Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SALVADOR IRENE
APELADO: ANTONIO FONSECA LEMOS NETO, KARIANE DA SILVA FOLHA, SUETON FERREIRA MATIAS, JOSIEL MARTINS DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801253-17.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Custas] recebo o recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SALVADOR IRENE
APELADO: ANTONIO FONSECA LEMOS NETO, KARIANE DA SILVA FOLHA, SUETON FERREIRA MATIAS, JOSIEL MARTINS DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, SALVADOR IRENE, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ID 27425080) no valor de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 20.000 (vinte mil reais), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.13, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Acrescento, também, que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801253-17.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Custas]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SALVADOR IRENE
APELADO: ANTONIO FONSECA LEMOS NETO, KARIANE DA SILVA FOLHA, SUETON FERREIRA MATIAS, JOSIEL MARTINS DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifico que a parte apelante, SALVADOR IRENE, juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ID 27425080) no valor de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 20.000 (vinte mil reais), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.13, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Acrescento, também, que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801253-17.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Custas]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
30/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:07
Movimentação processual
25/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2024, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:39
Procedência
04/06/2024, 14:39
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 09:20
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
01/12/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:51
Mero expediente
02/08/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:01
Mero expediente
24/04/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 19:12
Mero expediente
08/01/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:31
Documento
26/10/2022, 13:05
Documento
26/10/2022, 13:04
Audiência (realizada; de justificação; Juiz(a))
26/10/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:54
Audiência (designada; de justificação; Juiz(a))
13/10/2022, 19:53
Audiência (realizada; de justificação; Juiz(a))
11/10/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:53
Petição (Contestação)
10/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 13:52
Audiência (Juiz(a); designada; de justificação)
16/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:07
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução)
14/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))