Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-60.2025.8.18.0039.
APELANTE: JOSE ALVES FEITOSA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
apelante: Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, promover a juntada de: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos e tarifas que pretende impugnar. c) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação nos autos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Por fim, ressalto que a movimentação “Justiça Gratuita - Deferida” foi inserida no sistema PJe unicamente por exigência técnica da plataforma, a fim de viabilizar o prosseguimento da tramitação. Destaca-se, contudo, que tal inserção não representa o deferimento do pedido, cuja análise será oportunamente realizada, após a regularização da petição inicial. Cumpra-se. Entretanto, a parte autora não sanou a irregularidade apontada no prazo assinalado, deixando de apresentar documento idôneo para tal fim, motivo pelo qual se impõe a manutenção do indeferimento da petição inicial.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 28323818) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28323820). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. O réu/apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 28323824). É o que basta relatar. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, quais sejam, a tempestividade e a ausência de preparo em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado pela Secretaria (ID 28132785), razão pela qual deve ser conhecida. II. DO MÉRITO No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/
Diante do exposto, a sentença recorrida (ID 28323818) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte quanto à juntada dos extratos bancários e do comprovante de residência atualizado, documentos considerados indispensáveis para evidenciar a controvérsia e permitir a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios. Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator