Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. A. D. M. S.
APELADO: B. D. B. S. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CRITÉRIO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. A despeito da aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC), o STJ, ao julgar o Tema 1387, conferiu caráter objetivo ao termo inicial da prescrição, fixando como marco inaugural o saque integral do saldo da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência do montante disponibilizado. Inviável a adoção de critério subjetivo baseado em alegada ciência tardia, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das relações jurídicas. No caso concreto, realizado o saque em 08/04/2003 e ajuizada a ação apenas em 14/01/2020, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800841-54.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIMAR ALVES DE MORAES SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de afastar o reconhecimento da prescrição e viabilizar o prosseguimento da demanda indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões (id.29222874), a parte autora/apelante sustenta a que somente teve ciência dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP após o acesso aos extratos detalhados, ocorrido em 03/09/2019, motivo pelo qual não estaria configurada a prescrição reconhecida na origem. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a pretensão deduzida não se limita à revisão de índices de correção monetária, mas sim à reparação por atos ilícitos decorrentes de saques indevidos e má gestão dos valores, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial regido pela teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), a partir da ciência inequívoca da lesão. Ao final, pediu o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o regular prosseguimento da demanda, com apreciação do mérito indenizatório. Em contrarrazões (id.29222877), o banco apelado sustenta que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo de sua conta PASEP no momento de sua aposentadoria, ocasião em que poderia verificar eventual discrepância nos valores, razão pela qual teria se iniciado o prazo prescricional decenal, já consumado quando do ajuizamento da ação em 2020. Para isso, argumenta que o entendimento adotado na sentença está em consonância com o Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data em que o titular toma ciência dos valores depositados, sendo incabível a postergação indefinida do termo inicial com base em alegado acesso tardio a extratos. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (id.30142527). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, considerando que a matéria discutida nos autos foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas nº 1150, 1300 e 1387, mostra-se cabível a aplicação da referida norma processual. 2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Com efeito, embora o Tema 1150 reconheça a aplicação da teoria da actio nata, o posterior julgamento do Tema 1387 conferiu densidade objetiva ao marco inicial da prescrição, fixando a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o dies a quo para o exercício da pretensão indenizatória. Tal orientação tem por finalidade afastar interpretações excessivamente subjetivas acerca da ciência da lesão, as quais poderiam conduzir à indevida postergação do prazo prescricional e comprometer a segurança jurídica. Definido o prazo prescricional aplicável, a controvérsia passa a residir na determinação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, assentou que o marco inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito passa a ter ciência da violação e de suas consequências. Nessa linha, consignou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (STJ – REsp 1.895.936, Tema 1150). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, precisou o marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, harmonizando-se as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas demandas em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, cuja contagem se inicia a partir do saque integral do saldo existente na conta, momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora/apelante colacionou aos autos extratos bancários (id.29222751) indicando ter realizado saque dos valores existentes em sua conta, que demonstram o PAGAMENTO APOSENTADORIA, no valor de R$ 1.068,11, na data de 08.04.2003. Tal fato deve considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 14.01.2020, ocasião em que a autora afirma ter obtido extratos e microfilmagens da conta, na data de 03.09.2019, momento em que sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades. Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à alegada falha na prestação do serviço vinculada à conta PASEP. Assim, considerando que entre a data do saque realizado em 08.04.2003 e o ajuizamento da presente ação, 14.01.2020, decorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de dez anos, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO