Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos, em razão do falecimento do autor/apelante JOSE FRANCISCO DA SILVA, cujo óbito foi noticiado anteriormente, tendo sido determinada a suspensão do feito para fins de regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 29960752. Sobreveio petição de habilitação subscrita pelo patrono constituído, na qual o ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, representado por LEONOR MARIA SALVADOR DA SILVA, indica como sucessores, além da própria representante, os herdeiros CLEBER SALVADOR DA SILVA, WALBER FRANCISCO NETO, WILMA SALVADOR DA SILVA e WALMIR FRANCISCO SALVADOR DA SILVA, pleiteando o regular prosseguimento do feito. Todavia, a análise detida do acervo documental revela que a habilitação não se encontra devidamente instruída, subsistindo vícios formais relevantes que impedem, neste momento processual, o reconhecimento da sucessão. Com efeito, verifica-se que apenas alguns dos herdeiros indicados lograram comprovar minimamente sua identidade e vínculo com o de cujus, notadamente WALMIR FRANCISCO SALVADOR DA SILVA, WILMA SALVADOR DA SILVA e CLEBER SALVADOR DA SILVA, cujos documentos pessoais foram juntados aos autos, ainda que de forma parcialmente satisfatória. Por outro lado, não há nos autos documentos de identificação nem elementos comprobatórios da relação de parentesco relativamente aos herdeiros WALBER FRANCISCO NETO e LEONOR MARIA SALVADOR DA SILVA, circunstância que impede a aferição segura da legitimidade sucessória de todos os indicados. De igual modo, constata-se a ausência de comprovantes de residência atualizados de todos os herdeiros, peça essencial à completa qualificação das partes e à regularidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo para fins de eventual intimação pessoal. Ademais, conquanto o óbito do autor tenha sido noticiado em momento anterior, não foi juntada, no bojo do pedido de habilitação, a respectiva certidão de óbito, documento indispensável à formalização da sucessão processual, por constituir prova plena do evento morte e marco temporal da transmissão dos direitos. Outrossim, a procuração acostada aos autos não se revela apta a demonstrar, de forma inequívoca, a regular outorga de poderes por todos os herdeiros, porquanto não consta, na parte própria do instrumento, a assinatura individualizada de todos os outorgantes, havendo, ao revés, assinaturas apostas de forma dissociada, em documento apartado ou no verso, o que compromete a higidez da representação processual, à luz do art. 104 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a sucessão processual, para ser validamente reconhecida, demanda a comprovação simultânea e inequívoca do falecimento da parte originária, da qualidade de herdeiros dos sucessores indicados, bem como da regularidade da representação processual, não se admitindo a continuidade do feito sob condição de incerteza quanto à legitimidade das partes que passam a integrar o polo ativo. Diante de tais inconsistências, impõe-se oportunizar à parte interessada a regularização dos vícios apontados, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a integral regularização da habilitação, mediante a juntada da certidão de óbito de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, dos documentos de identificação de todos os herdeiros indicados, especialmente daqueles ainda não comprovados nos autos, acompanhados de elementos que demonstrem a relação de parentesco com o falecido, bem como dos comprovantes de residência atualizados de todos os sucessores, além da apresentação de procuração regular, com a assinatura de todos os herdeiros aposta na própria parte de outorga de poderes do instrumento, de forma clara e individualizada, não se admitindo assinaturas em apartado ou no verso do documento. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da habilitação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator