Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação]
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:44
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:43
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Nº 2.091/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE e LIANA LEAL RIBEIRO LEITE em face de PORTO SEGURO CARTÕES S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Os autores narram, em sua petição inicial (ID 32407703), que o primeiro requerente, Sr. Paulo Roberto Ribeiro Leite, era titular de cartão de crédito administrado pela ré, com final 5136. Sustentam que, em 21 de fevereiro de 2022, foram surpreendidos com três compras internacionais não reconhecidas, realizadas em dólar e franco suíço, que totalizaram o montante de R$ 15.645,87. Ressaltam que o autor contestou imediatamente as transações por meio do aplicativo e de contato telefônico com a central de atendimento da ré, sob o protocolo nº 4004-3600_20220221135223, ocasião em que o referido cartão foi bloqueado e foi solicitada a emissão de uma nova via, com final 4140. Aduzem, contudo, que, em 25 de fevereiro de 2022, antes mesmo que o novo cartão (final 4140) fosse entregue, foi realizada uma nova compra indevida na cidade de Brasília/DF. Informam que o autor contatou novamente a ré, em uma ligação que se estendeu por mais de uma hora (protocolo nº 4004-3600_20220225161626), sendo informado que a transação ocorrera "por aproximação", o que, segundo alega, seria um absurdo, dado que não detinha a posse física do plástico. Asseveram que, no dia seguinte, 26 de fevereiro de 2022, novas compras continuaram a ser efetuadas no mesmo cartão, já supostamente bloqueado, levando o autor a realizar novos contatos com a central (protocolos nº 4004-3600_20220226114710 e nº 4004-3600_20220226131853), nos quais uma preposta da ré teria admitido uma falha no bloqueio, que teria sido apenas para compras via internet. Relatam que, em 3 de março de 2022, o cartão de final 4140 foi finalmente entregue em sua residência, em embalagem lacrada, o que, no seu entender, comprova de forma inequívoca que o plástico foi clonado antes mesmo de sua entrega, enquanto estava sob a guarda e responsabilidade da ré e de seus prestadores de serviço, fato este que teria sido confirmado por um funcionário da ré em ligação posterior (protocolo nº 4004-3600_20220601135809). Argumentam que, apesar dos estornos parciais realizados na fatura de abril de 2022, as mesmas cobranças fraudulentas, acrescidas de encargos, juros e IOF, retornaram na fatura de maio de 2022, lançadas em um terceiro cartão (final 9151). Em novo contato, foram informados de que a ré havia negado os estornos em definitivo, sob a alegação de que as compras teriam sido realizadas com o cartão físico e senha, o que os autores consideram uma acusação velada de má-fé de sua parte. Diante do impasse, da confusão generalizada nas faturas e do enorme desgaste físico e psicológico após meses de tentativas infrutíferas de solução administrativa, e para cessar a contínua incidência de encargos sobre os valores indevidos, os autores afirmam que não lhes restou alternativa senão efetuar o pagamento da quantia total indevida, no valor de R$ 16.927,31, realizado em 07 de julho de 2022, por meio de PIX a partir da conta da segunda requerente, Sra. Liana Leal Ribeiro Leite. Com base nesses fatos, e invocando a legislação consumerista, requerem: a) a concessão de prioridade na tramitação processual, por ser o primeiro autor aposentado por invalidez; b) a declaração de inexistência dos débitos fraudulentos; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 33.854,62; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62.000,00, em razão da falha na prestação do serviço, da perda do tempo útil e do constrangimento sofrido; e) a inversão do ônus da prova; e f) a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Em despacho inicial (ID 32500436), foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 33547231), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero instrumento de pagamento, e a falta de interesse de agir, pela suposta ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando que, após perícia interna, constatou que as compras foram realizadas mediante "aproximação" ou de forma "digitada", modalidades que pressupõem a posse do cartão ou dos seus dados. Alegou que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é exclusiva do consumidor, afastando a hipótese de fortuito interno e a aplicação da Súmula 479 do STJ. Impugnou o pedido de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e o pedido de repetição do indébito em dobro, pela ausência de má-fé. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu que as publicações fossem feitas em nome de seu patrono. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 34176458), rebatendo as preliminares e reforçando a tese da inicial, destacando a impossibilidade fática de ter realizado compras por aproximação em outro país ou mesmo em território nacional com um cartão que ainda não havia sido entregue, conforme admitido pela própria ré em gravação telefônica. Posteriormente, a parte autora peticionou novamente (ID 35326106), informando que na fatura de dezembro de 2022, a ré realizou o estorno de parte dos valores discutidos, no total de R$ 14.395,32. Alegou que tal ato configura reconhecimento tácito da fraude e uma manobra para se eximir da responsabilidade integral, motivo pelo qual optou por não considerar tal crédito e pagar o valor que entendia devido na fatura, a fim de manter hígido o objeto da demanda. Instada a se manifestar sobre os novos fatos e documentos, a ré (ID 36605556) alegou que o estorno demonstra sua boa-fé e que o prosseguimento do pedido de dano material configuraria enriquecimento ilícito da parte autora, ratificando os demais termos da contestação. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 46902041), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a análise das compras, a existência de pedido de cancelamento e a eficácia de tal diligência. Após pedido de dilação de prazo, a ré se manifestou (ID 49649156), juntando telas de seu sistema interno e afirmando que o cartão não foi cancelado, pois o autor solicitou nova via, e que, após análise, os estornos foram negados. Intimada, a parte autora (ID 67781162) rebateu a manifestação da ré, reiterando que a documentação apresentada não elide a falha na prestação do serviço, notadamente a clonagem do cartão antes do recebimento, e reforçou seus pedidos. Foi determinada a intimação das partes para informar sobre o interesse em conciliar (ID 77489330), tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certidão de ID 83483716. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi distribuído o ônus da prova e deferida a produção de provas com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados. Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO O cerne da questão se cinge em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré, a existência dos danos materiais e morais alegados pelos autores e, por conseguinte, o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse diapasão, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º do mesmo artigo). A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No contexto de fraudes bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal entendimento considera que a fraude praticada por terceiro não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando-se como fortuito interno. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e verossímil, a cadeia de eventos que culminou nos prejuízos ora pleiteados. A narrativa inicial é amparada por vasta prova documental, incluindo faturas de cartão de crédito (ID 32407371), comprovantes de pagamento (ID 32407373 e 32407374) e, de maneira crucial, os protocolos e áudios das inúmeras tentativas de solução administrativa junto à ré. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na alegação, cabalmente comprovada, de que o segundo cartão do autor (final 4140) foi fraudado antes mesmo de ser por ele recebido. Os autores demonstram que, após o bloqueio do primeiro cartão em 21 de fevereiro de 2022, a solicitação de uma nova via foi feita na mesma data. Contudo, em 25 e 26 de fevereiro de 2022, diversas compras fraudulentas foram realizadas, inclusive "por aproximação", enquanto o cartão somente foi entregue, lacrado, em 03 de março de 2022. A ré, por sua vez, em sua defesa e manifestações subsequentes, não conseguiu infirmar tais fatos. Ao contrário, suas alegações se mostraram frágeis e contraditórias. A tese de que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha é exclusiva do consumidor desmorona diante da impossibilidade fática de o autor guardar um objeto que não possuía. A alegação de que as compras foram feitas "por aproximação" ou "digitadas" apenas corrobora a tese autoral, pois evidencia que terceiros tiveram acesso ao cartão físico ou aos seus dados de segurança enquanto este se encontrava sob a responsabilidade da cadeia de serviços da ré (emissão, transporte, entrega). Ademais, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão saneadora (ID 46902041), que inverteu o ônus da prova. A simples juntada de telas de seu sistema interno (ID 49649156), que apenas afirmam que o cartão foi desbloqueado em 23/02/2022 e que a tratativa foi negada em 14/06/2022, não constitui prova da regularidade das transações ou da culpa exclusiva do consumidor, notadamente porque o recebimento do cartão pelo autor somente ocorreu em março de 2022. Caberia à ré demonstrar, por meios idôneos, como foi possível a realização de compras por aproximação com um cartão que estava em trânsito, o que não o fez. A ausência de uma explicação plausível e comprovada para tal evento sela o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Portanto, resta evidente o defeito no serviço prestado pela instituição financeira, que não garantiu a segurança que dela se esperava, permitindo que os dados do seu cliente fossem vazados e que um novo cartão fosse clonado e utilizado por fraudadores antes mesmo da entrega ao seu legítimo titular. A responsabilidade da ré pelo evento danoso é, portanto, inafastável. 2.1.1. DO DANO MATERIAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de reparar o dano material sofrido. Os autores comprovaram ter efetuado o pagamento do valor de R$ 16.927,31 (ID 32407374) para quitar os débitos fraudulentos que a ré insistia em cobrar. Tal valor deve ser restituído. A controvérsia, neste ponto, reside no cabimento da repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e nos efeitos do estorno parcial realizado pela ré no curso do processo. O dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação de má-fé (dolo). No caso concreto, a conduta da ré foi manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Mesmo diante de evidências claras da fraude, especialmente a utilização de cartão não entregue, e após reconhecer a situação em contatos telefônicos, a ré não apenas se recusou a solucionar o problema administrativamente, como também estornou e relançou as cobranças, além de, segundo a narrativa autoral, ter imputado ao cliente a responsabilidade pelas transações, sob a justificativa de que teriam sido feitas com cartão e senha. Tal comportamento ultrapassa, em muito, a hipótese de mero "engano justificável". A ré teve inúmeras oportunidades para corrigir seu erro, mas optou por uma postura recalcitrante, forçando o consumidor a arcar com um prejuízo que não causou e, posteriormente, a buscar a tutela jurisdicional. O estorno parcial no valor de R$ 14.395,32, realizado em dezembro de 2022, mais de cinco meses após o ajuizamento da ação e após a apresentação de contestação, não descaracteriza a má-fé anterior nem afasta o direito à repetição em dobro. Tal ato, na verdade, reforça o reconhecimento da indevida cobrança e deve ser considerado apenas como um adiantamento parcial da condenação. Assim, o valor pago indevidamente foi de R$ 16.927,31. A restituição em dobro corresponde a R$ 33.854,62. Deste montante, deve ser abatido o valor já estornado pela ré, de R$ 14.395,32. Logo, a condenação a título de repetição de indébito deve ser de R$ 19.459,30 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido (07/07/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. 2.1.2. DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelos autores configura lesão a direitos da personalidade, passível de reparação pecuniária. A moderna jurisprudência tem reconhecido a chamada Teoria da Perda do Tempo Útil (ou desvio produtivo do consumidor), segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. No presente caso, o primeiro autor foi obrigado a dedicar horas de seu tempo em inúmeras e desgastantes ligações telefônicas, sendo repetidamente transferido entre setores e forçado a recontar a mesma história, numa verdadeira "via crucis" para tentar resolver um problema ao qual não deu causa (REsp 1.634.851/SP). A ineficiência do serviço de atendimento ao cliente da ré, que se mostrou incapaz de solucionar a questão de forma definitiva, causou angústia, frustração e um desperdício de tempo vital que poderia ter sido empregado em outras atividades de sua preferência. Some-se a isso o abalo psicológico decorrente da própria fraude, da insegurança em relação aos seus dados financeiros e, principalmente, do constrangimento de ser tacitamente acusado de desonestidade pela instituição financeira, que, ao negar o estorno, sustentou que as compras foram feitas com o uso de cartão e senha, ignorando a prova fática de que o cartão sequer havia sido entregue. Tal conduta atenta contra a honra e a dignidade do consumidor. A sucessão de falhas graves, clonagem do primeiro cartão, clonagem do segundo cartão antes da entrega, bloqueio ineficaz, cobranças recorrentes, negativa de estorno e, por fim, um estorno parcial e tardio, demonstra um profundo descaso da ré para com seu cliente, gerando um sentimento de impotência e angústia que justifica a compensação por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O valor deve possuir um caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as particularidades do caso, a gravidade e a reiteração das falhas, o tempo útil perdido pelo consumidor e o constrangimento a que foi submetido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura justa e adequada para reparar os abalos sofridos, em linha com precedentes de casos análogos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das compras fraudulentas lançadas nas faturas do cartão de crédito da parte autora, objeto desta lide, cujo montante foi pago no valor de R$ 16.927,31 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos). b) CONDENAR a ré, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.459,30 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a título de repetição do indébito, correspondente ao dobro do valor indevidamente pago (R$ 16.927,31 x 2), já deduzido o estorno parcial de R$ 14.395,32. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (07/07/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a ré, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas de parte do valor pleiteado a título de danos morais, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 01 – Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º do CPC), considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), determino intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço. 02 – Em caso positivo, a parte interessada deverá apresentar, desde logo, proposta de acordo nos autos. 03 – Se ofertada a proposta de acordo por uma das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação] intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 01 – Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º do CPC), considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), determino intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço. 02 – Em caso positivo, a parte interessada deverá apresentar, desde logo, proposta de acordo nos autos. 03 – Se ofertada a proposta de acordo por uma das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação] intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:29
Publicação
17/06/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 01 – Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º do CPC), considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), determino intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço. 02 – Em caso positivo, a parte interessada deverá apresentar, desde logo, proposta de acordo nos autos. 03 – Se ofertada a proposta de acordo por uma das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação] intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO LEITE
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 01 – Tendo em vista que é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§2º do art. 3º do CPC), considerando que em qualquer fase do processo compete ao juiz tentar a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), determino intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço. 02 – Em caso positivo, a parte interessada deverá apresentar, desde logo, proposta de acordo nos autos. 03 – Se ofertada a proposta de acordo por uma das partes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845124-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Rotativo, Saque Fraudulento, Repetição do Indébito, Incidência após Transação] intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina