Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE VIEIRA DE SOUSA, ROSA DOS SANTOS SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800641-61.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Nazare Vieira de Sousa e Rosa dos Santos Sousa, neste ato representantes do espólio de Raimunda Gonçalves dos Santos, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Conforme ID 87588229, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 87588230) do valor da obrigação e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a obrigação foi satisfeita. A parte autora, por sua vez, em ID 89895108, concordou com os valores depositados e declarou expressamente que os valores cumprem integralmente a obrigação e pugnou pela expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a anuência da exequente ao valor integral do depósito, denota reconhecimento expresso quanto à quitação da obrigação imposta na sentença. Nesse viés, de rigor a ordem de expedição dos alvarás correlatos, no valor principal de R$ 4.647,35 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), tornando-o como definitivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, quanto à expedição do alvará do crédito principal, defere-se, desde já, o seu levantamento em nome do advogado do exequente, porquanto as procurações de ID 65658222 e 65658223 consignam ao causídico o poder de receber ou dar quitação, conforme conta para depósito informada no ID 89895108: a) Alvará em favor de Vitor Guilherme de Melo Pereira, OAB/PI n.º 7562, CPF n.º 951.380.133-00, no valor de R$ 4.647,35 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescido dos consectários legais. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves