Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PIMENTEL OLIMPIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800574-04.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de processo em que se discute, entre outros pontos, a responsabilidade pelo ônus da prova acerca da irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Nesse jaez, anoto que em dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1300, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que envolvam a matéria objeto daquele julgamento: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relator. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Relatora. Recurso Especial nº 2.162.222 – PE TEMA A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". INFORMATIVO 837 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão nacional imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do STJ acerca do julgamento em questão. Intimem-se as partes desta decisão.