Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santos, sucessora de Aureliano Ferreira dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Cetelem S.A. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilicitude na contratação do empréstimo consignado capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé ou a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos do CDC e da Súmula 297 do STJ, em razão da natureza do serviço prestado e da hipossuficiência da parte autora. 4. O banco apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, demonstrando a regularidade e validade do negócio jurídico. 5. Não há prova de vício na contratação nem de falha na prestação do serviço, afastando-se os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral. 6. A tentativa de anular contrato legítimo com base em alegações infundadas configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé, embora devida, deve ser reduzida de 10% para 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a condição pessoal da parte apelante (idosa e aposentada). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária comprova a validade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 2. A tentativa de anular judicialmente contrato válido, sem apresentar prova de vício ou ilicitude, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias pessoais do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III, e 81, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Súmulas citadas: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000206013195001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 15.06.2021; TJPI, AC nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; TJ-MS, AI nº 1404092-31.2020.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 10.04.2020. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801217-22.2020.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SANTOS sucessora de AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0801217-22.2020.8.18.0049) movida pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado. Na sentença (ID n° 21353928), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ademais, condenou a parte autor no pagamento de litigância de má-fé no importe de 10% sob o valor da causa. Nas suas razões recursais (ID n° 21353930), a parte Apelante argumenta que não realizou qualquer ato passível de ser punido com litigância de má-fé, mas meramente exerceu seu poder de acesso à justiça previsto na Constituição Federal. Pugna a exclusão da multa ou sua redução. Requer a reforma total da sentença para que seja dada total procedência aos pedidos do presente recurso. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21353934), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 21401356). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso passo ao voto. III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante firmados através de contrato supostamente inválido. Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato, e os valores provenientes da contratação terem sido devidamente disponibilizados ao autor.. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 21353795), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED (ID n° 21353796), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 9.697,26 (nove mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos. Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. Em paralelo, quanto a multa por litigância de má-fé, o código de processo civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente o apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, tentando utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC. Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé. Por outro lado, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste ao apelante. Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação. In casu, a multa arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva. Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado, bem como excluir na íntegra a condenação do patrono da parte apelante por litigância de má-fé. Ademais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA