Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais. 3. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. Embora o art. 20 do CDC refira-se ao fornecedor do serviço como responsável pelo dano decorrente de falha na prestação do serviço, a doutrina consumerista é assente no entendimento de que a expressão se refere não somente ao fornecedor direito, mas também aos que indiretamente participam da relação. A interpretação decorre da solidariedade havida entre todos os agentes que participam do fornecimento do produto (art. 7º do CDC). A responsabilidade pela falha do serviço pode ter sido ocasionada por qualquer um desses agentes. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da realização de descontos indevidos nos seus proventos. Não se desincumbiu, pois, de comprovar o banco apelado a existência de relação jurídica ensejadora do desconto realizado, vez que opera em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a inversão do onus probandi. O caso dos autos, de descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora, não se confunde com a hipótese de cobrança indevida.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-46.2021.8.18.0037
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800446-46.2021.8.18.0037), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelada. Na sentença (ID n° 23188129), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, determinando a nulidade contrato de seguro objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora. Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID n° 23188132): A apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 23188138), pugnando pela regularidade da contratação, a não incidência de danos morais e o improvimento do recurso. Decisão de admissibilidade (ID n° 25727518). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. II-ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID n° 25727518 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III-DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame de suposta contratação de seguro bancário (Bradesco Vida e Previdência) firmado entre as partes integrantes da lide. Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato que comprovasse a adesão da autora, ora apelante, bem como qualquer documento que manifestasse seu desejo de adquirir o seguro impugnado, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua anulação e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, considerada a nulidade do contrato mediante a falha no cumprimento do ônus probatório de apresentar o instrumento contratual, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé para configuração dos danos morais, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos, sendo considerado danos morais in re ipsa. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000127-21.2019.8.17.2750 Trata-se, na realidade, de confisco ilícito de valores, ato cujo cometimento enseja indenização por dano moral em favor da vítima dos descontos. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00, é suficiente para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido. Apelação do BANCO BRADESCO S.A. parcialmente provida. Apelação de REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e NEGAR PROVIMENTO à apelação de REGILANE IZAURA MARTINS FERREIRA, ambos os recursos tombados sob o n. 0000127-21.2019.8.17.2750, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00001272120198172750, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) (grifou-se) Relator: Juiz Davidson Jahn MelloRECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE DA QUAL O AUTOR PERCEBIA SEU SALÁRIO. DESCONTOS QUE PERDURARAM POR CERCA DE UM ANO. NECESSÁRIO INGRESSO EM JUÍZO. VIA CRUCIS EVIDENCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS HAVIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PERSEGUINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. "A realização de desconto indevido - sem contrato que o embase - na conta corrente em que o consumidor recebe seus vencimentos, já basta, por si só, à configuração do dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. Nesse sentido, são presumíveis os prejuízos decorrentes da privação da verba de caráter alimentar" (AREsp 1162888, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.3.2018). VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03013147720178240062 São João Batista 0301314-77.2017.8.24.0062, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal) (grifou-se) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
trata-se de dano extracontratual, diferentemente do estabelecido na sentença recorrida, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA