Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LOG DE CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS PREEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, CPC). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ FERNANDES DE LIMA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, concluiu pela ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor à parte autora, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato impugnado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, a qual teria sido realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, token e biometria, inexistindo contrato físico em razão da modalidade digital da operação. Aduz que a contratação pode ser comprovada por meio de registros eletrônicos (logs), os quais demonstrariam a autenticidade e a integridade da operação, bem como a efetiva disponibilização do crédito, parte do qual teria sido utilizada para liquidação de contratos anteriores, sendo o restante sacado pelo próprio autor mediante uso de senha e biometria. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade de operações realizadas com uso de cartão e senha pessoal. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões por LUIZ FERNANDES DE LIMA, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a instituição financeira não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos em sede de contestação. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação nem a efetiva transferência dos valores, destacando a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor do contrato enseja a nulidade da avença. A parte autora, LUIZ FERNANDES DE LIMA, interpôs ainda recurso de apelação adesiva, no qual, embora reconheça o julgamento favorável, sustenta a ocorrência de vícios na decisão, notadamente error in judicando e in procedendo, reiterando que jamais contratou o empréstimo discutido, inexistindo qualquer instrumento contratual ou prova de disponibilização do crédito. Aduz tratar-se de pessoa hipossuficiente, aposentada e sem pleno domínio técnico, afirmando ter sido vítima de fraude, razão pela qual pugna pela reforma da decisão para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e adequada aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Por fim, consta despacho do Relator determinando a intimação do banco, na qualidade de apelado no recurso adesivo, para apresentação de contrarrazões, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, c/c art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica e selfie da parte autora, ora apelante. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Com efeito, diversamente do que consignado na sentença, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica. Isso porque foram devidamente acostados os contratos originários que deram ensejo ao refinanciamento (IDs 29177378, 29177379 e 29177380), evidenciando que a operação discutida não se trata de contratação isolada ou desconhecida, mas sim de desdobramento de vínculos contratuais preexistentes, regularmente constituídos entre as partes. Tal circunstância fragiliza sobremaneira a alegação autoral de inexistência de relação jurídica, na medida em que revela a continuidade negocial típica das operações bancárias de crédito consignado. Outrossim, a instituição financeira demonstrou que o contrato nº 0123446042762 corresponde a operação de refinanciamento realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, instrumentos estes de uso exclusivo do correntista. Nesse contexto, foi juntado aos autos o respectivo registro eletrônico da contratação (LOG – Id. 29177406), o qual consubstancia prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, notadamente em ambiente digital. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratações eletrônicas dessa natureza, desde que acompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da operação, como ocorre no caso em exame, em que os registros sistêmicos indicam a efetiva realização da transação em ambiente seguro, com credenciais pessoais do titular. Ademais, a prova documental revela, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do crédito ao autor, consoante extrato bancário acostado sob o Id. 29177407, no qual consta o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com expressa vinculação ao contrato de refinanciamento objeto da lide. Tal elemento probatório estabelece nexo direto entre a contratação e o benefício econômico auferido pela parte autora, afastando a alegação de inexistência de contratação ou de ausência de proveito financeiro. Nessa perspectiva, a conjugação dos contratos originários, do LOG de contratação e do extrato bancário demonstra, de forma robusta, a regularidade da operação, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido e que o valor foi disponibilizado na conta da apelada, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, haja vista, a comprovação do contratação na modalidade eletrônica com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e súmula 40 do TJ-PI, restando prejudicado o recurso adesivo. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 85, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator