Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUANA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: FRANCIELLY DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS GOULART, LIGIA DALTRO MEIRELES, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., LUANA MARIA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, FRANCIELLY DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS GOULART, LIGIA DALTRO MEIRELES, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU COMPROVADA NOS AUTOS. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA PJe. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. ART. 246, V, DO CPC. LEI Nº 11.419/2006. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. PRÁTICA DE FRAUDES. ABALO À HONRA E CREDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. CABIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804837-86.2023.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL C/C APELAÇÃO ADESIVA interpostas por LUANA MARIA DOS SANTOS ANDRADE e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., respectivamente, em face de sentença (ID. 71174919), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para determinar o restabelecimento da conta da autora na rede social Instagram e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, sob o argumento de que sua conta na rede social Instagram, identificada como “@luannas.a”, teria sido invadida por terceiros em 20/10/2023, passando a ser utilizada para aplicação de golpes, mediante indevida utilização de sua imagem e credibilidade perante terceiros. Aduz que, embora tenha tentado recuperar o acesso por meios administrativos disponibilizados pela plataforma, não obteve êxito, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta, bem como, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio sentença que, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e aplicando as regras do art. 373, II, do CPC, bem como os princípios do CDC, entendeu pela responsabilidade da ré diante da ausência de comprovação de causa excludente, julgando procedentes os pedidos, inclusive com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 28860514), no qual sustenta a necessidade de reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para adequação da condenação em honorários advocatícios, argumentando, em síntese, a gravidade do dano suportado, consistente na exposição indevida de sua imagem e utilização da conta para prática de fraudes. Por sua vez, o réu interpôs apelação adesiva (ID. 28860518), defendendo a reforma integral da sentença, ao argumento de nulidade da citação, nos termos do art. 239 do CPC, por ausência de expedição de mandado ao seu endereço físico, o que teria implicado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta, ainda, que houve cumprimento da obrigação de fazer, com a adoção de medidas para recuperação da conta, inclusive envio de procedimento de recuperação à autora, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Em suas razões, o apelado afirma que a conta foi submetida a mecanismos de segurança (“ponto de verificação”), com bloqueio de acessos indevidos, bem como que foi encaminhado à autora procedimento de recuperação, cabendo a esta a finalização do processo, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Com isso, o réu pugna pela reforma da sentença para reconhecimento da nulidade processual ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 28860524), a parte autora sustenta a manutenção da sentença, afirmando a regularidade da citação e a responsabilidade da plataforma pela falha na segurança do serviço, reiterando que a invasão perdurou por longo período e ocasionou prejuízos à sua imagem, defendendo o desprovimento do recurso adesivo. Por sua vez, em contrarrazões ao apelo autoral (ID. 28860525), a parte ré sustenta a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que o comprometimento da conta decorreu de ato de terceiro, bem como a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo não provimento do recurso da autora. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebido o recurso ao id. 30142547. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA - Da Nulidade da Citação A Apelante alega a nulidade do ato citatório, por ter sido realizado por meio eletrônico, fora das hipóteses legais. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O objetivo precípuo da citação é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a informação de que o representante da empresa, Sr. Rodrigo Ruf Martins, registrou ciência da expedição eletrônica em 01/08/2024, conforme se afere na aba expedientes, do sistema PJe, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Ora, a partir do momento em que a parte ré, por seu representante, acessa o sistema processual e toma conhecimento formal do ato, a finalidade da citação é plenamente atingida. Incide, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato que, embora praticado de modo diverso, alcançou seu objetivo. Nesse contexto, evidencia-se a regularidade da citação realizada por meio eletrônico, em conformidade com o art. 246, V, do Código de Processo Civil e com a Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente a comprovação da ciência da parte para a validade do ato. Ademais, a apelante Apelante não pode, de forma contraditória, registrar ciência da demanda e, posteriormente, alegar desconhecimento para se furtar aos efeitos processuais. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 3. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da Apelante pelos danos decorrentes da invasão da conta da Apelada na rede social Instagram. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelante, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. A tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o hacker) não se sustenta. A invasão de contas de usuários por criminosos digitais é um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela Apelante. Ao disponibilizar uma plataforma digital e lucrar com ela, a empresa assume o dever de garantir a segurança do ambiente virtual que oferece. A falha nesse dever de segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. O nexo de causalidade apenas se rompe diante da comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( § 3º, do artigo 14, do CDC)- A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor - A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos - O valor da indenização deve ser mantido se está em consonância com o princípio da proporcionalidade e, em especial, com a repercussão da ofensa - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50105968420218130518, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Injustificada demora na solução do problema, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual problema. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedentes análogos da Corte e desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10340051720218260577 SP 1034005-17.2021.8.26.0577, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 21/11/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) A Apelante busca, ainda, o afastamento da multa cominatória, imputando à Apelada a culpa pelo não restabelecimento da conta, por supostamente não ter fornecido um meio de contato seguro. No entanto, conforme destacado pela Apelada e verificado nos autos, a petição inicial já continha um endereço de e-mail para contato, que foi simplesmente ignorado pela Apelante. Ademais, cabia à Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, demonstrar que tentou restabelecer o acesso e foi impedida por uma conduta da usuária. Contudo, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. A Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar qualquer tentativa de contato ou de solução administrativa do problema, mesmo após a citação. A inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial, mesmo possuindo os meios para tal desde o início da lide, torna a imposição das astreintes não apenas legal, mas necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional. A multa tem caráter coercitivo e visa, precisamente, a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Por fim, em relação ao dano moral, no caso, este é evidente e prescinde de prova (in re ipsa). A angústia, a impotência e o abalo à imagem e à honra sofridos pela Apelada, que teve sua conta pessoal invadida e utilizada para a prática de ilícitos, extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A situação é agravada pela desídia da Apelante em solucionar o problema, forçando a consumidora a buscar o Poder Judiciário. O dano moral, no caso concreto, decorre da própria situação vivenciada pela parte autora, que teve sua conta pessoal em rede social invadida por terceiros e utilizada para a prática de fraudes, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente sua honra, imagem e credibilidade perante terceiros, configurando dano in re ipsa. Ademais, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não adotou, de forma célere e eficaz, as medidas necessárias à proteção da conta da usuária, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, mostra-se absolutamente razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor), sem gerar enriquecimento ilícito. O valor está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal e outros em casos análogos. RECURSO DA RÉ – CONSUMIDOR – REDE SOCIAL – CONTA DESATIVADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – FORTUITO INTERNO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA. Ação ajuizada por consumidor visando a reativação de conta desativada na rede social Instagram, bem como indenização por danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da requerida (art. 14 do CDC). Inexistência de prova quanto à suposta violação dos termos de uso. Fortuito interno caracterizado. Ré que não comprovou suas alegações, tampouco impugnou de forma específica os fatos narrados pelo autor (art. 341 do CPC). Dever de segurança e zelo pela integridade das contas dos usuários. A desativação unilateral de conta em rede social sem justificativa concreta e sem prova de violação aos termos de uso constitui falha na prestação do serviço, configura abuso de direito e violação ao dever de informação, ensejando indenização por dano moral, inexistindo, assim, exercício regular do direito de contratar. Dano moral configurado, caracterizado como in re ipsa, diante da quebra da confiança e necessidade de judicialização para solução do problema. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença que determina também a reativação da conta sob pena de multa diária, arbitrada com prudência e moderação. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10178842620248260344 Marília, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 14/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da parte apelante ré, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/05/2026