Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDE DIAS DA SILVA
REU: ARNALDO CHAVES, CRISTINA DA SILVA SANTOS, HERCILANDIA SANTOS BRANDAO, GERALDINO JOSE DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (08/09/2025), às 09h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTORA: MARINALDE DIAS DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Bartolomeu Ferreira de Almeida, OAB/PI n° 20620-A RÉ: HERCILANDIA SANTOS BRANDÃO, acompanhada do advogado constituído, Dr. Paulo Vinicius Mendes da Silva Tumaz, OAB/PI n° 21715 TESTEMUNHAS: JOSENILDO LIAL MOREIRA TATIANE FERREIRA DA SILVA QUIRINO ALVES DO NASCIMENTO ROMILTON PEREIRA DE MACEDO CARINA PEREIRA DE QUEIROZ Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes. Analisando os autos, constatou-se o pedido da parte autora requerendo a desistência parcial em face dos réus ARNALDO CHAVES, CRISTINA DA SILVA SANTOS e GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS, na qual foi aceita pela parte ré e homologada a desistência parcial pelo magistrado. O MM Juiz apresentou a possibilidade de conversão da audiência de justificação para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual foi aceita pelas partes. Em continuidade a audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com os questionamentos e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. Em manifestação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos na inicial, a parte requerida fez remissiva a inicial. Encerrado o ato, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800131-81.2025.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MARINALDE DIAS DA SILVA em face de ARNALDO CHAVES, CRISTINA DA SILVA SANTOS, HERCILANDIA SANTOS BRANDÃO e GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a retomada da posse de um imóvel urbano situado nesta comarca. A autora alega, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel há mais de 15 anos e que, por ato de mera permissão, cedeu parte do bem para a moradia de sua irmã, a ré Hercilandia, e de outra irmã já falecida, Carmem Lucia. Aduz que, após o falecimento desta, seu companheiro, o réu Arnaldo Chaves, alienou indevidamente a posse da edificação dos fundos aos réus Cristina e Geraldino. Afirma que, ao solicitar a desocupação do imóvel em agosto de 2024, houve recusa por parte de todos os réus, o que caracterizou o esbulho possessório. Em decisão inicial (Id. 73650082), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, porém, foi indeferido o pleito liminar de reintegração de posse, sendo designada audiência de justificação prévia. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 75623012), alegando, em síntese, que a autora nunca deteve a posse do imóvel. Sustentaram que a ré Hercilandia reside no local com ânimo de dona desde 2015, e que os demais réus adquiriram a posse de boa-fé de Arnaldo Chaves, que a exercia publicamente por longo período. Arguiram a usucapião como matéria de defesa. Posteriormente, a parte autora protocolou petição (Id. 75622964), requerendo a desistência parcial da ação em face dos réus Arnaldo Chaves, Cristina da Silva Santos e Geraldino José dos Santos, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas em relação à ré Hercilandia Santos Brandão. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes. Em alegações finais orais, as partes reiteraram seus posicionamentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual – Desistência Parcial da Ação Antes de adentrar ao mérito da causa em relação à ré remanescente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela autora (Id. 75622964) em face dos réus ARNALDO CHAVES, CRISTINA DA SILVA SANTOS e GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS. Considerando que a desistência é um ato de disposição do direito de ação, e que o prosseguimento do feito em relação a estes réus não mais interessa à demandante, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Do Mérito Superada a questão processual, a controvérsia remanescente cinge-se em verificar se a autora, MARINALDE DIAS DA SILVA, detinha a posse do imóvel e se a ré, HERCILANDIA SANTOS BRANDÃO, praticou o esbulho alegado, ou, por outro lado, se a posse da ré se reveste de animus domini a ponto de obstar a pretensão autoral, inclusive pela via da usucapião arguida como defesa. A ação de reintegração de posse é o meio processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse (esbulho). Para o seu sucesso, o art. 561 do Código de Processo Civil exige a prova inequívoca de quatro requisitos cumulativos: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A posse, como é cediço, protege o estado de fato, a visibilidade do domínio, não se confundindo com o direito de propriedade. No caso em tela, a autora fundamenta sua posse tanto no título de propriedade (a escritura de doação de Id. 70519384) quanto em atos possessórios. A prova documental, consubstanciada na referida escritura e nas contas de água em nome de sua nora (Id. 70519906), constitui forte indício da posse indireta da autora, que exercia sobre o imóvel atos de administração e conservação, exteriorizando sua condição de possuidora. A prova oral produzida em audiência foi crucial para a elucidação da dinâmica fática. A testemunha JOSENILDO, doador do imóvel, confirmou a titularidade do bem em nome da autora. Mais relevante, contudo, foi o depoimento da testemunha TATIANE, que não apenas afirmou que "a casa é de MARINALDE", como também esclareceu a natureza da ocupação de terceiros, declarando que a própria autora "já permitiu HERCIANE morar na casa durante um período". Este ponto é o cerne da questão. A permissão para moradia, especialmente entre familiares, configura, na ordem jurídica, um contrato de comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito do bem. Aquele que ocupa o imóvel por mera permissão do possuidor (comodatário) exerce uma posse direta, porém precária, e em nome de outrem, não possuindo o animus domini (a intenção de ser dono), requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. O artigo 1.208 do Código Civil é solar ao dispor que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Assim, todo o período em que a ré HERCILANDIA residiu no imóvel por consentimento da autora não conta para fins de prescrição aquisitiva. As testemunhas da defesa, embora tenham confirmado a longa permanência da ré no imóvel (desde 2015, segundo QUIRINO e ROMILTON), não foram capazes de infirmar a natureza precária dessa ocupação. Seus depoimentos atestam o fato da ocupação, mas silenciam sobre a sua causa jurídica, a qual foi devidamente esclarecida pela testemunha Tatiane. A dubiedade apontada no depoimento do Sr. Quirino, ademais, fragiliza a força probante de suas declarações. O fato de a ré possuir contas de energia em seu nome (Id. 70520534) não é suficiente para, por si só, transmutar a natureza da posse de precária para posse ad usucapionem, sendo comum que o comodatário assuma as despesas correntes do bem que utiliza. Destarte, a posse anterior da autora (indireta) restou devidamente comprovada. O esbulho, por sua vez, caracterizou-se no momento em que, instada a desocupar o bem, a ré opôs resistência, alterando o caráter de sua posse, que de justa (enquanto perdurou o comodato) passou a ser injusta e precária. Conforme narrado na inicial, tal fato ocorreu em agosto de 2024, resultando na perda da posse pela autora, que desde então se vê impedida de usar e gozar plenamente de seu bem. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor, restando prejudicada a tese de usucapião por ausência de seu requisito anímico fundamental. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação aos réus ARNALDO CHAVES, CRISTINA DA SILVA SANTOS e GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré remanescente, HERCILANDIA SANTOS BRANDÃO, para o fim de DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO da autora, MARINALDE DIAS DA SILVA, na posse do imóvel descrito na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à ré o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a contar da intimação pessoal desta sentença. Findo o prazo sem o cumprimento, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse compulsória, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial, se necessário. Condeno a ré HERCILANDIA SANTOS BRANDÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.