Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO PERES RESENDE Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL NA UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA MODALIDADE “CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856501-62.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferia pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por RAIMUNDO PERES RESENDE (apelado), em desfavor da empresa apelante. O magistrado a quo (id.: 28225238) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,55% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060380022079, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Foram opostos embargos de declaração (id.: 28225241) pela parte ré, sendo os mesmos não conhecidos pelo magistrado a quo (id.: 28225249). Em suas razões do Apelo (id.: 28225251), aduz a parte requerida, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela requerida; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; inexistência de falha na prestação do serviço. Alega que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que a orientação do Banco Central é de que a taxa média não se presta a avaliar suposta abusividade; violação ao recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS; a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade e que o ônus probatório é da parte apelada. Sustenta, ainda, a aplicação de taxa equivocada na Sentença, vez que teria sido estipulada taxa de juros remuneratório inferior a modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte. O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (id.: 29234007). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter atendido requerimento da apelante quanto à produção de outras provas (documental, pericial, oitiva da autora...). No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre questão eminentemente documental e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento. Rejeito, pois, a presente preliminar. Passo à análise do mérito recursal. 3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo ajuizada por RAIMUNDO PERES RESENDE em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo a parte autora/apelada que firmou contrato de empréstimo pessoal, modalidade não consignado (Contrato nº 060380022079) no valor de R$ 1.131,82, em 12 prestações de R$ 300,00, a serem debitadas em sua conta bancária. Argumentou que a taxa de juros aplicada pelo agente financeiro foi muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN para as operações de CRÉDITO PESSOAL no período em que foi assinado o contrato. Ao final, requereu a adequação das taxas de juros aplicadas no contrato à média de juros do BACEN vigente à época da contratação. Requereu, ainda, a condenação do réu em reparação civil por danos morais e materiais (repetição em dobro). A parte apelante alega, em síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto; a inexistência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela requerida; a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes; e a inexistência de falha na prestação do serviço. Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). No caso subexamine, constata-se que o Contrato nº 060380022079 prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 22,00%. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, conforme se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pela CREFISA no contrato estava muito acima da própria taxa média de mercado para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo: Contrato nº 060380022079: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em junho/2022 (ID.: 28224393); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 5,37%. Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: Taxa Pactuada Taxas BACEN x 150%: Contrato nº 060380022079 22,00% a.m 5,37 x 150% = 8,05 % a.m. Desta forma, constatado que a taxa pactuada foi superior a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estas devem ser reduzidas. No entanto, embora no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530 submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior reiterar que se admite: “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não houve a prévia estipulação de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer). Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Entretanto, assiste parcial razão à instituição financeira apelante quanto ao ponto específico de que a sentença adotou taxa média inadequada à modalidade contratada, razão pela qual a decisão deve ser ajustada para considerar o parâmetro correto. Desse modo, embora mantida a conclusão quanto à abusividade dos juros pactuados, impõe-se adequar o patamar de redução aos índices efetivamente correspondentes à modalidade contratada, isto é, crédito pessoal não consignado. Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN para essa modalidade, correspondente a 5,37% ao mês e 87,41% ao ano. No tocante à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, correta a sentença ao determinar que ocorra na forma simples, tendo em vista que a cobrança decorreu de cláusula contratual previamente pactuada entre as partes, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira. 4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas e tão somente para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, fixando-os no patamar de 5,37% ao mês e 87,41% ao ano, em relação ao Contrato Bancário nº 060380022079, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 30/04/2026