Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONILDA GALENO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARÊNCIA. DESEQUILÍBRIO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo, com descontos mensais que renovam a lesão. O contrato de cartão de crédito consignado não apresenta informações claras sobre valor total da dívida, quantidade de parcelas e encargos, descumprindo os deveres de transparência e informação previstos no art. 52 do CDC. A modalidade RMC gera desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, pois permite descontos insuficientes para quitação da dívida, incidência de encargos rotativos elevados e possibilidade de dívida impagável, configurando desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). O contrato deve ser readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfica ao consumidor, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada. Os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, impondo reparação. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional à gravidade do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por defeito na prestação de serviços e ausência de informação adequada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-80.2023.8.18.0043
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONILDA GALENO PEREIRA contra sentença proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Parnaíba – PI, pela que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Na sentença (Id 24494874), o magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia fica suspensa a cobrança das verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. ANTONILDA GALENO PEREIRA, interpôs recurso (Id 24494877), alega nas razões recursais que o Contrato apresentado pela parte Requerida não apresenta os requisitos mínimos e obrigatórios de validade do Negócio Jurídico, indo contra o ordenamento jurídico, tendo em vista que não consta data final do contrato, ou seja, é um contrato sem termo final, descontando eternamente um valor do benefício da autora, uma manobra que o banco utiliza para descontar inúmeras parcelas no benefício do autor. Com isso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando procedente a demanda, bem com a condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), seja deferida a justiça gratuita. O BANCO CELETEM S/A. Apresentou contrarrazões ao apelo (Id 24494881), argui preliminar de prescrição trienal. Pugna pelo improvimento do recurso, seja a autora condenada em honorários advocatícios. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. Sem o devido preparo, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A preliminar suscitada pelo Banco Cetelem S/A, nas contrarrazões, não prospera, haja vista que o prazo prescricional estabelecido não o trienal e, sim o quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC, por se tratar de prestação continuada, ou seja, os descontos são realizados mês a mês. Assim, vejamos. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual. Afasto, pois a preliminar suscitada. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedente a ação proposta de autora/apelante em desfavor de BANCO CETELEM S/A. Descontente, a parte autora, ora apelante, em razões recursais, alega que não realizou contrato com o apelado na modalidade empréstimo consignado cartão de crédito consignado (RMC), tendo ocorrido descontos em seu contracheque desde 2018, no valor em torno de R$ 2.706,85 (dois mil setecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos): que não foi informada de que o valor da dívida chegaria a montante bastante elevado, com descontos por prazo indeterminado em seu contracheque; sem fornecer o contrato; que são indevidos os descontos realizados, sendo cabível o ressarcimento em dobro, além de danos morais. Com isso, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado, com o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. Pois bem. A controvérsia cinge-se em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Registro que a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. Por outro lado, o negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação. Avaliando o documento relativo ao termo de adesão de cartão de crédito, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto a autora pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. Preceitua o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. De tal modo, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide. Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. Do mesmo modo, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, visto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Destarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que não nega ter recebido, na época da contratação do empréstimo, a quantia. Anota-se ser de pouca relevância à solução do caso concreto o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. O fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Com efeito, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor, no caso, servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor. É sabido que, essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que ordena o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V). Como já destacado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras. Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por esta Corte, conforme a ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020) Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. Entendo que, na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, haja vista que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor. Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Deveras, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. Por essa responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor nitidamente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Igualmente, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a preliminar, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor do apelante, este deverá ser restituído em dobro; iii) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iv) custas judiciais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA