27, “j”, por sua vez, possui natureza distinta e não se submete ao mesmo marco prescricional, uma vez que não se trata de obrigação de trato sucessivo vencível mês a mês, mas de obrigação única e autônoma decorrente da extinção do contrato. A base de cálculo da indenização por rescisão unilateral imotivada é a integralidade da retribuição auferida durante todo o tempo de vigência do contrato de representação, desde o seu início até o término. No caso concreto, deve-se considerar o período integral de 1972 até 2010, conforme já demonstrado no reconhecimento do marco inicial da relação contratual. Importa observar que a própria letra da lei estabelece que a indenização deve ser do total da retribuição auferida durante o “tempo em que exerceu a representação”, o que afasta qualquer restrição temporal baseada em prescrição para fins de apuração da base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, para efeito de fixação da indenização por rescisão imotivada, é legítima a utilização de toda a retribuição auferida no curso da relação contratual, independentemente de eventuais prescrições relativas à cobrança de parcelas mensais. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ. 3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, j, da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 ( REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7. Na hipótese, nos termos do art. 27, j, da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1469119 MG 2014/0175125-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) Outros Tribunais partilham do mesmo entendimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.866/65 - NÃO INTERFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ART. 27, J, DA LEI 4.866/65 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AVISO PRÉVIO - ART. 34 DA LEI 4.866/65 - PAGAMENTO DEVIDO - APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE RÉ. - A prescrição prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 não interfere na base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, que deve levar em conta os valores percebidos durante toda a vigência do contrato (STJ, REsp n. 1.469.119/MG) - Se a representada não comprova a ocorrência de justa causa para a rescisão de contrato de representação comercial, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, faz jus a representante à indenização prevista no art. 27, j, do referido diploma legal - Por se tratar de rescisão sem justa causa e não comprovado o prévio aviso, é devida à representante indenização correspondente a um terço das comissões auferidas, nos três meses anteriores à rescisão do contrato, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.886/65 - Conforme jurisprudência do STJ, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o seu valor (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento (AgInt no AREsp 728.797/RS) - Havendo julgamento de total procedência dos pedidos iniciais, incumbe à parte ré a responsabilidade pelos ônus decorrentes de sua sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000851-46.2019.8.13.0261 1.0000.24.163514-3/001, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/06/2024) Além disso, para o fim de cálculo da indenização prevista no art. 27, “j”, é indispensável aplicar o princípio do “tempus regit actum”, que impõe a incidência da norma vigente à época em que cada parcela de comissão foi auferida, vedando a aplicação retroativa de alterações legais. Ocorre que, até 08/05/1992, o art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 previa que a indenização seria de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da retribuição auferida durante o tempo em que se exerceu a representação. Com o advento da Lei nº 8.420/92, esse patamar foi alterado para 1/12 (um doze avos). Vejamos. j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei. j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Dessa forma, para fins de apuração da indenização devida, deve-se observar o seguinte marco temporal bifásico: 1. De 14/03/1972 até 08/05/1992: aplicar a indenização no valor de 1/20 (um vinte avos) da retribuição auferida nesse período; 2. De 09/05/1992 até 26/02/2010 (data da rescisão final): aplicar a indenização no valor de 1/12 (um doze avos) da retribuição auferida durante esse período. Esse critério respeita tanto a literalidade da lei, quanto os princípios da irretroatividade das normas, da segurança jurídica e da equidade, assegurando à parte autora a justa compensação pela rescisão de uma relação contratual duradoura que perdurou por quase 40 anos. Em suma, embora o direito à indenização decorra do evento final (rescisão sem justa causa), a base de cálculo dessa indenização deve refletir todo o histórico remuneratório da relação contratual, observando os dois regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis, e não se submete à prescrição quinquenal aplicável à cobrança de comissões mensais, devendo ser mantida a integralidade do período de 1972 a 2010 para efeito de apuração do valor indenizatório. Merece, portanto, reforma a sentença nesse tópico, pois entendeu por indeferir o pedido. No que se refere aos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, observa-se que ambos foram expressamente rejeitados na sentença de primeiro grau. Ocorre que não houve interposição de recurso específico em relação a esses pontos, tampouco foram objeto da apelação adesiva ou de qualquer impugnação recursal pela parte interessada. Dessa forma, opera-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria nesta instância, por ausência de devolução da controvérsia ao Tribunal. Ante a ausência de insurgência recursal, deixo de apresentar fundamentação sobre os pedidos de lucros cessantes e danos morais, mantendo-se, por conseguinte, a solução adotada na origem quanto a esses capítulos da sentença. Por fim, a segunda apelante, A. GUIMARÃES & CIA LTDA., pleiteia reforma na fixação dos juros e correção monetária, entendendo que esta deve ocorrer sobre cada prestação mensal. O artigo 46 da Lei 4.886/65 preceitua que “os valores a que se referem a alínea ‘j’ do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.” Referido índice (BTN) foi extinto pela Lei 8.177/91, passando o INPC a ser o índice aplicável, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, por melhor refletir as perdas inflacionárias e recompor o poder de compra da moeda. "(...)"A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91"( EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). (...) ( AgRg no AREsp 446.001/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, j. 24/09/2019, DJe 02/10/2019). Então, no caso, as indenizações da alínea “j” do art. 27 devem ser corrigidas pelo índice do INPC, a partir da data da rescisão do contrato, fevereiro de 2010. Nas demais indenizações, devem ser mantidas as disposições da sentença, que especificou correção monetária a partir da data da rescisão final do contrato de representação (fevereiro/2010 — evento danoso, Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a contar da citação, tudo em conformidade com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Portanto, não merece provimento o pleito, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., para acolher a preliminar de ausência de intempestividade da contestação, reconhecendo sua regularidade processual, e para reconhecer a prescrição parcial das comissões, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, limitando a cobrança das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda apelante, A. GUIMARÃES & CIA LTDA., para reconhecer que a relação contratual de representação comercial teve início em 14 de março de 1972, conforme demonstrado nos autos, bem como reconhecer o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, devendo sua base de cálculo abranger toda a retribuição auferida durante o período integral da relação contratual (1972 a 2010), observando-se, para fins de cálculo, os marcos legais de 1/20 (até 08/05/1992) e 1/12 (a partir de 09/05/1992). Em todos os casos, deverá ser realizada, na fase de liquidação, a compensação com os valores que já foram pagos pela primeira apelante, inclusive a título de indenizações e comissões quitadas ao longo do contrato. Diante do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito:DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante, SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., para acolher a preliminar de ausência de intempestividade da contestação, reconhecendo sua regularidade processual, e para reconhecer a prescrição parcial das comissões, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.886/65, limitando a cobrança das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda apelante, A. GUIMARÃES & CIA LTDA., para reconhecer que a relação contratual de representação comercial teve início em 14 de março de 1972, conforme demonstrado nos autos, bem como reconhecer o direito à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, devendo sua base de cálculo abranger toda a retribuição auferida durante o período integral da relação contratual (1972 a 2010), observando-se, para fins de cálculo, os marcos legais de 1/20 (até 08/05/1992) e 1/12 (a partir de 09/05/1992).Em todos os casos, deverá ser realizada, na fase de liquidação, a compensação com os valores que já foram pagos pela primeira apelante, inclusive a título de indenizações e comissões quitadas ao longo do contrato. Diante do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Fez sustentação oral: Dr. Alberto Goldchmit, OAB/SP246220. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2025.