Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEX RICARDO DUARTE
APELADO: ALECIO LOPES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801141-80.2019.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Vistos. Observo que a parte recorrente requereu na peça inicial os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte recorrente não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX RICARDO DUARTE
EXECUTADO: ALECIO LOPES DOS SANTOS - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801141-80.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Vistos, etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALÉCIO LOPES DOS SANTOS - ME, nos quais se alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que não houve citação válida no prazo legal, circunstância que, conforme o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, impede a interrupção do prazo prescricional. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte executada quedou-se inerte (ID Num. 69257407). Epítome do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em erro material e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente maneja com acerto os aclaratórios. Analisando os autos, verifica-se que a ação executiva foi ajuizada em 01/03/2013, tendo sido proferido despacho de citação em 29/06/2013. No entanto, referido despacho foi posteriormente declarado nulo por decisão de 14/12/2015 (Id 5125032 – pág. 20), diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor, o que invalida a citação editalícia então determinada. Ademais, observa-se que somente em 29/04/2015, o exequente forneceu o endereço do executado por meio de emenda à petição inicial (Id 5125032 – pág. 17), o que evidencia a sua inércia em promover diligentemente os atos necessários para viabilizar a citação válida no prazo legal, conforme exigido pelo art. 240, § 2º, do CPC. Importa destacar que o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 dispõe que o prazo prescricional para a execução de cheque é de seis meses contados do término do prazo de apresentação, sendo este o prazo aplicável à hipótese dos autos. De acordo com o art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se a parte interessada promover a citação no prazo e na forma da lei processual, o que não ocorreu no presente caso. Consoante o entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, a não realização da citação dentro do prazo legal impede tanto a interrupção da prescrição pelo despacho de citação quanto sua retroatividade à data da propositura da ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016). Importante declinar que o prazo de prescrição do cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. O LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS CHEQUES, É DE 06 MESES, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO (ART. 59, LEI Nº 7.357/85). PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 15 ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005381720038210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 23-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PARA QUE SE RECONHEÇA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É NECESSÁRIO QUE A PARTE CREDORA TENHA AGIDO COM DESÍDIA, NÃO PROMOVENDO OS ATOS PROCESSUAIS QUE ERAM DE SUA COMPETÊNCIA, OU SEJA, DEIXANDO A PARTE DE IMPULSIONAR O FEITO. NO CASO, EM QUE PESE O PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO EM TELA SEJA DE SEIS MESES, A PARTE EXEQUENTE ESTEVE DILIGENCIANDO NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS E MEIOS DE SATISFAZER SEU CRÉDITO DURANTE TODA A EXECUÇÃO, TENDO INCLUSIVE LOGRADO PARCIAL ÊXITO EM LOCALIZAR BENS DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52619104620238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. APLICA-SE, AO CASO EM TELA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PREVISTO PELO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE), TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. II. O § 4º DO ART. 921 DO CPC ESTABELECE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DA AÇÃO SERÁ A CIÊNCIA DA EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. III. O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES TEVE COMO TERMO INICIAL O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO, PREVISTO PELO § 1º DO ART. 921 DO CPC. IV. A EXEQUENTE DEU ANDAMENTO AOS AUTOS, COM PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD DEPOIS DE ULTRAPASSADOS MAIS DE SEIS MESES DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO, DE MODO QUE RESTOU CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. V. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52198687920238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-10-2023) Assim, a investigação da prescrição intercorrente deverá se dar de acordo com o critério da inércia do credor. Conforme tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 6 (70076146703), a qual deve nortear a análise da prescrição intercorrente por inércia do credor, o seu termo inicial ocorre a partir do "encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo". No caso em tela, a efetiva citação do embargante somente veio a ocorrer em 18/05/2020 (Id 9741930), muito após o transcurso do prazo prescricional, o que inviabiliza a pretensão executiva com base nos cheques apresentados, cuja eficácia restou comprometida pela prescrição. Nestas condições, desde o final do prazo de suspensão da execução – o qual se dá automaticamente após a ciência de não localização do devedor, ficou demonstrada a inércia do credor, porquanto decorrido tempo superior a seis meses, prazo equivalente ao do direito material. É esse o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS (LEI nº 8.906/1994). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado ( Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo), inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (?arquivamento? provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in) deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o concreto cenário processual (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão ( Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em honorários de sucumbência é de cinco anos, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 8.906/1994, art. 25), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. VII. O exequente registrou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 07 de fevereiro de 2017. Findo em 07 de fevereiro de 2018 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 27 de junho de 2023, já computado o período de 4 meses e 20 dias, nos termos da Lei 14.010/2020. VIII. A expedição da certidão de crédito, com base na aplicação da Portaria Conjunta nº 73/10, deste egrégio Tribunal de Justiça, e do Provimento Geral nº 9/10 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, não interrompe o prazo prescricional. IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0041051-22.2000.8.07.0001 1820385, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Dessa forma, é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução. Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, anulando in totum a Decisão retro, julgando o feito extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta Decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri