Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, LUIZ SOARES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
APELADO: CIPREMO LTDA - ME, EDWALDO FREITAS LIRA, ANTONIO FERRAZ BATISTA, LUIZ SOARES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO COM EFEITO EXTINTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL DO ART. 924 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO PREJUDICADO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002970-08.1996.8.18.0140
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Soares de Moura contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002970-08.1996.8.18.0140, ajuizada em 1996, extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo sob o fundamento de perda de utilidade prática, não obstante o crédito exequendo permaneça insatisfeito e múltiplos incidentes recursais estejam pendentes de julgamento definitivo. O Banco do Brasil requer o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito; Luiz Soares de Moura, adquirente de imóvel penhorado em hasta pública, postula o desarquivamento do feito para preservação do direito de retenção por benfeitorias judicialmente reconhecido em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se Luiz Soares de Moura, terceiro adquirente do imóvel penhorado, possui legitimidade recursal para impugnar a decisão de arquivamento; (ii) estabelecer se a execução poderia ser extinta com fundamento em suposta "perda de utilidade prática", categoria não prevista no rol do art. 924 do CPC/2015; (iii) determinar se houve inércia culposa do exequente apta a configurar prescrição intercorrente, diante da existência de embargos de terceiro em curso e de múltiplos recursos pendentes que impuseram a suspensão compulsória do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade recursal do terceiro prejudicado. O art. 996, parágrafo único, do CPC/2015 confere legitimidade recursal ao terceiro que demonstre a possibilidade de a decisão atingir direito de que se afirme titular, não exigindo a condição de parte originária. Luiz Soares de Moura, adquirente do imóvel objeto da execução, é titular de direito de retenção por benfeitorias reconhecido judicialmente e confirmado pelo Tribunal, direito esse que seria inteiramente esvaziado pelo arquivamento do feito, configurando prejuízo jurídico direto, atual e concreto, suficiente para legitimar sua insurgência recursal. Inadmissibilidade da extinção por "perda de utilidade prática". O art. 924 do CPC/2015 estabelece rol das causas de extinção da execução, indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito e prescrição intercorrente, não havendo espaço para que o juízo crie, por via interpretativa, hipótese extintiva não contemplada na lei. A fundamentação adotada pela decisão recorrida, baseada em suposta perda de utilidade prática, carece de amparo no direito positivo vigente e viola o art. 17 do CPC/2015, que exige interesse processual como condição de manutenção da relação jurídica processual, interesse plenamente subsistente diante da existência de crédito controvertido e não satisfeito. Não configuração da prescrição intercorrente. O próprio juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração, afastou expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecendo que as diligências a cargo do exequente ainda não se exauririam e que o desfecho da execução estava condicionado ao julgamento definitivo das demandas vinculadas. Não pode o Tribunal adotar como fundamento para manter a extinção causa que a própria origem expressamente afastou, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Suspensão compulsória decorrente dos embargos de terceiro. A oposição de embargos de terceiro impõe a suspensão compulsória do processo no qual foi determinada a constrição impugnada, tratando-se de medida cogente independente de requerimento da parte, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Tendo os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140 permanecido em tramitação durante todo o período em que o juízo identificou suposta inércia do Banco do Brasil, é juridicamente inviável imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito. Preservação da economia processual e da coerência decisória. A execução tramita há quase três décadas, acumulou extenso histórico processual e conta com decisões de mérito incidentais já proferidas. Extinguir o feito forçaria as partes a reconstituir em novas demandas autônomas toda a discussão sobre o crédito, a validade da remição, o direito de retenção por benfeitorias e a imissão na posse, multiplicando ações, dispersando o objeto litigioso e impondo custos incomparavelmente maiores do que a simples manutenção da execução em estado de suspensão. A verdadeira economia processual reside na preservação do feito como polo centralizador de todas as questões que gravitam em torno do mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e providos, com reforma da decisão que extinguiu a execução e determinou o arquivamento dos autos, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, ocasião em que o juízo de primeiro grau deverá retomar o regular prosseguimento da execução. Deferido ainda o parcelamento das custas recursais de Luiz Soares de Moura em até 10 parcelas mensais, calculadas sobre o valor de R$ 148.000,00. Tese de julgamento: O terceiro adquirente de imóvel penhorado em hasta pública possui legitimidade recursal para impugnar decisão que extinga a execução, quando for titular de direito de retenção por benfeitorias judicialmente reconhecido que seria esvaziado pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015. O rol do art. 924 do CPC/2015 não admite a extinção da execução com fundamento em "perda de utilidade prática", categoria desprovida de previsão legal, sob pena de violação ao art. 17 do CPC/2015 e à garantia constitucional de acesso à justiça. A paralisação da execução decorrente de suspensão compulsória imposta por embargos de terceiro em curso não configura inércia culposa do exequente apta a ensejar prescrição intercorrente, sendo incabível imputar ao credor a responsabilidade pela paralisação do feito nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 17, 921, 924 (I a V) e 996, parágrafo único; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.617.200/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUIZ SOARES DE MOURA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002970-08.1996.8.18.0140, possuindo como recorridos CIPREMO LTDA – ME, EDWALDO FREITAS LIRA, ANTONIO FERRAZ BATISTA e LUIZ SOARES DE MOURA. A primeira apelante, BANCO DO BRASIL S/A, alega, em síntese, que: i) o crédito exequendo não foi integralmente satisfeito, subsistindo interesse processual na continuidade da execução; ii) a paralisação do feito decorreu de causas jurídicas objetivas, suspensão compulsória em razão dos embargos de terceiro e multiplicidade de recursos pendentes, não configurando inércia do exequente; iii) a decisão de arquivamento criou hipótese extintiva não prevista no rol do art. 924 do CPC/2015, violando os arts. 17 e 924 do mesmo Código; iv) ao final, requer a reforma integral da decisão, com a suspensão da execução até o julgamento dos incidentes vinculados e o posterior prosseguimento do feito até a total satisfação do crédito. A segunda parte apelante, LUIZ SOARES DE MOURA, por sua vez, postulou, em síntese, que: i) o deferimento do parcelamento das custas recursais; ii) a preservação do direito de retenção por benfeitorias reconhecido judicialmente em seu favor por decisão confirmada em segunda instância, que seria esvaziado pelo arquivamento do feito sem substituto processual adequado; III) error in judicando na sentença de extinção violando a segurança jurídica; iv) nulidade da sentença por fundamentação equivocada; v) ao final, requer o imediato desarquivamento da execução e seu regular prosseguimento na origem. CIPREMO LTDA – ME e OUTROS apresentaram contrarrazões ao recurso de Luiz Soares de Moura, sustentando, em síntese, que: i) o apelante carece de legitimidade recursal e de interesse de recorrer, por não ser parte originária e por a sentença de extinção não lhe causar prejuízo jurídico autônomo; ii) a execução encontra-se extinta pela prescrição intercorrente, em razão da inércia do Banco do Brasil por prazo superior ao da prescrição do título; iii) os direitos incidentais do apelante, indenização por benfeitorias e/ou evicção, devem ser buscados em ação autônoma contra o Banco do Brasil, e não na execução extinta, acrescentando que a posse de Luiz Soares de Moura foi definida como injusta nos Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140; iv) por fim, requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): II – ADMISSIBILIDADE Quanto ao pedido de parcelamento das custas recursais formulado por LUIZ SOARES DE MOURA, assiste-lhe razão. O apelante não é parte originária da execução, não sendo credor nem devedor do título que deu origem ao feito. Sua vinculação ao processo decorre exclusivamente da aquisição de um dos imóveis objeto da constrição em hasta pública, pelo valor de R$ 148.000,00, tendo intervindo nos autos tão somente para defender a posse legítima que exercia e o patrimônio edificado no imóvel. Com fundamento no art. 98, §6º, do CPC/2015, defiro o parcelamento das custas recursais de LUIZ SOARES DE MOURA, determinando que o valor seja calculado com base no valor de aquisição do imóvel (R$ 148.000,00), parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais, cuja quitação deverá ser comprovada nos autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos de Apelações Cíveis, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DE LUIZ SOARES DE MOURA CIPREMO LTDA – ME e OUTROS suscitaram, em contrarrazões, a ilegitimidade ativa recursal e a falta de interesse de recorrer de LUIZ SOARES DE MOURA, sustentando que, por não ser parte originária da execução, mas mero terceiro interessado, não teria demonstrado o prejuízo jurídico exigido pelo art. 996, parágrafo único, do CPC/2015 para legitimar sua insurgência recursal, acrescentando que a sentença de extinção não lhe seria gravosa e que seus eventuais direitos deveriam ser buscados em ação autônoma contra o Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento. O art. 996 do CPC/2015 é expresso ao admitir o recurso interposto pelo terceiro prejudicado, exigindo, para tanto, nos termos do seu parágrafo único, tão somente que seja demonstrada "a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular". Transcrevo. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Cuida-se, portanto, de requisito que se satisfaz com a demonstração de interesse jurídico concreto, não de mera expectativa ou interesse econômico difuso, mas que tampouco exige a condição de parte originária na relação processual principal. No caso dos autos, LUIZ SOARES DE MOURA não é um estranho ao objeto da execução. É o adquirente do imóvel que constitui o próprio bem penhorado e arrematado no curso do processo executivo, tendo intervindo nos autos para defender o direito real. Com efeito, em 02/09/2021, o juízo de primeiro grau deferiu, por decisão de mérito (ID 29100875), o pedido de retenção da posse do imóvel em favor do apelante, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil, suspendendo o mandado de imissão na posse então expedido. Essa decisão foi confirmada em decisão monocrática do Relator do Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000 em 27/10/2021, restabelecendo integralmente a tutela possessória em favor do apelante. Há, portanto, decisão judicial com eficácia confirmada pelo próprio Tribunal que reconhece, em favor de Luiz Soares de Moura, direito de retenção sobre o imóvel objeto da execução e que está pendente de julgamento de mérito nos autos do Agravo de Instrumento 0758926-23.2021.8.18.0000. Esse direito não existe de forma autônoma e abstrata: ele existe precisamente porque há, nos autos da execução, uma ordem de imissão na posse à qual o direito de retenção é funcionalmente acessório. O acessório segue o principal, e, se o processo principal é arquivado, o direito de retenção nele reconhecido perde o suporte sobre o qual foi construído. O prejuízo jurídico de Luiz Soares de Moura é, portanto, direto, atual e concreto: o arquivamento da execução o coloca na iminência de ser desapossado do imóvel no qual edificou construções, sem que o direito de retenção, até então, judicialmente reconhecido, possa ser exercido; sem que a indenização a que pode fazer jus pelas benfeitorias seja sequer apreciada definitivamente; e sem o trânsito em julgado dos embargos de terceiros nº 0001646-84.2013.8.18.0140, nos quais se discute seu direito ao imóvel. O argumento de que Luiz Soares de Moura deveria buscar seus direitos em ação autônoma contra o Banco do Brasil não afasta sua legitimidade recursal, mas apenas suscita discussão sobre o mérito de suas pretensões incidentais, questão que não se confunde com a capacidade de recorrer. A legitimidade recursal é aferida pela existência de interesse jurídico na reforma da decisão, e esse interesse está inequivocamente demonstrado. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade recursal, reconhecendo que LUIZ SOARES DE MOURA preenche os requisitos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, e que seu recurso de apelação é plenamente admissível, devendo ser conhecido e apreciado em seu mérito. IV - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em 1996, ainda com crédito não integralmente satisfeito e múltiplos incidentes recursais pendentes de julgamento, poderia ser arquivada com efeito extintivo pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de perda de utilidade prática e concentração do objeto em questões possessórias. Em outras palavras, cumpre aferir se o arquivamento determinado pelo juízo a quo encontra amparo legal no sistema processual vigente ou se configura extinção anômala do feito, criando hipótese não contemplada no rol do art. 924 do CPC/2015 e violando o interesse processual legítimo e subsistente das partes recorrentes. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a ideia de que o processo é instrumento a serviço do direito material, sendo garantido constitucionalmente o acesso à justiça, a razoável duração do processo e a segurança jurídica (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, o CPC/2015 consagra, nos arts. 4º e 6º, os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação, orientando que o processo deve conduzir à satisfação do direito perseguido, e não à sua extinção por via oblíqua. No âmbito específico do processo executivo, o legislador estabeleceu no art. 924 do CPC/2015 um rol das hipóteses em que a execução se extingue, refletindo a opção deliberada de não deixar ao arbítrio judicial a criação de novas causas extintivas, sob pena de esvaziar a tutela executiva e frustrar o credor que possui título legítimo a executar. O mencionado dispositivo preceitua o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A execução somente se encerra quando a obrigação é satisfeita, quando se verifica a prescrição intercorrente nos termos rigorosos do art. 921, quando o exequente renuncia ao crédito, ou nas demais hipóteses expressamente previstas, circunstâncias que, como se verá, não se fazem presentes nestes autos. O BANCO DO BRASIL S/A demonstrou que o crédito perseguido na execução não foi satisfeito: a remição decretada pelo juízo de primeiro grau pelo valor de R$ 920.631,13 é objeto de impugnação judicial ainda não definitivamente julgada, estando o Agravo de Instrumento nº 0000128-91.2013.8.18.0000, com interposição de recurso especial, pendente de julgamento, o que impede a formação de coisa julgada sobre a extinção do débito. LUIZ SOARES DE MOURA, por sua vez, demonstrou que existe decisão de mérito incidental confirmada pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, proferida no julgamento do Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000, reconhecendo seu direito de retenção da posse do imóvel por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil), decisão essa que seria inteiramente esvaziada pelo arquivamento do feito sem que lhe fosse assegurado um substituto processual adequado. Por sua vez, CIPREMO LTDA – ME e OUTROS alegaram, em contrarrazões, a ilegitimidade recursal de Luiz Soares de Moura, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia do Banco e a necessidade de que o terceiro busque seus direitos em ação autônoma contra o Banco do Brasil. Após analisar os argumentos apresentados pelas partes, concluo que a decisão de arquivamento deve ser modificada, pelos fundamentos que passo a expor. No que concerne a tese de que deve ser mantida a decisão de prescrição intercorrente sustentada pelos executados nas contrarrazões, ela não merece acolhimento, por razão de ordem lógica e processual insuperável: o próprio juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração (decisão de ID 81670145), foi categórico ao reconhecer que "não há falar em prescrição intercorrente", consignando expressamente que as diligências a cargo do exequente ainda não se exauriram e que o desfecho da execução está "condicionado ao julgamento definitivo das demandas vinculadas". Transcrevo o dispositivo da decisão que rejeitou os embargos de declaração. "Não há falar em prescrição intercorrente. Embora se reconheça a paralisação do feito, as diligências a cargo do exequente ainda não se exauriram, estando o desfecho condicionado ao julgamento definitivo das demandas vinculadas. Somente após a conclusão dessas ações é que se poderá aferir eventual esvaziamento da execução. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Soares de Moura, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), mantendo-se hígida a determinação de arquivamento, ressalvada às partes a faculdade de promover, nos feitos próprios, os requerimentos executivos cabíveis, tão logo presentes os pressupostos de exequibilidade." Não é possível, portanto, que o Tribunal adote como fundamento para manter a extinção do feito uma causa que o próprio juízo de origem expressamente afastou, sem que isso implique supressão de instância e violação ao contraditório. A decisão recorrida não se fundou na prescrição intercorrente, fundou-se na alegada perda de utilidade prática da execução, de modo que a tese dos executados constitui fundamento novo, não examinado na origem, que não pode ser acolhido em sede recursal nesta hipótese. Afastada a prescrição intercorrente, cumpre analisar se o Banco do Brasil deixou de movimentar a execução de forma culposa. A resposta é negativa. A paralisação do feito não decorreu de omissão ou desinteresse do exequente, mas sim de decisões judiciais que, ao longo do processo, determinaram a suspensão da execução em razão dos incidentes processuais em curso. Com efeito, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a oposição de embargos de terceiro impõe a suspensão compulsória do curso do processo no qual foi determinada a constrição, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1617200 RJ 2019/0329948-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) No caso concreto, os embargos de terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140 permaneceram em tramitação durante todo o período em que o juízo a quo identificou suposta inércia do Banco, o que torna juridicamente inviável imputar ao exequente a responsabilidade pela paralisação do feito. Acrescente-se que o Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000, o Agravo de Instrumento nº 0003068-29.2013.8.18.0000 e os demais recursos pendentes no TJ/PI igualmente justificam o compasso de espera mantido pelo Banco, que aguardava o desfecho dos incidentes processuais para retomar o impulso da execução principal. A inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente é aquela decorrente de desídia do credor, não do aguardo de pronunciamentos judiciais que condiciona o próprio prosseguimento do feito. Superadas essas questões, a ausência de fundamento legal para a extinção da execução é o ponto mais evidente da controvérsia. O art. 924 do CPC/2015 estabelece rol das causas de extinção da execução: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por outro meio, renúncia ao crédito e prescrição intercorrente. Nenhuma dessas hipóteses está presente nestes autos. A decisão recorrida fundamentou-se em suposta “perda de utilidade prática” da execução, categoria desprovida de previsão no direito positivo vigente. Tal entendimento subverte a lógica do sistema de tutela executiva, em manifesta violação ao art. 17 do CPC/2015, que exige a presença de interesse processual como condição de manutenção da relação jurídica processual, interesse que, no caso, encontra-se plenamente evidenciado pela existência de crédito em discussão e pela pendência de múltiplos incidentes recursais. A existência de crédito a ser perseguido reforça, com especial ênfase, a impossibilidade do arquivamento. Há discussão sobre o débito originário, com divergência de valores entre as partes e que não foi quitado. A remição decretada pelo valor de R$ 920.631,13 (novecentos e vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e treze centavos) é objeto de impugnação judicial em curso, sem trânsito em julgado. Há, portanto, ampla controvérsia acerca do valor efetivamente devido, da validade da remição, da subsistência das garantias hipotecárias e pignoratícias, bem como do mérito dos embargos de terceiros ajuizados pelo primeiro apelante, Luiz Soares de Moura. Arquivar a execução nesse contexto equivale a prejudicar definitivamente o credor antes que a questão de fundo seja definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário, em frontal desrespeito à garantia constitucional de acesso à justiça. Destaco que o presente julgamento não implica reconhecer que a execução deveria aguardar o trânsito em julgado dos agravos de instrumento e demais recursos em curso, mas tão somente que a extinção do feito, nas circunstâncias dos autos, não encontra amparo legal. O contorno possessório que o processo assumiu em razão da discussão travada nos Embargos de Terceiro não tem o condão de desnaturar a execução nem de esvaziá-la de utilidade prática, uma vez que o cerne da demanda executiva permanece intacto. Logo, a extinção do feito executivo sob o fundamento de ausência de utilidade prática não merece prosperar, pois a execução permanece enquanto o crédito não for integralmente satisfeito. O fundamento na ausência de apresentação de requerimentos direcionados à cobrança de eventual saldo remanescente ou à continuidade da execução de quantia, a meu ver, não se sustenta diante do quadro processual demonstrado nos autos, marcado pela existência de múltiplos incidentes e recursos que, por sua própria natureza, condicionaram o andamento da execução principal, com destaque para os Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140. Os próprios autos, em algumas passagens, registram decisões expressas determinando a suspensão da execução, o que torna juridicamente inviável imputar ao Banco do Brasil qualquer desídia ou desinteresse na condução do feito. Por fim, a economia processual visa a evitar a multiplicação desnecessária de demandas e o desperdício de atos processuais já praticados. Ora, a execução nº 0002970-08.1996.8.18.0140 tramita há quase três décadas, acumulou volumoso histórico processual, conta com decisões de mérito incidentais já proferidas e tem múltiplos incidentes vinculados que, tão logo julgados definitivamente, condicionarão o prosseguimento do feito principal. Extinguir esse processo forçaria as partes a reconstituir em novas demandas autônomas toda a discussão sobre o crédito, sobre a validade da remição, sobre o direito de retenção por benfeitorias e sobre a imissão na posse, multiplicando ações, dispersando o objeto litigioso e impondo às partes e ao Poder Judiciário custo processual incomparavelmente maior do que o da simples manutenção da execução em estado de suspensão enquanto os incidentes vinculados aguardam julgamento. A verdadeira economia processual está, portanto, na preservação do feito executivo como polo centralizador de todas as questões que gravitam em torno do mesmo objeto, o crédito e os bens dados em garantia, solução que, a meu ver, promove a coerência decisória, evita julgamentos contraditórios e respeita o trabalho processual já realizado ao longo de quase trinta anos. Conclui-se, assim, que a decisão de arquivamento padece de vício de legalidade, por carecer de amparo nas hipóteses do art. 924 do CPC/2015, por violar o art. 17 do mesmo diploma, por desconsiderar a suspensão compulsória decorrente dos embargos de terceiro em curso e por esvaziar direito possessório judicialmente reconhecido em favor de terceiro de boa-fé. Diante disso, impõe-se a sua reforma, a fim de que a execução retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento após o julgamento dos embargos de terceiros nº 0001646-84.2013.8.18.0140. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão que extinguiu a execução e determinou o arquivamento dos autos, determinando o retorno dos autos à origem, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, ocasião em que o juízo de primeiro grau deverá retomar o regular prosseguimento da execução, adotando as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, ou até que sobrevenha nova causa extintiva. Defiro, ainda, o parcelamento das custas recursais de LUIZ SOARES DE MOURA em até 10 (dez) parcelas mensais iguais, calculadas sobre o valor de R$ 148.000,00, devendo a comprovação do recolhimento ser realizada nos autos. Intimem-se via sistema. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e DAR-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão que extinguiu a execução e determinar o arquivamento dos autos, determinando o retorno dos autos à origem, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140, ocasião em que o juízo de primeiro grau deverá retomar o regular prosseguimento da execução, adotando as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo, ou até que sobrevenha nova causa extintiva. Defiro, ainda, o parcelamento das custas recursais de LUIZ SOARES DE MOURA em até 10 (dez) parcelas mensais iguais, calculadas sobre o valor de R$ 148.000,00, devendo a comprovação do recolhimento ser realizada nos autos. Intimem-se via sistema, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Impedimento/suspeição: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Fez sustentação oral: Dr. José Norberto Lopes Campelo. OAB/PI2594 e Dr. Paulo Gustavo Coelho Sepulveda, OAB/PI3923. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR