Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
APELADO: ERIGENES ALVES MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Após análise dos autos, verifica-se constar pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. É importante destacar que, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Observa-se o entendimento desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível está no sentido de que o simples fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão da benesse pleiteada, uma vez que não há presunção de miserabilidade de pessoa jurídica. Obviamente, pois, que a empresa em liquidação extrajudicial, ainda que com dívidas expressivas, não se encontra necessariamente impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Tem-se, portanto, que a concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional, devendo ser efetivamente demonstrada a total impossibilidade de obter a tutela jurisdicional sem a concessão do benefício. Desta forma,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801732-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia do Balanço Geral e Demonstração do Resultado do Exercício Anterior com a devida chancela da Junta Comercial ou outros documentos que entender necessários, a fim de demonstrar sua efetiva hipossuficiência para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após voltem-me conclusos para análise do pedido de gratuidade. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator