Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição financeira apresenta o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, o que comprova a manifestação de vontade na contratação. O comprovante de transferência bancária (TED) demonstra a efetiva liberação do valor em favor da consumidora, confirmando a execução do negócio jurídico. A ausência de provas de fraude ou de qualquer vício de consentimento afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. O ônus da prova é cumprido pela instituição financeira, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 297) e do TJPI (Súmulas 18 e 26), que reconhecem a validade da contratação diante da documentação regular. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-22.2022.8.18.0037
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CABRAL DOS SANTOS contra sentença (Id 24298822) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado. Sentenciando, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Descontente, a parte autora apresentou recurso (Id 24298823), alega que o requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 e 26 do tribunal de justiça do Estado do Piauí. Com isso requer, a reforma da sentença acolhendo o apelo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o banco em indenização por danos morais, devolver as parcelas descontadas em dobro, bem como em custas processuais e honorários advocatícios em 20%, do valor da condenação. Contrarrazões (Id 24298824), impugna os argumentos do apelante, aduz que todos os requisitos necessários para a formalização do contrato foram regularmente atendidos, conforme contrato nos autos e documento de transferência dos valores. Requer a manutenção da sentença. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o recurso de apelação é tempestivo e encontra-se regularmente processado, sem preparo nos autos, face o deferimento da gratuidade da justiça, logo, admissível. Conheço do recurso. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, mediante sua assinatura (ID 24298657). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado ID 24298819). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que consta a assinatura da autora no contrato firmado entre as partes, como consta nos documentos acostados pela parte apelada, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus termos e fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios a parte autora para 12%, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA