Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838088-64.2023.8.18.0140.
AGRAVANTE: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: AFFONSO ROBERTO ROMUALDO DE SOUZA - SP302020
AGRAVADO: ARIEL FERNANDES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 12/06/2026 a 19/06/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 18:21
Petição
20/03/2026, 13:39
Publicação
09/03/2026, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A
AGRAVADO: ARIEL FERNANDES DA SILVA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0838088-64.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A
AGRAVADO: ARIEL FERNANDES DA SILVA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0838088-64.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:10
Mero expediente
05/03/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:10
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 07:10
Documento
11/02/2026, 23:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Petição
22/01/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A
APELADO: ARIEL FERNANDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0838088-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Intime-se a parte apelante MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A, por meio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
19/12/2025, 12:30
Conclusão
28/11/2025, 11:44
Recebimento
10/11/2025, 09:59
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIEL FERNANDES DA SILVA
REU: MB INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo nulidade de citação e contradição contida na sentença de id nº 77964534, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. O vício informado, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838088-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIEL FERNANDES DA SILVA
REU: MB INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, aduzindo nulidade de citação e contradição contida na sentença de id nº 77964534, uma vez que não apreciou a matéria posta em Juízo como deveria. Instada a se manifestar, a parte adversa defendeu o não provimento do recurso. Decido. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. O que de fato a embargante pretende é a rediscussão de seu conteúdo, inviável pela via dos aclaratórios. O vício informado, de fato, inexiste, pois em verdade a parte não se conforma com a apreciação judicial levada a efeito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838088-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina